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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5096454-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS 2º APELANTE: JOELMA MORAES PEREIRA 3º APELANTE: JULIANO BATISTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço, ressalvadas as matérias que, conforme adiante exposto, não comportam conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 694 dias-multa; JOELMA MORAES PEREIRA, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; e JULIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, estes últimos em concurso formal e, em relação ao tráfico, em concurso material, totalizando 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 963 dias-multa. Irresignados, recorreram. As razões recursais se lastreiam, quanto a MARCUS VINÍCIUS, na pretensão de redimensionamento das penas, sob o argumento de excesso na pena-base e desproporção da multa; quanto a JOELMA, na reabertura da controvérsia acerca da validade das buscas e, subsidiariamente, na revisão da culpabilidade, da fração do tráfico privilegiado, do regime e da multa; e, quanto a JULIANO, na absolvição pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 ou, sucessivamente, na consunção dos delitos de armas pelo tráfico majorado, no reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na readequação da dosimetria. Passo à análise das teses recursais. DA PRELIMINAR – JOELMA Da alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar. Inicialmente, não conheço da insurgência de JOELMA quanto à alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência. A matéria foi objeto de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.546.176 AgR/GO, relativo a estes mesmos autos. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde logo, ao recurso extraordinário para reconhecer a legalidade das prisões em flagrante e das provas delas decorrentes, cassar o anterior acórdão absolutório deste Tribunal e a sentença absolutória então proferida pela 7ª Vara Criminal de Goiânia e determinar o prosseguimento da ação penal com prolação de nova sentença, observada a decisão da Suprema Corte. O acórdão registrou como suficientes, no caso concreto, as informações antecedentes da Polícia Penal sobre reiteradas remessas de drogas ao presídio por drone, a identificação do veículo utilizado e os desdobramentos da abordagem. Cuida-se, portanto, de decisão proferida no próprio processo, que delimitou de modo vinculante a premissa de licitude da prova para o novo julgamento, não sendo possível ao órgão de origem ou a esta Câmara restabelecer, na mesma relação processual, a nulidade já afastada (STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025). Não conheço, portanto, dessa parcela do recurso. Vencida a questão, passo ao MÉRITO. Do conjunto probatório Quanto ao mérito remanescente, conforme se depreende do conjunto probatório processual, a sentença condenatória foi proferida após a devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal e examinou a prova reputada lícita. O acervo indicado no decisum e retomado no parecer ministerial compreende, entre outros elementos, o Inquérito Policial nº 534/2021 (202120806), os autos de prisão em flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, os laudos de constatação e de identificação definitiva das drogas, o laudo de identificação veicular, o Registros de Atendimento Integrado n. 18452455, de 28/02/2021 e os depoimentos colhidos em juízo, especialmente nas mídias dos movs. 173 e 174. Os policiais militares Fernando Pereira dos Santos, Gustavo Azara Barbosa e Marcos Vinícius Santana descreveram a informação prévia de que entorpecentes e outros objetos eram introduzidos no complexo prisional mediante drone, a identificação de um Fiat Palio cinza, a localização de MARCUS VINÍCIUS e, a partir das informações obtidas, o deslocamento às residências e demais locais em que foram apreendidos drogas, drone e acessórios, arma de fogo, munições e silenciador. A prova oral policial, no caso, não se apresenta isolada. Ela converge com os objetos apreendidos e, principalmente, com as declarações judiciais dos próprios acusados. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente identificado nos autos, a aptidão probatória dos depoimentos de agentes públicos quando coerentes e compatíveis com as demais provas produzidas sob contraditório (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023). E, efetivamente, os relatos policiais não estão isolados; encontram respaldo nas apreensões e nas próprias declarações dos acusados. MARCUS VINICIUS admitiu em juízo ter realizado um arremesso de drogas no presídio e, depois, levado o drone à residência de JOELMA. JOELMA confessou ter aceitado, mediante promessa de R$ 1.000,00, guardar os entorpecentes e o drone em sua residência. JULIANO confessou o tráfico, declarou que alugara apartamento especificamente para armazenar entorpecentes, que adquirira o drone para lançar drogas no presídio, que oferecera remuneração a MARCUS VINICIUS para realizar os arremessos e a JOELMA para guardar a droga, além de revelar que receberia cerca de R$ 1.800,00 quinzenalmente para armazenar entorpecentes. Quanto a MARCUS VINICIUS, foram encontrados 0,955 kg de maconha, divididos em duas porções prensadas, além de balança de precisão, caderno de anotações e outros objetos relacionados à dinâmica apurada. Na residência de JOELMA foram apreendidos 37,045 kg de maconha, distribuídos em 44 porções prensadas, além do drone e seus acessórios. A própria acusada reconheceu ter recebido o material para guardá-lo mediante remuneração. Em relação a JULIANO, foram encontrados 1,605 kg de maconha em sua residência e outros 5,115 kg no apartamento por ele alugado, perfazendo 6,720 kg, além dos demais objetos descritos. Não há, portanto, espaço para dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do tráfico imputado aos três apelantes. DAS RAZÕES DE MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS DA DOSIMETRIA DA PENA No recurso de MARCUS VINÍCIUS, a controvérsia concentra-se na primeira etapa da dosimetria. O art. 59 do Código Penal atribui ao julgador a individualização da pena segundo as circunstâncias judiciais, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, nos delitos de drogas, sejam considerados com preponderância a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não existe, entretanto, imposição legal de fórmula aritmética fixa por vetorial desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a questão, assentou que os parâmetros de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) podem servir de referência, mas não constituem direito subjetivo do réu, desde que a exasperação seja proporcional e concretamente motivada (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023). Da culpabilidade Na hipótese, a culpabilidade de MARCUS VINÍCIUS foi negativada por fundamento concreto e distinto do mero conteúdo do tipo penal: ele aderiu voluntariamente a método tecnologicamente especializado de introdução de entorpecentes no sistema prisional, aprendeu a operar o drone para superar as barreiras ordinárias de fiscalização e admitiu ter realizado lançamento mediante remuneração. A censurabilidade adicional não decorre apenas da prática do tráfico, mas do preparo técnico e da finalidade especificamente dirigida a vencer mecanismos de segurança do estabelecimento prisional. Dos antecedentes Os antecedentes também foram corretamente valorados. A sentença utilizou a condenação referente aos autos nº 0145585-56, por fato praticado em 29/08/2019, anteriormente ao delito destes autos, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 18/04/2022. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.077, esclareceu que o conceito de maus antecedentes alcança condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em julgamento cujo trânsito em julgado ocorra no curso da ação penal, desde que não utilizadas para reincidência, devendo a condenação ser considerada precisamente no vetor antecedente, e não para desabonar personalidade ou conduta social (STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz). Não há, por conseguinte, violação à Súmula 444/STJ, que veda o emprego de inquéritos e ações penais em curso, pois aqui existe condenação definitiva e o fato pretérito antecede o delito ora julgado. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime, igualmente, foram desvaloradas por fundamento próprio. O Juízo a quo considerou a dinâmica coordenada da traficância, com distribuição de tarefas, emprego de mais de um endereço para armazenamento de drogas e utilização concatenada do drone. MARCUS VINICIUS recebia a droga de JULIANO, participava do preparo e dos lançamentos e, depois, encaminhava o equipamento à residência de JOELMA, previamente ajustada como ponto de apoio. O fundamento não se confunde com aquele utilizado para a culpabilidade: nesta, valorou-se o maior grau de censura pessoal revelado pelo domínio técnico e pela adesão consciente ao método de lançamento; nas circunstâncias, examinou-se o modo concreto de execução, marcado por divisão funcional de tarefas e pluralidade de locais. Da proporcionalidade da pena-base Por outro lado, a natureza e a quantidade da droga não foram negativadas na pena-base de MARCUS VINÍCIUS. A sentença registrou apreensão inferior a 01 kg (um quilograma) de maconha sob sua esfera de disponibilidade e manteve neutro esse vetor. Assim, considerando três circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e a motivação específica lançada na origem, a pena-base de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa não se mostra desproporcional a ponto de justificar intervenção revisional. Na segunda fase, a confissão espontânea foi reconhecida e as reprimendas reduzidas em 1/6 (um sexto), alcançando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Inexistem agravantes ou outras atenuantes discutidas no apelo e, na terceira etapa, não incidem causas de aumento ou diminuição. Mantêm-se, portanto, as penas definitivas de MARCUS VINÍCIUS em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A multa acompanha o mesmo percurso valorativo da pena corporal e foi dosada dentro dos limites próprios do art. 33, caput, e do art. 43 da Lei nº 11.343/2006, sem demonstração de ruptura concreta da proporcionalidade. Não há fundamento para reduzi-la isoladamente. Do regime inicial e da substituição da pena O regime inicial semiaberto permanece adequado ao quantum final, superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos, consideradas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A substituição por restritivas de direitos é inviável porque a pena privativa de liberdade supera 04 (quatro) anos, conforme art. 44 do Código Penal, e não se verifica hipótese de suspensão condicional da pena. Portanto, não prosperam as teses recursais de MARCUS VINÍCIUS DAS RAZÕES DE JOELMA MORAES PEREIRA. 1.2. Da dosimetria da pena Da culpabilidade Superada a matéria probatória já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, também não prosperam os pedidos subsidiários formulados por JOELMA. A culpabilidade foi negativada porque sua conduta extrapolou a simples guarda ordinária de entorpecentes: além de manter expressiva quantidade de maconha, aceitou que sua residência servisse como local de depósito do drone e dos acessórios usados na logística de remessas ao sistema prisional. O Juízo de origem consignou ainda que a estrutura ilícita foi armazenada na própria residência em que vivia com os filhos, circunstância concreta considerada para demonstrar censurabilidade superior à ordinária. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime foram avaliadas separadamente, em razão da execução articulada. JOELMA não guardou apenas entorpecentes; armazenou também o drone e respectivos acessórios a pedido de JULIANO, e sua residência funcionou como ponto de apoio previamente ajustado. Depois de realizar um dos arremessos, MARCUS VINÍCIUS encaminhou o equipamento diretamente à casa da apelante, evidenciando interconexão operacional entre as condutas. A fundamentação, portanto, individualiza a maior censurabilidade pessoal na culpabilidade e o modo de execução concatenado nas circunstâncias, sem duplicidade punitiva. Primeira e segunda fases da dosimetria A pena-base de JOELMA foi fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Na segunda etapa, em razão da confissão espontânea, houve redução de 1/6 (um sexto), resultando 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa. Do tráfico privilegiado – fração de redução Na terceira fase, o Juízo reconheceu a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo reservado para essa fase a extraordinária quantidade de entorpecente apreendida na residência da acusada: 37,045 kg (trinta e sete quilogramas e quarenta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 44 (quarenta e quatro) porções. A quantidade não foi utilizada novamente na primeira fase, exatamente para evitar bis in idem, de modo que sua consideração na modulação da minorante é juridicamente admissível à luz dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de utilização da elevada quantidade de droga, quando não duplamente valorada, para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo, inclusive no patamar de 1/6 (um sexto), conforme as particularidades concretas do caso (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018). No âmbito deste Tribunal, o precedente citado no parecer ministerial também ressalta que o vício surge quando a natureza e a quantidade são empregadas simultaneamente para elevar a pena-base e para modular a minorante, hipótese diversa da presente (TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026). Mantida a fração de 1/6 (um sexto), a pena definitiva de JOELMA permanece em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime. Do regime prisional, da substituição da pena e da multa O regime inicial semiaberto mostra-se compatível com o quantum superior a 04 (quatro) anos e com a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena corporal superior a 04 (quatro) anos também impede a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Não há, consequentemente, fundamento para o regime aberto ou para a redução isolada da pena pecuniária. Portanto, na parte conhecida, não prosperam as teses recursais de JOELMA. DAS RAZÕES DE JULIANO BATISTA DOS SANTOS Absolvição pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 Quanto a JULIANO, a primeira pretensão é de absolvição pelo delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de insuficiência probatória acerca do silenciador. A tese, em si mesma, não procede. O Termo de Exibição e Apreensão e a prova oral jurisdicionalizada registram que o silenciador foi localizado no quarto da residência do apelante. Os policiais ouvidos em juízo também relataram a apreensão, no mesmo contexto, de drogas, arma de fogo, munições e do acessório, e não há elemento probatório concreto que atribua o objeto a terceiro ou demonstre inserção artificial no local. A negativa específica de JULIANO quanto ao silenciador, contraposta ao reconhecimento de que as drogas e os demais objetos apreendidos lhe pertenciam, não é suficiente para desfazer a convergência do restante do acervo. Para as modalidades de possuir ou manter sob guarda, basta que o acessório se encontre na esfera de disponibilidade do agente, não sendo necessária apreensão em contato corporal imediato. A condenação, portanto, não seria afastada por insuficiência de prova. Consunção dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 Todavia, assiste razão à defesa em seu pedido subsidiário de absorção, exatamente como concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.259, fixou a tese de que a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando houver nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico, sendo o artefato empregado para garantir o sucesso da atividade criminosa; nessa hipótese, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico. Ausente tal nexo, os delitos permanecem autônomos, em concurso material (STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025). O caso concreto se enquadra na primeira situação. A própria sentença, ao valorar as circunstâncias dos crimes do Estatuto do Desarmamento, reconheceu expressamente que o revólver calibre .357, as munições e o silenciador não estavam inseridos em contexto ocasional, mas integravam a estrutura voltada ao tráfico e ao lançamento de entorpecentes no sistema prisional. O Juízo a quo consignou que o armamento e o acessório constituíam aparato de proteção da empreitada ilícita, destinado a resguardar a droga armazenada, assegurar o funcionamento do esquema e intimidar intervenções externas. Estão presentes, portanto, o vínculo instrumental e o nexo finalístico exigidos pelo Tema 1.259. Registro que a Lei nº 15.358/2026 acrescentou disciplina mais gravosa ao Estatuto do Desarmamento e à Lei de Drogas para hipóteses de concurso entre crimes de armas e tráfico. Contudo, os fatos destes autos ocorreram em 27/02/2021. Por força do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, a lei penal posterior mais severa não retroage. A solução do caso deve observar a disciplina material vigente ao tempo do fato e a interpretação consolidada no Tema 1.259, que, na hipótese de nexo finalístico comprovado, conduz à consunção dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e à incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, afasto a autonomia das penas impostas pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e passo ao redimensionamento da sanção de JULIANO pelo crime de tráfico de drogas majorado. Da culpabilidade Na primeira fase da dosimetria de JULIANO, a culpabilidade permanece negativada. O fundamento empregado na origem é concreto: o apelante ocupava posição central na operação, planejou a dinâmica, distribuiu tarefas, selecionou diferentes locais para armazenamento, alugou imóvel para servir especificamente de depósito de entorpecentes, adquiriu o drone para introduzir drogas no presídio e treinou MARCUS VINÍCIUS para operá-lo. A censurabilidade acrescida decorre do planejamento, do domínio funcional e da direção da atividade, não da simples coautoria inerente ao tipo. Dos antecedentes Os antecedentes igualmente permanecem desfavoráveis. A sentença considerou as condenações referentes aos autos nº 0017945-17 e nº 5635545-41, cujos fatos são anteriores ao delito ora julgado, embora os respectivos trânsitos em julgado tenham sobrevindo posteriormente. Pelas mesmas razões já expostas no exame do recurso de MARCUS VINÍCIUS e conforme o Tema Repetitivo 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas por fatos anteriores podem ser valoradas como antecedentes quando o trânsito ocorre no curso da ação penal, desde que não empregadas para reincidência ou para desabonar vetores estranhos ao histórico criminal (STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz). Não há incidência da Súmula 444/STJ sobre condenações já transitadas em julgado. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime também conservam carga negativa por fundamento autônomo. O modo de execução envolveu múltiplos pontos de armazenamento, contratação remunerada de terceiros e fragmentação das etapas. JULIANO remunerou MARCUS VINÍCIUS para participação no preparo e nos lançamentos, ofereceu pagamento a JOELMA para armazenamento e estruturou a operação com utilização de imóveis diversos. A culpabilidade se refere à censurabilidade pessoal derivada de sua posição de comando, planejamento e domínio técnico-funcional; as circunstâncias dizem respeito à execução concreta, à multiplicidade de locais e à atuação remunerada e concatenada. Não há bis in idem. Da quantidade de entorpecentes Também permanece desfavorável, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade do entorpecente atribuída à esfera de disponibilidade de JULIANO. Foram apreendidos 1,605kg (um quilograma e seiscentos e cinco gramas) de maconha em sua residência e outros 5,115kg (cinco quilogramas e cento e quinze gramas) no apartamento que ele havia alugado para servir de depósito, totalizando 6,720kg (seis quilogramas e setecentos e vinte gramas). A quantidade, associada ao modo estruturado de armazenamento, constitui dado concreto apto à valoração preponderante determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas. Mantém-se, por isso, a pena-base do tráfico em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, preservo a atenuante da confissão espontânea e a redução de 1/6 (um sexto) já aplicada na sentença, resultando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 786 (setecentos e oitenta e seis) dias-multa. Do tráfico privilegiado Na terceira fase, não incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Independentemente da discussão sobre a associação do art. 35, da qual o apelante foi absolvido, o conjunto probatório revela dedicação à atividade criminosa em dimensão incompatível com o redutor: JULIANO alugou imóvel especificamente para depósito de entorpecentes, adquiriu drone para remessas ao sistema prisional, treinou operador, distribuiu tarefas e remunerou outros agentes, além de admitir que recebia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) quinzenalmente para guardar drogas. A negativa do redutor, assim, repousa em elementos concretos de habitualidade e estruturação da traficância, e não na mera quantidade isolada de droga ou na simples coautoria. Da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 Incide, contudo, a causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego instrumental do revólver calibre .357, das munições e do silenciador na proteção da atividade de tráfico, exatamente como pressupõe a consunção reconhecida pelo Tema 1.259/STJ. O dispositivo prevê aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Não identifico fundamento autônomo, não utilizado nas etapas anteriores, que recomende fração superior ao mínimo legal; por isso, e para evitar duplicidade valorativa com as circunstâncias já consideradas na pena-base, aplico a majorante em 1/6 (um sexto). Partindo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o acréscimo de 1/6 (um sexto), desprezada a fração inferior a um dia na forma do art. 11 do Código Penal, conduz à pena definitiva de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Quanto à multa, 786 (setecentos e oitenta e seis) dias-multa acrescidos de 1/6 (um sexto) correspondem a 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. Mantenho o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, diante da ausência de demonstração de capacidade econômica que justifique alteração. Do redimensionamento da pena Com a absorção, ficam afastadas as penas autônomas anteriormente estabelecidas pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, inclusive o concurso formal entre esses delitos e o concurso material com o tráfico. A pena global de JULIANO passa, portanto, de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. Do regime prisional e da substituição da pena O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a pena definitiva permanece superior a 08 (oito) anos, incidindo o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além de persistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável diante do quantum superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e não cabe suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, como já consignado, não conheço do pedido por falta de interesse recursal, pois a sentença expressamente autorizou os sentenciados a recorrer soltos e não há notícia, nos materiais apresentados, de superveniente decretação de prisão cautelar. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de cúpula, conheço da apelação interposta por MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO; conheço parcialmente da apelação interposta por JOELMA MORAES PEREIRA, deixando de conhecer do capítulo relativo à nulidade das buscas e do ingresso domiciliar, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e conheço parcialmente da apelação interposta por JULIANO BATISTA DOS SANTOS, deixando de conhecer do pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, fazer incidir a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto) e redimensionar as penas de JULIANO para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário já fixado na sentença, mantendo-se, quanto ao mais, o decisum a quo. É o VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5096454-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS 2º APELANTE: JOELMA MORAES PEREIRA 3º APELANTE: JULIANO BATISTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DE PROVAS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06) e um deles também por posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Os apelantes buscam a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento de nulidade de provas, a absolvição de um dos crimes, a consunção entre delitos e a aplicação de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (I) saber se há nulidade das provas derivadas de ingresso domiciliar policial; (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (III) saber se a dosimetria da pena foi correta, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de minorantes/majorantes; (IV) saber se o delito de posse de silenciador está comprovado; (V) saber se os crimes de posse/porte de arma são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas majorado; e (VI) saber se o tráfico privilegiado é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, alegada pela segunda apelante, não foi conhecida por ter sido expressamente afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no mesmo processo. 4. O conjunto probatório, consistente em depoimentos policiais coerentes e em consonância com as apreensões e as declarações judiciais dos próprios acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o primeiro e a segunda apelante foi mantida, pois fundada em elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta, como a utilização de tecnologia especializada (drone) para introdução de entorpecentes em presídio e o armazenamento da droga e dos acessórios do drone. 6. A pena-base do primeiro apelante foi mantida em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais e de sua proporcionalidade. A pena de multa acompanha a corporal, não havendo desproporcionalidade isolada. 7. Para a segunda apelante, a expressiva quantidade de droga apreendida (37,045 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6, sem configurar bis in idem, pois não valorada em outra fase da dosimetria. 8. A condenação do terceiro apelante pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é mantida, visto que o silenciador foi encontrado em seu quarto, na esfera de sua disponibilidade, e sua negativa não afasta o conjunto probatório. 9. Os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003) são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do comprovado nexo finalístico entre os artefatos bélicos e a atividade de tráfico, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao terceiro apelante devido à sua dedicação à atividade criminosa, revelada pela estrutura organizada, aluguel de imóvel para depósito de drogas, aquisição de drone, treinamento de operador e remuneração de terceiros. 11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevada quantidade da droga atribuída ao terceiro apelante (6,720 kg de maconha) e a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, justificam a pena redimensionada e a manutenção do regime inicial fechado. 12. O pedido para recorrer em liberdade não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia autorizado tal direito e não há notícia de prisão cautelar superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS é desprovido. O recurso de JOELMA MORAES PEREIRA é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O recurso de JULIANO BATISTA DOS SANTOS é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena. Teses de julgamento: "1. É incabível nova discussão sobre a licitude de provas quando a questão já foi decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo processo. 2. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta ou do modo de execução em relação ao tipo penal. 3. A elevada quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima, desde que não tenha sido utilizada em outra fase da dosimetria. 4. Havendo nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico de drogas, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 70; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. IV, 42, 43; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, 16, caput; CF/1988, art. 5º, inc. XL. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023; STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018; STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º apelo e negar-lhe provimento, conhecer parcialmente do 2º e do 3º apelos e, nas partes conhecidas, negar provimento ao 2º e dar parcial provimento ao 3º, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Diulliany Estefane Ferro Faria. Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DE PROVAS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06) e um deles também por posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Os apelantes buscam a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento de nulidade de provas, a absolvição de um dos crimes, a consunção entre delitos e a aplicação de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (I) saber se há nulidade das provas derivadas de ingresso domiciliar policial; (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (III) saber se a dosimetria da pena foi correta, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de minorantes/majorantes; (IV) saber se o delito de posse de silenciador está comprovado; (V) saber se os crimes de posse/porte de arma são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas majorado; e (VI) saber se o tráfico privilegiado é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, alegada pela segunda apelante, não foi conhecida por ter sido expressamente afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no mesmo processo. 4. O conjunto probatório, consistente em depoimentos policiais coerentes e em consonância com as apreensões e as declarações judiciais dos próprios acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o primeiro e a segunda apelante foi mantida, pois fundada em elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta, como a utilização de tecnologia especializada (drone) para introdução de entorpecentes em presídio e o armazenamento da droga e dos acessórios do drone. 6. A pena-base do primeiro apelante foi mantida em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais e de sua proporcionalidade. A pena de multa acompanha a corporal, não havendo desproporcionalidade isolada. 7. Para a segunda apelante, a expressiva quantidade de droga apreendida (37,045 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6, sem configurar bis in idem, pois não valorada em outra fase da dosimetria. 8. A condenação do terceiro apelante pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é mantida, visto que o silenciador foi encontrado em seu quarto, na esfera de sua disponibilidade, e sua negativa não afasta o conjunto probatório. 9. Os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003) são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do comprovado nexo finalístico entre os artefatos bélicos e a atividade de tráfico, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao terceiro apelante devido à sua dedicação à atividade criminosa, revelada pela estrutura organizada, aluguel de imóvel para depósito de drogas, aquisição de drone, treinamento de operador e remuneração de terceiros. 11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevada quantidade da droga atribuída ao terceiro apelante (6,720 kg de maconha) e a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, justificam a pena redimensionada e a manutenção do regime inicial fechado. 12. O pedido para recorrer em liberdade não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia autorizado tal direito e não há notícia de prisão cautelar superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS é desprovido. O recurso de JOELMA MORAES PEREIRA é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O recurso de JULIANO BATISTA DOS SANTOS é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena. Teses de julgamento: "1. É incabível nova discussão sobre a licitude de provas quando a questão já foi decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo processo. 2. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta ou do modo de execução em relação ao tipo penal. 3. A elevada quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima, desde que não tenha sido utilizada em outra fase da dosimetria. 4. Havendo nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico de drogas, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 70; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. IV, 42, 43; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, 16, caput; CF/1988, art. 5º, inc. XL. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023; STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018; STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026.
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5096454-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS 2º APELANTE: JOELMA MORAES PEREIRA 3º APELANTE: JULIANO BATISTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço, ressalvadas as matérias que, conforme adiante exposto, não comportam conhecimento. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 694 dias-multa; JOELMA MORAES PEREIRA, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa; e JULIANO BATISTA DOS SANTOS, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, estes últimos em concurso formal e, em relação ao tráfico, em concurso material, totalizando 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 963 dias-multa. Irresignados, recorreram. As razões recursais se lastreiam, quanto a MARCUS VINÍCIUS, na pretensão de redimensionamento das penas, sob o argumento de excesso na pena-base e desproporção da multa; quanto a JOELMA, na reabertura da controvérsia acerca da validade das buscas e, subsidiariamente, na revisão da culpabilidade, da fração do tráfico privilegiado, do regime e da multa; e, quanto a JULIANO, na absolvição pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 ou, sucessivamente, na consunção dos delitos de armas pelo tráfico majorado, no reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na readequação da dosimetria. Passo à análise das teses recursais. DA PRELIMINAR – JOELMA Da alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar. Inicialmente, não conheço da insurgência de JOELMA quanto à alegada nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência. A matéria foi objeto de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.546.176 AgR/GO, relativo a estes mesmos autos. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde logo, ao recurso extraordinário para reconhecer a legalidade das prisões em flagrante e das provas delas decorrentes, cassar o anterior acórdão absolutório deste Tribunal e a sentença absolutória então proferida pela 7ª Vara Criminal de Goiânia e determinar o prosseguimento da ação penal com prolação de nova sentença, observada a decisão da Suprema Corte. O acórdão registrou como suficientes, no caso concreto, as informações antecedentes da Polícia Penal sobre reiteradas remessas de drogas ao presídio por drone, a identificação do veículo utilizado e os desdobramentos da abordagem. Cuida-se, portanto, de decisão proferida no próprio processo, que delimitou de modo vinculante a premissa de licitude da prova para o novo julgamento, não sendo possível ao órgão de origem ou a esta Câmara restabelecer, na mesma relação processual, a nulidade já afastada (STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025). Não conheço, portanto, dessa parcela do recurso. Vencida a questão, passo ao MÉRITO. Do conjunto probatório Quanto ao mérito remanescente, conforme se depreende do conjunto probatório processual, a sentença condenatória foi proferida após a devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal e examinou a prova reputada lícita. O acervo indicado no decisum e retomado no parecer ministerial compreende, entre outros elementos, o Inquérito Policial nº 534/2021 (202120806), os autos de prisão em flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, os laudos de constatação e de identificação definitiva das drogas, o laudo de identificação veicular, o Registros de Atendimento Integrado n. 18452455, de 28/02/2021 e os depoimentos colhidos em juízo, especialmente nas mídias dos movs. 173 e 174. Os policiais militares Fernando Pereira dos Santos, Gustavo Azara Barbosa e Marcos Vinícius Santana descreveram a informação prévia de que entorpecentes e outros objetos eram introduzidos no complexo prisional mediante drone, a identificação de um Fiat Palio cinza, a localização de MARCUS VINÍCIUS e, a partir das informações obtidas, o deslocamento às residências e demais locais em que foram apreendidos drogas, drone e acessórios, arma de fogo, munições e silenciador. A prova oral policial, no caso, não se apresenta isolada. Ela converge com os objetos apreendidos e, principalmente, com as declarações judiciais dos próprios acusados. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente identificado nos autos, a aptidão probatória dos depoimentos de agentes públicos quando coerentes e compatíveis com as demais provas produzidas sob contraditório (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023). E, efetivamente, os relatos policiais não estão isolados; encontram respaldo nas apreensões e nas próprias declarações dos acusados. MARCUS VINICIUS admitiu em juízo ter realizado um arremesso de drogas no presídio e, depois, levado o drone à residência de JOELMA. JOELMA confessou ter aceitado, mediante promessa de R$ 1.000,00, guardar os entorpecentes e o drone em sua residência. JULIANO confessou o tráfico, declarou que alugara apartamento especificamente para armazenar entorpecentes, que adquirira o drone para lançar drogas no presídio, que oferecera remuneração a MARCUS VINICIUS para realizar os arremessos e a JOELMA para guardar a droga, além de revelar que receberia cerca de R$ 1.800,00 quinzenalmente para armazenar entorpecentes. Quanto a MARCUS VINICIUS, foram encontrados 0,955 kg de maconha, divididos em duas porções prensadas, além de balança de precisão, caderno de anotações e outros objetos relacionados à dinâmica apurada. Na residência de JOELMA foram apreendidos 37,045 kg de maconha, distribuídos em 44 porções prensadas, além do drone e seus acessórios. A própria acusada reconheceu ter recebido o material para guardá-lo mediante remuneração. Em relação a JULIANO, foram encontrados 1,605 kg de maconha em sua residência e outros 5,115 kg no apartamento por ele alugado, perfazendo 6,720 kg, além dos demais objetos descritos. Não há, portanto, espaço para dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do tráfico imputado aos três apelantes. DAS RAZÕES DE MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS DA DOSIMETRIA DA PENA No recurso de MARCUS VINÍCIUS, a controvérsia concentra-se na primeira etapa da dosimetria. O art. 59 do Código Penal atribui ao julgador a individualização da pena segundo as circunstâncias judiciais, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, nos delitos de drogas, sejam considerados com preponderância a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não existe, entretanto, imposição legal de fórmula aritmética fixa por vetorial desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a questão, assentou que os parâmetros de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) podem servir de referência, mas não constituem direito subjetivo do réu, desde que a exasperação seja proporcional e concretamente motivada (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023). Da culpabilidade Na hipótese, a culpabilidade de MARCUS VINÍCIUS foi negativada por fundamento concreto e distinto do mero conteúdo do tipo penal: ele aderiu voluntariamente a método tecnologicamente especializado de introdução de entorpecentes no sistema prisional, aprendeu a operar o drone para superar as barreiras ordinárias de fiscalização e admitiu ter realizado lançamento mediante remuneração. A censurabilidade adicional não decorre apenas da prática do tráfico, mas do preparo técnico e da finalidade especificamente dirigida a vencer mecanismos de segurança do estabelecimento prisional. Dos antecedentes Os antecedentes também foram corretamente valorados. A sentença utilizou a condenação referente aos autos nº 0145585-56, por fato praticado em 29/08/2019, anteriormente ao delito destes autos, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 18/04/2022. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.077, esclareceu que o conceito de maus antecedentes alcança condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em julgamento cujo trânsito em julgado ocorra no curso da ação penal, desde que não utilizadas para reincidência, devendo a condenação ser considerada precisamente no vetor antecedente, e não para desabonar personalidade ou conduta social (STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz). Não há, por conseguinte, violação à Súmula 444/STJ, que veda o emprego de inquéritos e ações penais em curso, pois aqui existe condenação definitiva e o fato pretérito antecede o delito ora julgado. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime, igualmente, foram desvaloradas por fundamento próprio. O Juízo a quo considerou a dinâmica coordenada da traficância, com distribuição de tarefas, emprego de mais de um endereço para armazenamento de drogas e utilização concatenada do drone. MARCUS VINICIUS recebia a droga de JULIANO, participava do preparo e dos lançamentos e, depois, encaminhava o equipamento à residência de JOELMA, previamente ajustada como ponto de apoio. O fundamento não se confunde com aquele utilizado para a culpabilidade: nesta, valorou-se o maior grau de censura pessoal revelado pelo domínio técnico e pela adesão consciente ao método de lançamento; nas circunstâncias, examinou-se o modo concreto de execução, marcado por divisão funcional de tarefas e pluralidade de locais. Da proporcionalidade da pena-base Por outro lado, a natureza e a quantidade da droga não foram negativadas na pena-base de MARCUS VINÍCIUS. A sentença registrou apreensão inferior a 01 kg (um quilograma) de maconha sob sua esfera de disponibilidade e manteve neutro esse vetor. Assim, considerando três circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e a motivação específica lançada na origem, a pena-base de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa não se mostra desproporcional a ponto de justificar intervenção revisional. Na segunda fase, a confissão espontânea foi reconhecida e as reprimendas reduzidas em 1/6 (um sexto), alcançando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Inexistem agravantes ou outras atenuantes discutidas no apelo e, na terceira etapa, não incidem causas de aumento ou diminuição. Mantêm-se, portanto, as penas definitivas de MARCUS VINÍCIUS em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A multa acompanha o mesmo percurso valorativo da pena corporal e foi dosada dentro dos limites próprios do art. 33, caput, e do art. 43 da Lei nº 11.343/2006, sem demonstração de ruptura concreta da proporcionalidade. Não há fundamento para reduzi-la isoladamente. Do regime inicial e da substituição da pena O regime inicial semiaberto permanece adequado ao quantum final, superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos, consideradas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A substituição por restritivas de direitos é inviável porque a pena privativa de liberdade supera 04 (quatro) anos, conforme art. 44 do Código Penal, e não se verifica hipótese de suspensão condicional da pena. Portanto, não prosperam as teses recursais de MARCUS VINÍCIUS DAS RAZÕES DE JOELMA MORAES PEREIRA. 1.2. Da dosimetria da pena Da culpabilidade Superada a matéria probatória já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, também não prosperam os pedidos subsidiários formulados por JOELMA. A culpabilidade foi negativada porque sua conduta extrapolou a simples guarda ordinária de entorpecentes: além de manter expressiva quantidade de maconha, aceitou que sua residência servisse como local de depósito do drone e dos acessórios usados na logística de remessas ao sistema prisional. O Juízo de origem consignou ainda que a estrutura ilícita foi armazenada na própria residência em que vivia com os filhos, circunstância concreta considerada para demonstrar censurabilidade superior à ordinária. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime foram avaliadas separadamente, em razão da execução articulada. JOELMA não guardou apenas entorpecentes; armazenou também o drone e respectivos acessórios a pedido de JULIANO, e sua residência funcionou como ponto de apoio previamente ajustado. Depois de realizar um dos arremessos, MARCUS VINÍCIUS encaminhou o equipamento diretamente à casa da apelante, evidenciando interconexão operacional entre as condutas. A fundamentação, portanto, individualiza a maior censurabilidade pessoal na culpabilidade e o modo de execução concatenado nas circunstâncias, sem duplicidade punitiva. Primeira e segunda fases da dosimetria A pena-base de JOELMA foi fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Na segunda etapa, em razão da confissão espontânea, houve redução de 1/6 (um sexto), resultando 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 601 (seiscentos e um) dias-multa. Do tráfico privilegiado – fração de redução Na terceira fase, o Juízo reconheceu a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo reservado para essa fase a extraordinária quantidade de entorpecente apreendida na residência da acusada: 37,045 kg (trinta e sete quilogramas e quarenta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 44 (quarenta e quatro) porções. A quantidade não foi utilizada novamente na primeira fase, exatamente para evitar bis in idem, de modo que sua consideração na modulação da minorante é juridicamente admissível à luz dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de utilização da elevada quantidade de droga, quando não duplamente valorada, para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo, inclusive no patamar de 1/6 (um sexto), conforme as particularidades concretas do caso (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018). No âmbito deste Tribunal, o precedente citado no parecer ministerial também ressalta que o vício surge quando a natureza e a quantidade são empregadas simultaneamente para elevar a pena-base e para modular a minorante, hipótese diversa da presente (TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026). Mantida a fração de 1/6 (um sexto), a pena definitiva de JOELMA permanece em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime. Do regime prisional, da substituição da pena e da multa O regime inicial semiaberto mostra-se compatível com o quantum superior a 04 (quatro) anos e com a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena corporal superior a 04 (quatro) anos também impede a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Não há, consequentemente, fundamento para o regime aberto ou para a redução isolada da pena pecuniária. Portanto, na parte conhecida, não prosperam as teses recursais de JOELMA. DAS RAZÕES DE JULIANO BATISTA DOS SANTOS Absolvição pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 Quanto a JULIANO, a primeira pretensão é de absolvição pelo delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de insuficiência probatória acerca do silenciador. A tese, em si mesma, não procede. O Termo de Exibição e Apreensão e a prova oral jurisdicionalizada registram que o silenciador foi localizado no quarto da residência do apelante. Os policiais ouvidos em juízo também relataram a apreensão, no mesmo contexto, de drogas, arma de fogo, munições e do acessório, e não há elemento probatório concreto que atribua o objeto a terceiro ou demonstre inserção artificial no local. A negativa específica de JULIANO quanto ao silenciador, contraposta ao reconhecimento de que as drogas e os demais objetos apreendidos lhe pertenciam, não é suficiente para desfazer a convergência do restante do acervo. Para as modalidades de possuir ou manter sob guarda, basta que o acessório se encontre na esfera de disponibilidade do agente, não sendo necessária apreensão em contato corporal imediato. A condenação, portanto, não seria afastada por insuficiência de prova. Consunção dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 Todavia, assiste razão à defesa em seu pedido subsidiário de absorção, exatamente como concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.259, fixou a tese de que a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando houver nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico, sendo o artefato empregado para garantir o sucesso da atividade criminosa; nessa hipótese, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico. Ausente tal nexo, os delitos permanecem autônomos, em concurso material (STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025). O caso concreto se enquadra na primeira situação. A própria sentença, ao valorar as circunstâncias dos crimes do Estatuto do Desarmamento, reconheceu expressamente que o revólver calibre .357, as munições e o silenciador não estavam inseridos em contexto ocasional, mas integravam a estrutura voltada ao tráfico e ao lançamento de entorpecentes no sistema prisional. O Juízo a quo consignou que o armamento e o acessório constituíam aparato de proteção da empreitada ilícita, destinado a resguardar a droga armazenada, assegurar o funcionamento do esquema e intimidar intervenções externas. Estão presentes, portanto, o vínculo instrumental e o nexo finalístico exigidos pelo Tema 1.259. Registro que a Lei nº 15.358/2026 acrescentou disciplina mais gravosa ao Estatuto do Desarmamento e à Lei de Drogas para hipóteses de concurso entre crimes de armas e tráfico. Contudo, os fatos destes autos ocorreram em 27/02/2021. Por força do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, a lei penal posterior mais severa não retroage. A solução do caso deve observar a disciplina material vigente ao tempo do fato e a interpretação consolidada no Tema 1.259, que, na hipótese de nexo finalístico comprovado, conduz à consunção dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e à incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, afasto a autonomia das penas impostas pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e passo ao redimensionamento da sanção de JULIANO pelo crime de tráfico de drogas majorado. Da culpabilidade Na primeira fase da dosimetria de JULIANO, a culpabilidade permanece negativada. O fundamento empregado na origem é concreto: o apelante ocupava posição central na operação, planejou a dinâmica, distribuiu tarefas, selecionou diferentes locais para armazenamento, alugou imóvel para servir especificamente de depósito de entorpecentes, adquiriu o drone para introduzir drogas no presídio e treinou MARCUS VINÍCIUS para operá-lo. A censurabilidade acrescida decorre do planejamento, do domínio funcional e da direção da atividade, não da simples coautoria inerente ao tipo. Dos antecedentes Os antecedentes igualmente permanecem desfavoráveis. A sentença considerou as condenações referentes aos autos nº 0017945-17 e nº 5635545-41, cujos fatos são anteriores ao delito ora julgado, embora os respectivos trânsitos em julgado tenham sobrevindo posteriormente. Pelas mesmas razões já expostas no exame do recurso de MARCUS VINÍCIUS e conforme o Tema Repetitivo 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas por fatos anteriores podem ser valoradas como antecedentes quando o trânsito ocorre no curso da ação penal, desde que não empregadas para reincidência ou para desabonar vetores estranhos ao histórico criminal (STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz). Não há incidência da Súmula 444/STJ sobre condenações já transitadas em julgado. Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime também conservam carga negativa por fundamento autônomo. O modo de execução envolveu múltiplos pontos de armazenamento, contratação remunerada de terceiros e fragmentação das etapas. JULIANO remunerou MARCUS VINÍCIUS para participação no preparo e nos lançamentos, ofereceu pagamento a JOELMA para armazenamento e estruturou a operação com utilização de imóveis diversos. A culpabilidade se refere à censurabilidade pessoal derivada de sua posição de comando, planejamento e domínio técnico-funcional; as circunstâncias dizem respeito à execução concreta, à multiplicidade de locais e à atuação remunerada e concatenada. Não há bis in idem. Da quantidade de entorpecentes Também permanece desfavorável, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade do entorpecente atribuída à esfera de disponibilidade de JULIANO. Foram apreendidos 1,605kg (um quilograma e seiscentos e cinco gramas) de maconha em sua residência e outros 5,115kg (cinco quilogramas e cento e quinze gramas) no apartamento que ele havia alugado para servir de depósito, totalizando 6,720kg (seis quilogramas e setecentos e vinte gramas). A quantidade, associada ao modo estruturado de armazenamento, constitui dado concreto apto à valoração preponderante determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas. Mantém-se, por isso, a pena-base do tráfico em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, preservo a atenuante da confissão espontânea e a redução de 1/6 (um sexto) já aplicada na sentença, resultando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 786 (setecentos e oitenta e seis) dias-multa. Do tráfico privilegiado Na terceira fase, não incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Independentemente da discussão sobre a associação do art. 35, da qual o apelante foi absolvido, o conjunto probatório revela dedicação à atividade criminosa em dimensão incompatível com o redutor: JULIANO alugou imóvel especificamente para depósito de entorpecentes, adquiriu drone para remessas ao sistema prisional, treinou operador, distribuiu tarefas e remunerou outros agentes, além de admitir que recebia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) quinzenalmente para guardar drogas. A negativa do redutor, assim, repousa em elementos concretos de habitualidade e estruturação da traficância, e não na mera quantidade isolada de droga ou na simples coautoria. Da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 Incide, contudo, a causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego instrumental do revólver calibre .357, das munições e do silenciador na proteção da atividade de tráfico, exatamente como pressupõe a consunção reconhecida pelo Tema 1.259/STJ. O dispositivo prevê aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Não identifico fundamento autônomo, não utilizado nas etapas anteriores, que recomende fração superior ao mínimo legal; por isso, e para evitar duplicidade valorativa com as circunstâncias já consideradas na pena-base, aplico a majorante em 1/6 (um sexto). Partindo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o acréscimo de 1/6 (um sexto), desprezada a fração inferior a um dia na forma do art. 11 do Código Penal, conduz à pena definitiva de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Quanto à multa, 786 (setecentos e oitenta e seis) dias-multa acrescidos de 1/6 (um sexto) correspondem a 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. Mantenho o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, diante da ausência de demonstração de capacidade econômica que justifique alteração. Do redimensionamento da pena Com a absorção, ficam afastadas as penas autônomas anteriormente estabelecidas pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, inclusive o concurso formal entre esses delitos e o concurso material com o tráfico. A pena global de JULIANO passa, portanto, de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. Do regime prisional e da substituição da pena O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a pena definitiva permanece superior a 08 (oito) anos, incidindo o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além de persistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável diante do quantum superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e não cabe suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, como já consignado, não conheço do pedido por falta de interesse recursal, pois a sentença expressamente autorizou os sentenciados a recorrer soltos e não há notícia, nos materiais apresentados, de superveniente decretação de prisão cautelar. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de cúpula, conheço da apelação interposta por MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO; conheço parcialmente da apelação interposta por JOELMA MORAES PEREIRA, deixando de conhecer do capítulo relativo à nulidade das buscas e do ingresso domiciliar, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e conheço parcialmente da apelação interposta por JULIANO BATISTA DOS SANTOS, deixando de conhecer do pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, fazer incidir a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto) e redimensionar as penas de JULIANO para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário já fixado na sentença, mantendo-se, quanto ao mais, o decisum a quo. É o VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5096454-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS 2º APELANTE: JOELMA MORAES PEREIRA 3º APELANTE: JULIANO BATISTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DE PROVAS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06) e um deles também por posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Os apelantes buscam a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento de nulidade de provas, a absolvição de um dos crimes, a consunção entre delitos e a aplicação de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (I) saber se há nulidade das provas derivadas de ingresso domiciliar policial; (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (III) saber se a dosimetria da pena foi correta, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de minorantes/majorantes; (IV) saber se o delito de posse de silenciador está comprovado; (V) saber se os crimes de posse/porte de arma são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas majorado; e (VI) saber se o tráfico privilegiado é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, alegada pela segunda apelante, não foi conhecida por ter sido expressamente afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no mesmo processo. 4. O conjunto probatório, consistente em depoimentos policiais coerentes e em consonância com as apreensões e as declarações judiciais dos próprios acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o primeiro e a segunda apelante foi mantida, pois fundada em elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta, como a utilização de tecnologia especializada (drone) para introdução de entorpecentes em presídio e o armazenamento da droga e dos acessórios do drone. 6. A pena-base do primeiro apelante foi mantida em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais e de sua proporcionalidade. A pena de multa acompanha a corporal, não havendo desproporcionalidade isolada. 7. Para a segunda apelante, a expressiva quantidade de droga apreendida (37,045 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6, sem configurar bis in idem, pois não valorada em outra fase da dosimetria. 8. A condenação do terceiro apelante pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é mantida, visto que o silenciador foi encontrado em seu quarto, na esfera de sua disponibilidade, e sua negativa não afasta o conjunto probatório. 9. Os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003) são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do comprovado nexo finalístico entre os artefatos bélicos e a atividade de tráfico, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao terceiro apelante devido à sua dedicação à atividade criminosa, revelada pela estrutura organizada, aluguel de imóvel para depósito de drogas, aquisição de drone, treinamento de operador e remuneração de terceiros. 11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevada quantidade da droga atribuída ao terceiro apelante (6,720 kg de maconha) e a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, justificam a pena redimensionada e a manutenção do regime inicial fechado. 12. O pedido para recorrer em liberdade não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia autorizado tal direito e não há notícia de prisão cautelar superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS é desprovido. O recurso de JOELMA MORAES PEREIRA é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O recurso de JULIANO BATISTA DOS SANTOS é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena. Teses de julgamento: "1. É incabível nova discussão sobre a licitude de provas quando a questão já foi decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo processo. 2. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta ou do modo de execução em relação ao tipo penal. 3. A elevada quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima, desde que não tenha sido utilizada em outra fase da dosimetria. 4. Havendo nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico de drogas, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 70; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. IV, 42, 43; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, 16, caput; CF/1988, art. 5º, inc. XL. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023; STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018; STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º apelo e negar-lhe provimento, conhecer parcialmente do 2º e do 3º apelos e, nas partes conhecidas, negar provimento ao 2º e dar parcial provimento ao 3º, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Diulliany Estefane Ferro Faria. Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DE PROVAS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por réus condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06) e um deles também por posse e porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Os apelantes buscam a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento de nulidade de provas, a absolvição de um dos crimes, a consunção entre delitos e a aplicação de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (I) saber se há nulidade das provas derivadas de ingresso domiciliar policial; (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (III) saber se a dosimetria da pena foi correta, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de minorantes/majorantes; (IV) saber se o delito de posse de silenciador está comprovado; (V) saber se os crimes de posse/porte de arma são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas majorado; e (VI) saber se o tráfico privilegiado é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, alegada pela segunda apelante, não foi conhecida por ter sido expressamente afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no mesmo processo. 4. O conjunto probatório, consistente em depoimentos policiais coerentes e em consonância com as apreensões e as declarações judiciais dos próprios acusados, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes imputados. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime para o primeiro e a segunda apelante foi mantida, pois fundada em elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta, como a utilização de tecnologia especializada (drone) para introdução de entorpecentes em presídio e o armazenamento da droga e dos acessórios do drone. 6. A pena-base do primeiro apelante foi mantida em razão da desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais e de sua proporcionalidade. A pena de multa acompanha a corporal, não havendo desproporcionalidade isolada. 7. Para a segunda apelante, a expressiva quantidade de droga apreendida (37,045 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6, sem configurar bis in idem, pois não valorada em outra fase da dosimetria. 8. A condenação do terceiro apelante pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é mantida, visto que o silenciador foi encontrado em seu quarto, na esfera de sua disponibilidade, e sua negativa não afasta o conjunto probatório. 9. Os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003) são absorvidos pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, em virtude do comprovado nexo finalístico entre os artefatos bélicos e a atividade de tráfico, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O tráfico privilegiado não se aplica ao terceiro apelante devido à sua dedicação à atividade criminosa, revelada pela estrutura organizada, aluguel de imóvel para depósito de drogas, aquisição de drone, treinamento de operador e remuneração de terceiros. 11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevada quantidade da droga atribuída ao terceiro apelante (6,720 kg de maconha) e a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, justificam a pena redimensionada e a manutenção do regime inicial fechado. 12. O pedido para recorrer em liberdade não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia autorizado tal direito e não há notícia de prisão cautelar superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS é desprovido. O recurso de JOELMA MORAES PEREIRA é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O recurso de JULIANO BATISTA DOS SANTOS é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena. Teses de julgamento: "1. É incabível nova discussão sobre a licitude de provas quando a questão já foi decidida em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no mesmo processo. 2. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta ou do modo de execução em relação ao tipo penal. 3. A elevada quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima, desde que não tenha sido utilizada em outra fase da dosimetria. 4. Havendo nexo finalístico entre a arma de fogo e o tráfico de drogas, o delito de porte ou posse ilegal da arma é absorvido pelo tráfico, com a incidência da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 70; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. IV, 42, 43; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, 16, caput; CF/1988, art. 5º, inc. XL. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 1ª Turma, ARE 1.546.176 AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/08/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 840.515/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 04/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 700.540/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 27/03/2023; STJ, 3ª Seção, Tema 1.077, REsp 1.794.854, rel. Min. Laurita Vaz; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.357.355/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018; STJ, 3ª Seção, Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/11/2024, DJe de 15/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal 5000588-37.2021.8.09.0105, rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, j. em 14/05/2026.
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