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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096522-34.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) EXECUTADO: ELENIR COUTO SILVEIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no evento 20.1. 2. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários. 3. Sobrevindo a informação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 189,08 (evento 22), acrescido dos rendimentos legais. 4. Preclusa a decisão, suspenda-se a presente execução até a data de vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922, § único do CPC. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o cumprimento integral da obrigação. O seu silêncio será interpretado como quitação do débito, o que resultará na extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Dispenso do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma da transação. 7. Faculta-se a reativação do feito em caso de descumprimento do acordo antes do termo final da suspensão.
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