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5096466-40.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5096466-40.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE: SANDRA MARA PRELELUE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PILAR MARQUES (OAB RS127360) ADVOGADO(A): LUCAS DE MIRANDA BATISTA DIAS (OAB RS135984) REQUERIDO: FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação de produção antecipada da prova não admite defesa (art. 382, § 4º, CPC), de forma que deixo de analisar a contestação do evento 79, CONT1. Ressalta-se, outrossim, que embora a parte requerente não tenha comprovado o pedido na esfera administrativa, não cabe a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de afronta ao texto constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, cumpre salientar a inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, pois trata de exibição de extratos bancários, matéria diversa da discutida no presente feito. Assim, intime-se a parte requerida para, no derradeiro prazo de 15 dias, cumpra o determinado na decisão do evento 69, DESPADEC1, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua contumácia.

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