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5096478-92.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5096478-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. RECORRIDA: FGS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 35 por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 27 pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, deferiu tutela provisória de urgência para manter a parte autora na posse dos veículos financiados, vedar a busca e apreensão, a inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto do contrato, diante da alegação de abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade na capitalização diária de juros, sem indicação da taxa, é suficiente, em cognição sumária, para justificar o afastamento provisório dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da demanda originária. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, mas a discussão acerca de encargos incidentes no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, pode revelar plausibilidade jurídica apta a justificar medidas provisórias. 6. A alegação de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente suscita possível violação ao dever de transparência, demandando dilação probatória para verificação da efetiva pactuação e cobrança. 7. Não é possível, nesta fase processual, afirmar a manifesta legalidade da cláusula contratual impugnada, nem afastar a plausibilidade da tese autoral, o que recomenda a preservação do estado fático até julgamento definitivo. 8. O perigo de dano resta configurado diante do risco de busca e apreensão dos bens, negativação e protesto, medidas potencialmente mais gravosas antes da resolução da controvérsia. 9. A tutela deferida é reversível e não implica exoneração da obrigação, permitindo a retomada das medidas de cobrança caso reconhecida a regularidade contratual ao final. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta, deve ser prestigiado o livre convencimento motivado do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, vedado o exame aprofundado do mérito da demanda originária. 2. A discussão sobre encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente quanto à capitalização de juros, pode evidenciar probabilidade do direito apta a justificar tutela provisória. 3. A alegação de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente demanda dilação probatória e autoriza, em cognição sumária, a manutenção provisória do estado de fato. 4. O risco de medidas como busca e apreensão, negativação e protesto caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência quando presentes indícios de controvérsia relevante. 5. A reversibilidade da medida e a ausência de ilegalidade manifesta justificam a manutenção da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 308, 309, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 335; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJGO, AI nº 5450568-77.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 08.06.2020; TJGO, AC nº 5763242-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 01.10.2025; TJGO, AC nº 6030842-28.2024.8.09.0183, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 10.02.2026." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300 do Código de Processo Civil; 335, inciso V, 394 e 395 do Código Civil; 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 35. Contrarrazões apresentadas na mov. 44, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF. Destarte, é indene de dúvidas que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. E isso, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024). A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5096478-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. RECORRIDA: FGS COMERCIO DE MADEIRA EIRELI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 35 por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 27 pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PROTESTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, deferiu tutela provisória de urgência para manter a parte autora na posse dos veículos financiados, vedar a busca e apreensão, a inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto do contrato, diante da alegação de abusividade na capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade na capitalização diária de juros, sem indicação da taxa, é suficiente, em cognição sumária, para justificar o afastamento provisório dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da demanda originária. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em juízo de cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, mas a discussão acerca de encargos incidentes no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, pode revelar plausibilidade jurídica apta a justificar medidas provisórias. 6. A alegação de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente suscita possível violação ao dever de transparência, demandando dilação probatória para verificação da efetiva pactuação e cobrança. 7. Não é possível, nesta fase processual, afirmar a manifesta legalidade da cláusula contratual impugnada, nem afastar a plausibilidade da tese autoral, o que recomenda a preservação do estado fático até julgamento definitivo. 8. O perigo de dano resta configurado diante do risco de busca e apreensão dos bens, negativação e protesto, medidas potencialmente mais gravosas antes da resolução da controvérsia. 9. A tutela deferida é reversível e não implica exoneração da obrigação, permitindo a retomada das medidas de cobrança caso reconhecida a regularidade contratual ao final. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta, deve ser prestigiado o livre convencimento motivado do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, vedado o exame aprofundado do mérito da demanda originária. 2. A discussão sobre encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente quanto à capitalização de juros, pode evidenciar probabilidade do direito apta a justificar tutela provisória. 3. A alegação de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente demanda dilação probatória e autoriza, em cognição sumária, a manutenção provisória do estado de fato. 4. O risco de medidas como busca e apreensão, negativação e protesto caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência quando presentes indícios de controvérsia relevante. 5. A reversibilidade da medida e a ausência de ilegalidade manifesta justificam a manutenção da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 308, 309, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 335; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJGO, AI nº 5450568-77.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 08.06.2020; TJGO, AC nº 5763242-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 01.10.2025; TJGO, AC nº 6030842-28.2024.8.09.0183, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 10.02.2026." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300 do Código de Processo Civil; 335, inciso V, 394 e 395 do Código Civil; 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 35. Contrarrazões apresentadas na mov. 44, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF. Destarte, é indene de dúvidas que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. E isso, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2096821/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05/06/2024). A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

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