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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096431-31.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHA
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção:
1 - Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais).
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
2 - Formule quesitos e indique, caso queira, assistente técnico.
Os quesitos médicos apresentados deverão ser cadastrados, impreterivelmente, por intermédio do(a) advogado(a), em campo próprio do sistema Eproc denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, cite-se o INSS.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos, em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Para tanto, à Secretaria para indicar o(a) Médico(a) Perito(a) na especialidade OTORRINOLARINGOLOGIA e o(a) Assistente Social, bem como agendar data, horário e local para a realização das perícias.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), principalmente em razão da especialização e complexidade do caso concreto, fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para cada um dos peritos.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia médica munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada deficiência.
O prazo para a elaboração dos laudos médico e social pelos peritos nomeados será de 20 (vinte) dias, contados da realização das respectivas perícias técnicas.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente dos laudos e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverão os(as) i. peritos(as) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos:
1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)?
2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)?
3 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma deficiência, sendo esta definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? É possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique.
4 – Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo?
5 - De acordo com a pontuação alcançada, qual o grau de deficiência da parte autora (grave, moderada ou leve)?
6 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente?
7 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)?
8 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência?
9 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência autoral ?
10 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr. Perito apontar a sua data mais remota.
11 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Com a entrega dos laudos/formulários devidamente preenchidos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia. Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que expeça ofícios requisitórios à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença.