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5096132-19.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO VIEIRA NETO e ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida em julgamento conjunto nos autos nº 5311972-22.2024.8.09.0006 (Execução de Título Extrajudicial), nº 5170575-38.2025.8.09.0006 (Embargos à Execução) e nº 5096132-19.2025.8.09.0006 (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse). Os embargantes apontam erro material no capítulo do dispositivo relativo aos ônus sucumbenciais da Ação de Rescisão Contratual, uma vez que constou a condenação dos “embargados” ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o “valor atribuído aos embargos”, quando, naquele feito, figuram como autores OLDENIR ALVES DE OLIVEIRA e VÂNIA LÚCIA LEAL DE OLIVEIRA, tendo a ação valor próprio de R$ 820.000,00. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. Do mesmo modo, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais constantes da sentença. No caso, o erro é manifesto. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora se trate de três processos autônomos, foi proferida uma única sentença em julgamento conjunto, em razão da conexão e da identidade da relação jurídica material discutida, contendo o pronunciamento judicial capítulos específicos destinados à Execução de Título Extrajudicial, aos Embargos à Execução e à Ação de Rescisão Contratual. Com efeito, a sentença extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, extinguiu os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto e, quanto à Ação de Rescisão Contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos vendedores, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelos compradores. Todavia, no capítulo do dispositivo especificamente destinado aos autos nº 5096132-19.2025.8.09.0006, após a improcedência dos pedidos de resolução contratual, reintegração de posse e incidência da cláusula penal rescisória, constou a condenação dos “embargados” ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o “valor atribuído aos embargos”. Trata-se de evidente erro material decorrente da reprodução da terminologia empregada no capítulo imediatamente anterior, relativo aos Embargos à Execução. Na Ação de Rescisão Contratual, os autores são OLDENIR ALVES DE OLIVEIRA e VÂNIA LÚCIA LEAL DE OLIVEIRA, enquanto os réus são LEONARDO VIEIRA NETO e ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, sendo o valor atribuído àquela demanda de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). Tendo sido integralmente rejeitada a pretensão deduzida pelos autores na ação principal, os ônus sucumbenciais respectivos devem recair sobre eles, tomando-se como base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção ora realizada não modifica o resultado do julgamento nem importa novo pronunciamento de mérito, limitando-se a adequar a redação do capítulo sucumbencial à conclusão efetivamente adotada na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para, com fundamento nos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do capítulo do dispositivo referente aos autos nº 5096132-19.2025.8.09.0006 – Ação de Rescisão Contratual, de modo que, onde constou: “Em face da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos (...)”, passe a constar: “Em face da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso beneficiários da gratuidade da justiça.” MANTENHO, no mais, todos os demais capítulos e termos da sentença conjunta, que permanece íntegra. Considerando que os mesmos aclaratórios foram juntados nos três processos em razão do julgamento conjunto, traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos, caso necessário, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO VIEIRA NETO e ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida em julgamento conjunto nos autos nº 5311972-22.2024.8.09.0006 (Execução de Título Extrajudicial), nº 5170575-38.2025.8.09.0006 (Embargos à Execução) e nº 5096132-19.2025.8.09.0006 (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse). Os embargantes apontam erro material no capítulo do dispositivo relativo aos ônus sucumbenciais da Ação de Rescisão Contratual, uma vez que constou a condenação dos “embargados” ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o “valor atribuído aos embargos”, quando, naquele feito, figuram como autores OLDENIR ALVES DE OLIVEIRA e VÂNIA LÚCIA LEAL DE OLIVEIRA, tendo a ação valor próprio de R$ 820.000,00. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. Do mesmo modo, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais constantes da sentença. No caso, o erro é manifesto. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora se trate de três processos autônomos, foi proferida uma única sentença em julgamento conjunto, em razão da conexão e da identidade da relação jurídica material discutida, contendo o pronunciamento judicial capítulos específicos destinados à Execução de Título Extrajudicial, aos Embargos à Execução e à Ação de Rescisão Contratual. Com efeito, a sentença extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, extinguiu os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto e, quanto à Ação de Rescisão Contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos vendedores, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelos compradores. Todavia, no capítulo do dispositivo especificamente destinado aos autos nº 5096132-19.2025.8.09.0006, após a improcedência dos pedidos de resolução contratual, reintegração de posse e incidência da cláusula penal rescisória, constou a condenação dos “embargados” ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o “valor atribuído aos embargos”. Trata-se de evidente erro material decorrente da reprodução da terminologia empregada no capítulo imediatamente anterior, relativo aos Embargos à Execução. Na Ação de Rescisão Contratual, os autores são OLDENIR ALVES DE OLIVEIRA e VÂNIA LÚCIA LEAL DE OLIVEIRA, enquanto os réus são LEONARDO VIEIRA NETO e ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA, sendo o valor atribuído àquela demanda de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). Tendo sido integralmente rejeitada a pretensão deduzida pelos autores na ação principal, os ônus sucumbenciais respectivos devem recair sobre eles, tomando-se como base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção ora realizada não modifica o resultado do julgamento nem importa novo pronunciamento de mérito, limitando-se a adequar a redação do capítulo sucumbencial à conclusão efetivamente adotada na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para, com fundamento nos artigos 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do capítulo do dispositivo referente aos autos nº 5096132-19.2025.8.09.0006 – Ação de Rescisão Contratual, de modo que, onde constou: “Em face da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos (...)”, passe a constar: “Em face da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso beneficiários da gratuidade da justiça.” MANTENHO, no mais, todos os demais capítulos e termos da sentença conjunta, que permanece íntegra. Considerando que os mesmos aclaratórios foram juntados nos três processos em razão do julgamento conjunto, traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos, caso necessário, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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