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5095982-78.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095982-78.2023.4.02.5101/RJAUTOR: THAIS DOS SANTOS GOMES MARRAO (Pais) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ104542) AUTOR: SARAH GOMES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ104542) AUTOR: ANDREA DEBORA DO NASCIMENTO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ104542) INTERESSADO: ELESSANDRO GOMES (Tutor) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela União, para reconhecer prescritas as parcelas devidas à autora Thais dos Santos Gomes Marrão vencidas entre 06/09/2017 e 12/09/2018, preservando-se as parcelas vencidas a partir de 13/09/2018; e REJEITO a prescrição, em sua integralidade, quanto às autoras Sarah Gomes Martins e Andréa Débora do Nascimento Martins, por força do art. 198, inciso I, do Código Civil. Quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito das autoras à pensão por morte militar decorrente do falecimento de Thiago Martins da Silva, ocorrido em 06/09/2017, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora Thais dos Santos Gomes Marrão, na qualidade de companheira, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das autoras Sarah Gomes Martins e Andréa Débora do Nascimento Martins, na qualidade de filhas dependentes, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/09/2017; b) CONDENAR a União a implantar o benefício de pensão por morte militar em favor das autoras, nas proporções fixadas no item "a", no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis; c) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, observados os marcos de prescrição individualizados neste dispositivo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Mantenho a gratuidade de justiça deferida às autoras no evento 37. Cabíveis embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 48 da Lei nº 9.099/1995) e recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), este último dirigido à Turma Recursal competente, mediante preparo, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.

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