Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096514-44.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ALEXANDRE AVILA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: JÚLIO CÉSAR FRAIHA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: GISELE PINTO DE VASCONCELOS COSTA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: FLAVIA MARIA COTA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: CELIA REGINA ALVES RENNO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: CRISTINA ROCHA MONTEIRO FRANCA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: AURORA DE SOUZA ROCHA FRANCA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: ESTELA MARIA BRAGANCA PACHECO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
AUTOR: FAUSTO PACHECO
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR FRAIHA (OAB MG053298)
RÉU: MD BRAGA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SCAPOLATEMPORE NETO (OAB MG134987)
RÉU: VIA JARDIM GASTRONOMICO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SCAPOLATEMPORE NETO (OAB MG134987)
SENTENÇA
O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide.
A petição inicial consta no evento 1.1, seu aditamento, no evento 12.1, as contestações, nos eventos 53.1 e 54.1, e a impugnação, no evento 57.1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores alegam, em síntese, que residem na Rua Levindo Lopes, nesta Capital, e que sofrem perturbações sonoras decorrentes das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento da ré Via Jardim Gastronômico Administradora Ltda., situado no nº 124 daquele logradouro.
Sustentam que a atividade comercial produz ruídos excessivos, especialmente no período noturno, agravados pela utilização de mesas, cadeiras e estrutura de parklet em logradouro público, comprometendo o sossego e o descanso dos moradores.
Requerem a condenação das rés à obrigação de não emitir ruídos acima dos parâmetros legais, bem como à retirada de mesas e cadeiras do passeio público e do parklet após as 19 horas e à realização de proteção acústica interna. Requerem, ainda, indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente, sugerindo a quantia mínima de R$ 10.000,00 para cada autor.
As rés suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a solução da controvérsia demanda prova técnica de engenharia acústica. A corré MD Braga Empreendimentos e Participações Ltda. também alegou ilegitimidade passiva.
Posterior à audiência de conciliação, o processo foi suspenso para aguardar o resultado da ação penal nº 5027060-11.2024.8.13.0024. Após a prolação da sentença criminal e a interposição de recurso, foi juntado, no evento 111.1, acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva — Belo Horizonte, Betim e Contagem, que negou provimento, por maioria, aos recursos interpostos por Via Jardim Gastronômico Administradora Ltda. e seus administradores, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998.
A competência do Juizado Especial Cível é limitada às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A existência de matéria técnica, por si só, não exclui a competência do Juizado, pois o procedimento admite prova técnica simplificada. No caso concreto, contudo, a controvérsia, em razão de seu objeto e dos elementos probatórios necessários à solução das pretensões formuladas, ultrapassa os limites dessa prova simplificada.
Os autores pretendem a cessação de ruídos, a imposição de medidas destinadas ao controle da emissão sonora, a retirada de mesas, cadeiras e parklet após determinado horário, a realização de proteção acústica interna e a reparação por danos morais.
A solução da controvérsia não depende apenas da comprovação de que houve fiscalizações administrativas ou medições em determinadas datas. É necessário definir, para fins da tutela civil pretendida, a situação atual da emissão sonora, a eficácia das medidas de tratamento acústico parcialmente implantadas pela primeira ré, a extensão das providências eventualmente necessárias e a relação entre essas circunstâncias e os danos individualmente alegados pelos autores.
Os autos de infração juntados ao processo registram, em diferentes ocasiões, autuações relacionadas a ruídos provenientes de fontes fixas e de frequentadores de atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento. Há, ainda, relatório técnico sobre a implantação parcial de sistemas acústicos no estabelecimento.
O acórdão proferido na ação penal constitui elemento probatório relevante. Conforme o documento juntado no evento 111.1, a Turma Recursal Criminal considerou demonstrada a materialidade por relatórios técnicos elaborados em oito fiscalizações realizadas entre dezembro de 2022 e agosto de 2024, reconhecendo, naquele processo, a suficiência da prova quanto à origem dos ruídos e à responsabilidade penal da empresa e de seus administradores.
Essa decisão, entretanto, não resolve integralmente as pretensões civis deduzidas nestes autos. Além de não se encontrar juntada certidão de trânsito em julgado, a ação civil possui objeto próprio e envolve a definição da extensão de obrigações de fazer e de não fazer, a situação atual das medidas de tratamento acústico, os danos morais individualmente alegados pelos autores e a responsabilidade civil da proprietária do imóvel, matéria que não foi objeto da condenação criminal.
Assim, mesmo considerando os elementos produzidos na esfera penal, permanece necessária, para o julgamento das pretensões civis tal como formuladas, apuração técnica de maior complexidade, especialmente quanto às condições atuais de propagação dos ruídos, à eficácia das medidas acústicas já adotadas e às providências eventualmente necessárias para a adequação do estabelecimento.
A multiplicidade de fontes sonoras consideradas no conjunto probatório, a necessidade de análise das condições de propagação do som, a avaliação do impacto acústico nas residências dos autores e a definição das medidas concretas eventualmente necessárias evidenciam que a prova a ser produzida, nas circunstâncias específicas deste processo, supera a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais.
A existência de relatórios e medições produzidos por agentes públicos não elimina essa necessidade. Tais documentos constituem elementos probatórios relevantes, mas não resolvem, por si sós, todas as questões técnicas necessárias à definição da extensão das obrigações civis pretendidas.
A manifestação das partes na audiência, no sentido de dispensarem a produção de provas orais e requererem o julgamento antecipado, não impede o reconhecimento da inadequação do procedimento. A competência do Juizado é determinada pela complexidade da causa e pela prova necessária à sua solução, e não pela simples concordância das partes quanto ao julgamento imediato.
Reconheço, portanto, que a causa, nas circunstâncias concretas, não se enquadra no conceito de menor complexidade previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, por essa razão, fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da corré MD Braga Empreendimentos e Participações Ltda., bem como das demais questões de mérito relacionadas à responsabilidade civil das rés, às obrigações de fazer e de não fazer e aos danos morais.
As rés formularam, ainda, pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em razão da alegada existência de outras ações semelhantes.
A existência de outra demanda ajuizada por autores do presente processo, por si só, não demonstra qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Além disso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar utilização abusiva do processo ou alteração consciente da verdade dos fatos.
Não se reconhece, portanto, litigância de má-fé, ficando indeferidos os requerimentos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, inclusive o pedido de comunicação à OAB/MG.
A extinção do processo não impede que os autores deduzam suas pretensões perante o juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas técnicas necessárias ao exame das questões civis remanescentes.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova técnica de complexidade incompatível, nas circunstâncias do caso, com o rito da Lei nº 9.099/1995 e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Julgo prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré MD Braga Empreendimentos e Participações Ltda. e das demais questões de mérito suscitadas pelas partes.
Indefiro os pedidos de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulados pelas rés.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, decorridos 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.