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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5096531-49.2025.8.24.0000/SC
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
TEREZINHA AMORIN interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50003346820198240056, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Cecília, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada.
Nas razões recursais, sustenta que o valor constritado é protegido pelo manto da impenhorabilidade (CPC, art. 833, inciso IV). No mais, alega que a citação editalícia é nula porque não foram esgotadas as diligências para a sua localização e que o crédito excutido está parcialmente prescrito.
Foi deferida a carga almejada (Evento 7).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 16).
1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.999.843/MG, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Humberto Martins, j. em 30.3.2026).
Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
In casu, foram bloqueados R$ 1.722,16 duma conta bancária de titularidade da agravante (Evento 38 dos autos de origem). Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos, dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, no ponto, deve ser reformada a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade do valor constrito.
2. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (CPC, art. 274, parágrafo único).
Exsurge dos autos que, após a devedora ter sido citada no endereço informado no contrato excutido (Evento 9 dos autos de origem), foi infrutífera a tentativa de intimação, por Oficial de Justiça, realizada no mesmo logradouro. Na oportunidade, o meirinho certificou que a executada havia de mudado para o Município de Dona Emma.
Assim, porque Terezinha não comunicou ao juízo a alteração do seu endereço, é válida a intimação da penhora realizada pela via postal (CPC, art. 841, § 4º; Evento 49 dos autos de origem) e, a reboque, a intimação por edital, com a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses.
3. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, inc. I).
Analisando os autos, depreende-se que o vencimento da última parcela do contrato que vincula os litigantes deu-se em 28.2.2015. A partir desta data iniciou-se a contagem do prazo quinquenal, cujo término ocorreria em 28.2.2020. Porque, então, o processo foi ajuizado antes de o prazo prescricional esgotar-se não há fundamento para reconhecer que a prescrição produziu, aqui, seus efeitos.
Registro, por fim, que, "em se tratando de contrato de execução continuada – ou trato sucessivo –, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dever ser contado do vencimento da última prestação, e não do vencimento de cada parcela individualmente considerada" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5048491-70.2024.8.24.0000, da da Vara Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 3.12.2024; no mesmo sentido: Apelação nº 5110094-70.2024.8.24.0930,da Vara Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 21.8.2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.