2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096544-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A penhora de quotas sociais é admitida pelos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos juntados não demonstram, de forma atual e inequívoca, a participação societária do executado na empresa indicada, pois a certidão apresentada se refere a arquivamento realizado em 2018, quando a pessoa jurídica ainda estava constituída como EIRELI, enquanto o comprovante de inscrição cadastral apenas atesta que a sociedade limitada permanece ativa, sem identificar seu atual quadro societário. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão simplificada ou ficha cadastral atualizada da JUCESC, contendo a composição societária e a quantidade de quotas pertencentes ao executado, após o que será apreciado o pedido de penhora. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).