Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096544-92.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GORETI CONCEICAO MONTEIRO CARDOSO ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO A sentença de extinção proferida neste cumprimento de sentença (E20) declarou satisfeita a obrigação e, invocando a ausência de interesse recursal, declarou o trânsito em julgado, determinando a baixa eletrônica. A exequente, contudo, apresentou petição (E26) informando que o cálculo inicial continha erro material nos honorários advocatícios: utilizou-se como base o valor de R$ 2.340,56, quando o correto seria o valor atualizado da causa de R$ 14.681,12, gerando honorários de R$ 1.234,06, em vez dos R$ 234,05 inicialmente considerados. Requereu, em razão disso, a intimação da executada para pagamento da diferença apurada. A executada manifestou-se (E34), sustentando que a sentença de extinção transitou em julgado e que o processo deve ser arquivado. Razão, porém, não lhe assiste. A sentença de extinção foi proferida em 11/06/2026. A petição da exequente apontando o erro material nos honorários foi apresentada em 16/06/2026, portanto dentro do prazo recursal. Nesse contexto, a declaração de trânsito em julgado feita de ofício pelo juízo na própria sentença não produz o efeito de antecipar o fim do prazo para recurso ou impugnação, uma vez que este somente se opera após o decurso efetivo do prazo legal. Quanto ao mérito da petição da exequente, verifico que o acórdão proferido na apelação fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa, conforme apurado, é de R$ 14.681,12, de modo que os honorários devidos importam em R$ 1.234,06. O depósito realizado pela executada contemplou apenas R$ 234,05 a esse título, calculados sobre a base incorreta de R$ 2.340,56. Há, portanto, diferença a ser complementada no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo), que corresponde à parcela dos honorários ainda não adimplida. Ante o exposto, intimo a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da diferença de honorários advocatícios apurada, no valor de R$ 1.000,01, sob pena de incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.