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5096544-92.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096544-92.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GORETI CONCEICAO MONTEIRO CARDOSO ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO A sentença de extinção proferida neste cumprimento de sentença (E20) declarou satisfeita a obrigação e, invocando a ausência de interesse recursal, declarou o trânsito em julgado, determinando a baixa eletrônica. A exequente, contudo, apresentou petição (E26) informando que o cálculo inicial continha erro material nos honorários advocatícios: utilizou-se como base o valor de R$ 2.340,56, quando o correto seria o valor atualizado da causa de R$ 14.681,12, gerando honorários de R$ 1.234,06, em vez dos R$ 234,05 inicialmente considerados. Requereu, em razão disso, a intimação da executada para pagamento da diferença apurada. A executada manifestou-se (E34), sustentando que a sentença de extinção transitou em julgado e que o processo deve ser arquivado. Razão, porém, não lhe assiste. A sentença de extinção foi proferida em 11/06/2026. A petição da exequente apontando o erro material nos honorários foi apresentada em 16/06/2026, portanto dentro do prazo recursal. Nesse contexto, a declaração de trânsito em julgado feita de ofício pelo juízo na própria sentença não produz o efeito de antecipar o fim do prazo para recurso ou impugnação, uma vez que este somente se opera após o decurso efetivo do prazo legal. Quanto ao mérito da petição da exequente, verifico que o acórdão proferido na apelação fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa, conforme apurado, é de R$ 14.681,12, de modo que os honorários devidos importam em R$ 1.234,06. O depósito realizado pela executada contemplou apenas R$ 234,05 a esse título, calculados sobre a base incorreta de R$ 2.340,56. Há, portanto, diferença a ser complementada no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo), que corresponde à parcela dos honorários ainda não adimplida. Ante o exposto, intimo a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da diferença de honorários advocatícios apurada, no valor de R$ 1.000,01, sob pena de incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

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