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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5096352-07.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: DIEGO FERNANDO ALVES ADVOGADO(A): GRACIELE REGINA MASCARELLO (OAB SC048420) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada e, por consequência, determina-se o levantamento das constrições existentes sobre o veículo FIAT SCUDO CARGO TD, ano/modelo 2023/2024, placa RYQ7E55, RENAVAM nº 01360660817. Translado, neste momento, cópia desta decisão aos autos da Ação de Execução n. 50775430320258240930, em apenso. Nos moldes da fundamentação desta sentença, retifico o valor da causa para R$ 153.603,00. Proceda o Cartório à baixa das restrições de circulação e penhora impostas através do RENAJUD. Considerando que a parte embargante deu causa à ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Para tanto, aplico a redução prevista no § 4º do art. 90 do CPC, ante o reconhecimento do pedido pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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