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5096025-44.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096025-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CHRISTIANE SOBRAL VIEIRA VASLIN ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por CHRISTIANE SOBRAL VIEIRA VASLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período laborado de 16/09/1996 a 12/11/2019 na função de Médica Veterinária junto ao Jockey Club Brasileiro, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1.2 e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/08/2025 (NB 228.295.168-3). No evento 15, CONT1, a autarquia previdenciária ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, vício formal instrutório em razão da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no hiato de 02/10/2009 a 06/01/2013. No mérito, sustentou a ineficácia especial por intermitência e pelo uso de EPI (luvas de látex) dotado de Certificado de Aprovação (CA) eficaz. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica e especificação de provas no evento 22, REPLICA1, aduzindo preliminarmente a ocorrência de nulidade do processo administrativo previdenciário devido à falta de oportunidade para sanar as falhas formais do PPP perante o INSS. Na mesma peça processual, a demandante requereu expressamente: A concessão de prazo para obter junto ao empregador (Jockey Club Brasileiro) e apresentar nos autos novo formulário PPP retificado, com a indicação do responsável pelo monitoramento dos riscos ambientais para o período de 02/10/2009 a 06/01/2013; Subsidiariamente, com fulcro no artigo 378 e artigo 380 do Código de Processo Civil, a intimação direta da empresa JOCKEY CLUB BRASILEIRO para que traga aos autos os laudos técnicos ambientais (LTCAT e/ou PPRA) que serviram de lastro para a expedição dos formulários, ou justifique eventual recusa, esclarecendo sobre a possibilidade de fornecimento de laudos por similaridade; A prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC, para que este Juízo decline seu entendimento preliminar acerca das provas produzidas e das regras de distribuição do ônus da prova, evitando-se decisão surpresa. O feito comporta saneamento e conversão do julgamento em diligência. Com fulcro no art. 357, fixo como pontos controversos da presente lide: A caracterização da especialidade do labor de Veterinária exercido no Jockey Club Brasileiro nos subperíodos de 16/09/1996 a 01/10/2009 e de 07/01/2013 a 12/11/2019, em virtude da alegada exposição qualitativa a agentes nocivos biológicos patogênicos; A especialidade do labor no hiato de 02/10/2009 a 06/01/2013, condicionado à comprovação de existência de responsável técnico ambiental contemporâneo; A real eficácia ou ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI - luvas de látex) em relação a agentes biológicos. Destaco que incide na espécie a regra ordinária do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva exposição a agentes nocivos nos moldes da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 4º). No tocante ao intervalo de 02/10/2009 a 06/01/2013, o PPP do evento 1, PROCADM5, fls. 5 A 7, padece de omissão de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (Campo 16). Tendo em vista que o Jockey Club Brasileiro é pessoa jurídica de direito privado ativa e em regular funcionamento, este Juízo indefere a realização de perícia técnica judicial substitutiva. A produção de perícia em empresa ativa para contornar defeito instrumental de documentos patronais configura desvio de finalidade jurisdicional da competência da Justiça Federal. Quanto ao pleito subsidiário, cabe à parte autora comprovar previamente a tentativa e eventual dificuldade/impossibilidade na obtenção da documentação complementar pretendida. Diante das premissas expostas, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie perante o ex-empregador e colacione aos autos: a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o interregno de 02/10/2009 a 06/01/2013; ou b) Os laudos técnicos ambientais contemporâneos (LTCAT e/ou PPRA) que serviram de lastro para as demonstrações ambientais do referido período, acompanhados de declaração do empregador ou de outro meio específico e idôneo que comprove a inexistência de alterações no ambiente de trabalho. Com a vinda dos documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se.

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