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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5096238-19.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
RECORRENTES : GABRIELA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI E OUTRA
RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 69 por GABRIELA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI E GABRIELLA FERRAZ DA MAIA ROSA, qualificadas e regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual havia mantido a rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade. As agravantes alegam cerceamento de defesa, nulidade da citação da pessoa jurídica, tempestividade dos embargos em virtude de feriado local não considerado e questões de mérito relativas à iliquidez do título e abusividade de encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da citação da pessoa jurídica; (ii) saber se o prazo para oposição dos embargos à execução foi corretamente contado, considerando a alegação de feriado local; (iii) saber se a intempestividade dos embargos prejudica a análise das demais teses recursais, inclusive as de mérito; e (iv) verificar se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação da pessoa jurídica é válida, por ter sido realizada no endereço de sua sede e recebida pela própria sócia-administradora, que detém poderes para representá-la.
4. Aplica-se a Teoria da Aparência, que valida a citação de pessoa jurídica quando realizada no endereço da sede a quem se apresenta como representante legal, sem ressalvas.
5. O prazo de 15 dias úteis para a oposição dos embargos à execução iniciou-se em 13 de dezembro de 2025, após a juntada do mandado de citação cumprido em 12 de dezembro de 2025, e findou-se em 03 de fevereiro de 2026.
6. A oposição dos embargos em 04 de fevereiro de 2026 configura manifesta intempestividade, que impõe sua rejeição liminar nos termos do art. 918, I, do CPC.
7. A intempestividade dos embargos à execução é matéria de ordem pública e vício insanável, que prejudica a análise das demais teses recursais, incluindo as de mérito.
8. A alegação tardia de feriado local, sem a devida comprovação no momento oportuno, não caracteriza vício de fundamentação da decisão embargada, configurando inovação recursal.
9. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, buscando apenas a rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de seu representante legal, no endereço da sede, ainda que recebida pelo próprio sócio-administrador. 2. A Teoria da Aparência valida a citação de pessoa jurídica quando efetivada no endereço da sede, sem ressalvas. 3. A intempestividade dos embargos à execução acarreta sua rejeição liminar e prejudica a análise das demais teses recursais. 4. É incabível o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão da matéria decidida. 5. A alegação tardia de feriado local, sem comprovação oportuna, configura inovação recursal e não invalida a contagem de prazo processual”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, caput, 918, I, 932.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893210-65.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5789461-95.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5172554-02.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no REsp 1537625/RJ; TJGO, Apelação Cível 5317530-72.2021.8.09.0137."
Opostos embargos de declaração (mov. 39), foram eles rejeitados na mov. 41.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, LV e LVI, da CF, 186 e 927 do CC e 369 e 489, IV, do CPC, alegam ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 14).
Contrarrazões apresentadas na mov. 76, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).
No tocante aos artigos do Código Civil, vê-se que foram apontados de forma genérica/numérica, citando os dispositivos e não os fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2461191/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 16/5/2025).
Já quanto ao art. 489, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022; STJ, 2ª T., AREsp 2766447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador.
Lado outro, a pretensão das recorrentes, ao buscar a reforma do acórdão, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, fundamentando sua decisão na validade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência, e na correta contagem do prazo processual. Rever tais conclusões — para aferir se a citação foi nula, se o prazo foi contado equivocadamente ou se a alegação de feriado local foi tempestiva e comprovada — demandaria uma nova análise dos fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025).
Ademais, a incidência da referida súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2816300/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 22/9/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5096238-19.2026.8.09.0079
COMARCA DE ITABERAÍ
RECORRENTES : GABRIELA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI E OUTRA
RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 69 por GABRIELA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI E GABRIELLA FERRAZ DA MAIA ROSA, qualificadas e regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual havia mantido a rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade. As agravantes alegam cerceamento de defesa, nulidade da citação da pessoa jurídica, tempestividade dos embargos em virtude de feriado local não considerado e questões de mérito relativas à iliquidez do título e abusividade de encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da citação da pessoa jurídica; (ii) saber se o prazo para oposição dos embargos à execução foi corretamente contado, considerando a alegação de feriado local; (iii) saber se a intempestividade dos embargos prejudica a análise das demais teses recursais, inclusive as de mérito; e (iv) verificar se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação da pessoa jurídica é válida, por ter sido realizada no endereço de sua sede e recebida pela própria sócia-administradora, que detém poderes para representá-la.
4. Aplica-se a Teoria da Aparência, que valida a citação de pessoa jurídica quando realizada no endereço da sede a quem se apresenta como representante legal, sem ressalvas.
5. O prazo de 15 dias úteis para a oposição dos embargos à execução iniciou-se em 13 de dezembro de 2025, após a juntada do mandado de citação cumprido em 12 de dezembro de 2025, e findou-se em 03 de fevereiro de 2026.
6. A oposição dos embargos em 04 de fevereiro de 2026 configura manifesta intempestividade, que impõe sua rejeição liminar nos termos do art. 918, I, do CPC.
7. A intempestividade dos embargos à execução é matéria de ordem pública e vício insanável, que prejudica a análise das demais teses recursais, incluindo as de mérito.
8. A alegação tardia de feriado local, sem a devida comprovação no momento oportuno, não caracteriza vício de fundamentação da decisão embargada, configurando inovação recursal.
9. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, buscando apenas a rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de seu representante legal, no endereço da sede, ainda que recebida pelo próprio sócio-administrador. 2. A Teoria da Aparência valida a citação de pessoa jurídica quando efetivada no endereço da sede, sem ressalvas. 3. A intempestividade dos embargos à execução acarreta sua rejeição liminar e prejudica a análise das demais teses recursais. 4. É incabível o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão da matéria decidida. 5. A alegação tardia de feriado local, sem comprovação oportuna, configura inovação recursal e não invalida a contagem de prazo processual”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, caput, 918, I, 932.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893210-65.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5789461-95.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5172554-02.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no REsp 1537625/RJ; TJGO, Apelação Cível 5317530-72.2021.8.09.0137."
Opostos embargos de declaração (mov. 39), foram eles rejeitados na mov. 41.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, LV e LVI, da CF, 186 e 927 do CC e 369 e 489, IV, do CPC, alegam ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 14).
Contrarrazões apresentadas na mov. 76, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).
No tocante aos artigos do Código Civil, vê-se que foram apontados de forma genérica/numérica, citando os dispositivos e não os fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2461191/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 16/5/2025).
Já quanto ao art. 489, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022; STJ, 2ª T., AREsp 2766447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador.
Lado outro, a pretensão das recorrentes, ao buscar a reforma do acórdão, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, fundamentando sua decisão na validade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência, e na correta contagem do prazo processual. Rever tais conclusões — para aferir se a citação foi nula, se o prazo foi contado equivocadamente ou se a alegação de feriado local foi tempestiva e comprovada — demandaria uma nova análise dos fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025).
Ademais, a incidência da referida súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2816300/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 22/9/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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