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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096096-53.2018.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: APARECIDA JOIAS EIRELI
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ASSIS MUNIZ (OAB MG181202)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB MG123807)
ADVOGADO(A): MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261)
ADVOGADO(A): FILIPE DIAS XAVIER RACHID (OAB MG115680)
EXECUTADO: EDNA LESSA LOPES
ADVOGADO(A): ANDRESSA BARBOSA CHAVES (OAB MG175557)
DECISÃO
Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente no evento 86, DOC1.
Inicialmente, cumpre sanear o andamento processual para evitar equívocos: não houve a reiteração de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD. A movimentação recente (evento 82, DOC1) refere-se, exclusivamente, à certificação pela serventia da transferência de valores outrora constritos (evento 53, DOC1) para a conta judicial vinculada a este feito, em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº 2/DIRCOR/2026.
A executada apresentou impugnação à penhora no evento 51, DOC1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por terem natureza alimentar.
A matéria foi decidida no evento 58, DOC1, ocasião em que o juízo acolheu parcialmente a impugnação para liberar parte do montante, mas manteve a constrição sobre o remanescente, determinando expressamente que, após o trânsito em julgado, fosse expedido alvará em favor da parte exequente.
Considerando que a questão sobre os valores penhorados já se encontra acobertada pela preclusão, e havendo determinação judicial expressa para a liberação do montante incontroverso em favor da credora, o deferimento do pedido é medida que se impõe para dar efetividade ao comando judicial.
Ante o exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 58, DOC1 e expeça-se o alvará para levantamento dos valores penhorados e já transferidos para a conta judicial vinculada a este feito.
Após a expedição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente da dívida, sob pena de suspensão e arquivamento.
I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
(AK)