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TJGO · Itajá - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5096326-48.2026.8.09.0082 Polo ativo: Ivone Silveira Polo passivo: Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ivone Silveira anulatória de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Ivone Silveira em desfavor de Banco Daycoval S.A, partes devidamente qualificadas. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado contratado entre as partes, abusividade de suas cláusulas, bem como as consequências jurídicas decorrentes de possível invalidação. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE (Proposta de Afetação no Recurso Especial), realizado em 24/02/2026 e publicado no DJEN em 06/03/2026, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, instituindo o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, destinado à uniformização da controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado. Vejamos: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.” Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 13/03/2026, com publicação no DJEN/CNJ em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em âmbito nacional. No caso em exame, a demanda insere-se diretamente no âmbito da controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, porquanto discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual se submete à ordem de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que a suspensão, nessa hipótese, não constitui faculdade do juízo de origem, mas imposição decorrente do sistema de precedentes obrigatórios, voltado à garantia da uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, nos termos dos arts. 926 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Itajá - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5096326-48.2026.8.09.0082 Polo ativo: Ivone Silveira Polo passivo: Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ivone Silveira anulatória de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Ivone Silveira em desfavor de Banco Daycoval S.A, partes devidamente qualificadas. A controvérsia versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado contratado entre as partes, abusividade de suas cláusulas, bem como as consequências jurídicas decorrentes de possível invalidação. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE (Proposta de Afetação no Recurso Especial), realizado em 24/02/2026 e publicado no DJEN em 06/03/2026, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, instituindo o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, destinado à uniformização da controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado. Vejamos: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.” Posteriormente, por decisão monocrática proferida em 13/03/2026, com publicação no DJEN/CNJ em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em âmbito nacional. No caso em exame, a demanda insere-se diretamente no âmbito da controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, porquanto discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual se submete à ordem de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que a suspensão, nessa hipótese, não constitui faculdade do juízo de origem, mas imposição decorrente do sistema de precedentes obrigatórios, voltado à garantia da uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, nos termos dos arts. 926 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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