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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096060-90.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Formalizada a penhora, o executado sem advogado constituído nos autos deve ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). A intimação dirigida ao endereço constante dos autos presume-se válida quando sua alteração não tiver sido previamente comunicada ao juízo (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º). A jurisprudência admite a aplicação dessa presunção também quando a correspondência encaminhada ao endereço informado nos autos retorna com as anotações "ausente" ou "não procurado", pois incumbe à parte manter atualizado o endereço para recebimento das intimações (CPC, art. 77, V; TJSC, AI nº 5058888-57.2025.8.24.0000, rel. Des. Gustavo Henrique Arachescki, j. 17.04.2026). Na hipótese, a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que realizada a citação, sem notícia de posterior alteração, e retornou com a anotação "não procurado" (evento 51). Desse modo, reputo válida a intimação da penhora. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nestes autos (evento 19), observados os dados bancários informados (evento 57).
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