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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096336-50.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) EXECUTADO: PAULO RAIMUNDO DA SILVA FEIJÓ ADVOGADO(A): PATRICIA DEIFELD (OAB RS101833) DESPACHO/DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração (100.1) em face da sentença do Evento 95.1, que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC. Sustenta contradição, pois no Evento 81.1 informou o descumprimento do acordo homologado e este Juízo tomou ciência do inadimplemento, conforme despacho do Evento 84.1. Pede efeito infringente para que o feito prossiga quanto ao saldo devedor. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A sentença extinguiu o feito porque, após o despacho do Evento 84.1, que intimou o executado para comprovar o pagamento ou compor com a exequente no prazo de 15 dias, não houve manifestação do executado (Evento 88) nem requerimento da exequente (Eventos 89 e 92). A contradição apontada não existe: a sentença não afirmou que houve pagamento integral, mas que o credor não se manifestou após a oportunidade processual conferida. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não há vício a sanar nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, pois a insurgência deve ser manifestada no recurso adequado. Intimem-se.
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