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5096236-98.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096236-98.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IAGO DE AVILA AZEVEDO ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) EXEQUENTE: JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18, é devido o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado. No caso, verifica-se que a parte executada deixou de promover o recolhimento da taxa referida no momento da interposição da impugnação. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 674, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Sobre o tema, colhe-se entendimento do TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO LIMINAR - IRRESIGNAÇÃO DAS DEVEDORAS - TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - TESE REJEITADA - TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RECOLHIDA INCONTINENTI - VIABILIDADE DE SANAR O VÍCIO EM ATÉ 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - CORRETA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Tema 674 do STJ, firmado sob a égide do CPC/1973, continua aplicável à hipótese em que a parte deixa de recolher as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sendo legítima a rejeição liminar do incidente (TJSC, AI 5059480-04.2025.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25.09.2025). Desse modo, não havendo recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, é inadmissível o conhecimento da impugnação. ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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