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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5096466-40.2022.8.21.0001/RS
REQUERENTE: SANDRA MARA PRELELUE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PILAR MARQUES (OAB RS127360)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MIRANDA BATISTA DIAS (OAB RS135984)
REQUERIDO: FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143)
REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ação de produção antecipada da prova não admite defesa (art. 382, § 4º, CPC), de forma que deixo de analisar a contestação do evento 79, CONT1.
Ressalta-se, outrossim, que embora a parte requerente não tenha comprovado o pedido na esfera administrativa, não cabe a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de afronta ao texto constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, cumpre salientar a inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453-MS, pois trata de exibição de extratos bancários, matéria diversa da discutida no presente feito.
Assim, intime-se a parte requerida para, no derradeiro prazo de 15 dias, cumpra o determinado na decisão do evento 69, DESPADEC1, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua contumácia.