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5096269-55.2026.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5096269-55.2026.8.09.0106 Autor(es): Lucineire Da Silva Rodrigues Venero Requerido(os): Banco Bmg S.a Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato, c/c Repetição do Indébito em Dobro, c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Lucineire Da Silva Rodrigues Venero, em face de Banco Bmg S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da requerente, formulado pelo requerido (Ev. 31). O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento motivado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada cinge-se à existência, validade e eficácia de negócio jurídico bancário e à ocorrência de descontos previdenciários, matérias cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental. Considerando que o contrato de adesão, os comprovantes de transferência financeira, as cédulas de crédito bancário e as faturas detalhadas já se encontram coligidos aos autos, a prova oral postulada mostra-se despicienda, impondo-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, razão não assiste ao requerido. A requerente acostou declaração formal de residência (Ev. 1, Arq. 8 e 12), apontando domicílio certo na comarca de Mineiros, inexistindo exigência legal de que as faturas de consumo estejam registradas exclusivamente em seu nome, máxime porque as relações familiares e de moradia compartilhada justificam a titularidade de terceiros. Ademais, o requerido exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual. Afasto também a alegação de defeito de representação, contumácia e suspeita de fraude processual articulada com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. A requerente outorgou procuração válida com poderes específicos para a propositura de ação envolvendo cartão consignado (Ev. 1, Arq. 9) e compareceu pessoalmente à audiência virtual de conciliação, acompanhada de patrono (Ev. 24), ratificando de forma inequívoca o interesse de agir e a ciência inequívoca quanto aos termos da demanda. A mera existência de outras ações ajuizadas pela consumidora ou a atuação habitual do advogado não autorizam presumir a ocorrência de advocacia predatória, mormente diante da existência de controvérsia material concreta documentada nos autos. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 31.217,47 atribuído à petição inicial reflete com exatidão a soma do proveito econômico correspondente ao pedido de repetição de indébito em dobro formulado com a pretensão indenizatória por danos morais, atendendo estritamente ao disposto no art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto à prejudicial de decadência suscitada pelo requerido com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, esta não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não se restringe à simples anulação do negócio por vício de consentimento estrito, mas busca a declaração de inexistência e abusividade da contratação, cumulada com a reparação de danos materiais e morais decorrentes de descontos contínuos em benefício previdenciário, regendo-se pelas normas de responsabilidade consumerista de trato sucessivo, o que afasta a incidência do prazo decadencial quadrienal. No tocante à prescrição, a matéria relativa às pretensões declaratórias e indenizatórias decorrentes de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 21). A tese vinculante estabelece como regra geral o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses fundadas em defeito do serviço bancário, ressalvando expressamente a incidência do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil quando caracterizada relação contratual fraudulenta decorrente de ato de terceiro. Além disso, o precedente vinculante consolidou que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais renovados em folha, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional corresponde à data do último desconto indevido. No caso concreto, seja sob a ótica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC por alegação de defeito do serviço, seja sob a hipótese decenal do art. 205 do Código Civil para eventual fraude, constata-se que os lançamentos impugnados perduraram de forma contínua até a propositura da presente demanda em 04/02/2026. Por conseguinte, ajuizada a ação durante a fluência dos descontos mensais, afasta-se integralmente a prejudicial de prescrição, passando-se à análise do mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia de mérito reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11016792, celebrado entre as partes, e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus probatório anteriormente deferida (Ev. 8), tal prerrogativa não desonera o autor de provar minimamente o fato constitutivo do seu suposto direito. A modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa autorização legal na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, as quais autorizam o desconto mensal em folha de pagamento para quitação da fatura mínima, limitada à margem legalmente reservada. No caso concreto, o requerido comprovou a regularidade da manifestação de vontade mediante a juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card, no qual consta a assinatura da requerente (Ev. 23, Arq. 2). O instrumento contratual indica com clareza o tipo de produto contratado, a autorização expressa para reserva de margem consignável e a sistemática de desconto em benefício previdenciário. Ademais, restou comprovada a efetiva liberação de recursos financeiros em proveito da requerente, mediante transferências eletrônicas via TED para a conta corrente nº 14568-8, agência 512, mantida junto ao Banco do Brasil, de titularidade da própria consumidora (Ev. 23, Arq. 3). Ocorre que o elemento determinante para o desate da lide reside na constatação de que a requerente fez uso amplo, voluntário e reiterado do cartão de crédito como instrumento de pagamento no comércio. O extrato evolutivo e as faturas mensais detalhadas colacionadas aos autos revelam que o cartão nº 5259.0690.0143.9118 foi utilizado para diversas transações mercantis, tais como compras no estabelecimento Mercado Livre, despesas na empresa BeFit e sucessivas recargas de telefonia móvel para a operadora Vivo (Ev. 23, Arqs. 4 e 5). Além disso, a requerente contratou novos saques complementares formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário com aposição de biometria facial, selfie de confirmação e geolocalização correspondente ao seu município de residência (Ev. 23, Arqs. 10, 14, 18 e 22). Essa circunstância fática afasta integralmente a incidência da tese de abusividade prevista na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A referida súmula destina-se a coibir operações nas quais o consumidor, pretendendo contratar empréstimo consignado convencional, é induzido a erro ao receber cartão consignado que jamais utiliza, servindo apenas para descontos perpétuos do mínimo da fatura sem quitação do saldo principal. Quando há prova contundente de que a consumidora desbloqueou o cartão, utilizou-o para compras no mercado varejista e contratou novos saques ao longo de anos, resta superada a alegação de vício de consentimento ou defeito no dever de informação. A conduta da requerente demonstra perfeita ciência quanto à natureza do cartão de crédito, sendo contraditório postular a anulação do contrato após usufruir ativamente de sua funcionalidade típica. Por conseguinte, constatada a licitude do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação de serviços bancários, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a devolução de quantias ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial e a revogação da medida liminar concedida no início do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Ev. 8). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5096269-55.2026.8.09.0106 Autor(es): Lucineire Da Silva Rodrigues Venero Requerido(os): Banco Bmg S.a Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato, c/c Repetição do Indébito em Dobro, c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Lucineire Da Silva Rodrigues Venero, em face de Banco Bmg S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da requerente, formulado pelo requerido (Ev. 31). O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento motivado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada cinge-se à existência, validade e eficácia de negócio jurídico bancário e à ocorrência de descontos previdenciários, matérias cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental. Considerando que o contrato de adesão, os comprovantes de transferência financeira, as cédulas de crédito bancário e as faturas detalhadas já se encontram coligidos aos autos, a prova oral postulada mostra-se despicienda, impondo-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, razão não assiste ao requerido. A requerente acostou declaração formal de residência (Ev. 1, Arq. 8 e 12), apontando domicílio certo na comarca de Mineiros, inexistindo exigência legal de que as faturas de consumo estejam registradas exclusivamente em seu nome, máxime porque as relações familiares e de moradia compartilhada justificam a titularidade de terceiros. Ademais, o requerido exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual. Afasto também a alegação de defeito de representação, contumácia e suspeita de fraude processual articulada com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. A requerente outorgou procuração válida com poderes específicos para a propositura de ação envolvendo cartão consignado (Ev. 1, Arq. 9) e compareceu pessoalmente à audiência virtual de conciliação, acompanhada de patrono (Ev. 24), ratificando de forma inequívoca o interesse de agir e a ciência inequívoca quanto aos termos da demanda. A mera existência de outras ações ajuizadas pela consumidora ou a atuação habitual do advogado não autorizam presumir a ocorrência de advocacia predatória, mormente diante da existência de controvérsia material concreta documentada nos autos. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 31.217,47 atribuído à petição inicial reflete com exatidão a soma do proveito econômico correspondente ao pedido de repetição de indébito em dobro formulado com a pretensão indenizatória por danos morais, atendendo estritamente ao disposto no art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto à prejudicial de decadência suscitada pelo requerido com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, esta não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela autora não se restringe à simples anulação do negócio por vício de consentimento estrito, mas busca a declaração de inexistência e abusividade da contratação, cumulada com a reparação de danos materiais e morais decorrentes de descontos contínuos em benefício previdenciário, regendo-se pelas normas de responsabilidade consumerista de trato sucessivo, o que afasta a incidência do prazo decadencial quadrienal. No tocante à prescrição, a matéria relativa às pretensões declaratórias e indenizatórias decorrentes de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 21). A tese vinculante estabelece como regra geral o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses fundadas em defeito do serviço bancário, ressalvando expressamente a incidência do prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil quando caracterizada relação contratual fraudulenta decorrente de ato de terceiro. Além disso, o precedente vinculante consolidou que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais renovados em folha, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional corresponde à data do último desconto indevido. No caso concreto, seja sob a ótica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC por alegação de defeito do serviço, seja sob a hipótese decenal do art. 205 do Código Civil para eventual fraude, constata-se que os lançamentos impugnados perduraram de forma contínua até a propositura da presente demanda em 04/02/2026. Por conseguinte, ajuizada a ação durante a fluência dos descontos mensais, afasta-se integralmente a prejudicial de prescrição, passando-se à análise do mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia de mérito reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11016792, celebrado entre as partes, e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e o requerido no de fornecedor de serviços bancários, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus probatório anteriormente deferida (Ev. 8), tal prerrogativa não desonera o autor de provar minimamente o fato constitutivo do seu suposto direito. A modalidade de cartão de crédito consignado possui expressa autorização legal na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, as quais autorizam o desconto mensal em folha de pagamento para quitação da fatura mínima, limitada à margem legalmente reservada. No caso concreto, o requerido comprovou a regularidade da manifestação de vontade mediante a juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card, no qual consta a assinatura da requerente (Ev. 23, Arq. 2). O instrumento contratual indica com clareza o tipo de produto contratado, a autorização expressa para reserva de margem consignável e a sistemática de desconto em benefício previdenciário. Ademais, restou comprovada a efetiva liberação de recursos financeiros em proveito da requerente, mediante transferências eletrônicas via TED para a conta corrente nº 14568-8, agência 512, mantida junto ao Banco do Brasil, de titularidade da própria consumidora (Ev. 23, Arq. 3). Ocorre que o elemento determinante para o desate da lide reside na constatação de que a requerente fez uso amplo, voluntário e reiterado do cartão de crédito como instrumento de pagamento no comércio. O extrato evolutivo e as faturas mensais detalhadas colacionadas aos autos revelam que o cartão nº 5259.0690.0143.9118 foi utilizado para diversas transações mercantis, tais como compras no estabelecimento Mercado Livre, despesas na empresa BeFit e sucessivas recargas de telefonia móvel para a operadora Vivo (Ev. 23, Arqs. 4 e 5). Além disso, a requerente contratou novos saques complementares formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário com aposição de biometria facial, selfie de confirmação e geolocalização correspondente ao seu município de residência (Ev. 23, Arqs. 10, 14, 18 e 22). Essa circunstância fática afasta integralmente a incidência da tese de abusividade prevista na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A referida súmula destina-se a coibir operações nas quais o consumidor, pretendendo contratar empréstimo consignado convencional, é induzido a erro ao receber cartão consignado que jamais utiliza, servindo apenas para descontos perpétuos do mínimo da fatura sem quitação do saldo principal. Quando há prova contundente de que a consumidora desbloqueou o cartão, utilizou-o para compras no mercado varejista e contratou novos saques ao longo de anos, resta superada a alegação de vício de consentimento ou defeito no dever de informação. A conduta da requerente demonstra perfeita ciência quanto à natureza do cartão de crédito, sendo contraditório postular a anulação do contrato após usufruir ativamente de sua funcionalidade típica. Por conseguinte, constatada a licitude do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação de serviços bancários, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a devolução de quantias ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial e a revogação da medida liminar concedida no início do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Ev. 8). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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