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5096103-14.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096103-14.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VERONICA DOROTI BOECK NOER ADVOGADO(A): DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB SP160828) EXEQUENTE: VILSON NAILOR NOER ADVOGADO(A): DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB SP160828) INTERESSADO: LEOPOLDO BERNARDO BOECK NETO (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL STEFANOW BONOTTO DESPACHO/DECISÃO O ESPÓLIO DE LEOPOLDO BERNARDO BOECK FILHO opôs embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1) contra a decisão, apontando omissão e contradição sobre o indeferimento de arresto no rosto dos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, não acolho a pretensão recursal. A decisão do tratou de forma clara dos fundamentos para o indeferimento da constrição, destacando a necessidade de prévia solicitação do juízo competente pelo inventário ou pela ação originária, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade alheia à via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Superada a análise do recurso e diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, acolho o pedido de liberação da quantia remanescente de R$ 3.165,96 em favor dos credores, com os rendimentos da conta judicial. Para o prosseguimento regular da execução, cabe à parte credora atualizar o cálculo do saldo remanescente, abatendo os montantes já depositados. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos; b) DEFIRO a liberação do montante de R$ 3.165,96, com os devidos rendimentos, expedindo-se alvará eletrônico em favor dos exequentes; c) agendada intimações; d) Cumpra a Secretaria as determinações pendentes.

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