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5095954-18.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095954-18.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA CLEONICE DE PAULO ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se a falecida autora, Sra. MARCIA CLEONICE DE PAULO, recebia aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência. A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou homologado acordo celebrado entre as partes (evento 72, SENT1), com trânsito em julgado, para concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 23/12/2020 e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2023 (data da perícia), com o pagamento dos valores atrasados até a DIP. No curso da fase de cumprimento, o INSS noticiou o falecimento da segurada autora MARCIA CLEONICE DE PAULO, ocorrido em 07/01/2024 (evento 85, OFIC1; evento 87, EXECUMPR1; evento 88, INF1), motivo pelo qual foi determinada a regularização da representação processual (evento 89, DESPADEC1; evento 94, DESPADEC1). Instada a se manifestar, a parte autora acostou documentação com o escopo de promover a habilitação da filha menor, GEOVANA DE PAULO CARDOSO, devidamente representada por seu genitor, MARCIO CARDOSO TEIXEIRA (eventos 92, 97, evento 108, PET1, evento 108, CERTNASC6, evento 108, RG7, evento 108, CCON8, evento 108, PROC13). O INSS manifestou expressa concordância com a habilitação postulada (evento 113, PET1), tendo a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ) confirmado a existência de dependente única cadastrada e habilitada à pensão por morte previdenciária sob o NB 218.522.622-8 (evento 118, OFICIO-C1; evento 120, INF2). Por fim, o INSS requereu o encaminhamento dos autos à CEAB-DJ para retificação administrativa da obrigação de fazer pactuada, visto que foi implantado tão somente o auxílio por incapacidade temporária até 06/11/2023 (evento 87, EXECUMPR1), restando pendente a averbação da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2023 até a data do passamento (07/01/2024), pugnando por prazo sucessivo para juntada da planilha de liquidação dos atrasados (evento 135, PET1). Feitas estas considerações. Passo a decidir. A disciplina da sucessão no âmbito dos créditos de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado encontra regramento específico no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Da dicção do dispositivo legal, extrai-se a prevalência absoluta dos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte sobre os demais sucessores civis para fins de recebimento de valores decorrentes de benefício não pagos à segurada em vida, dispensando-se a realização de sobrepartilha, inventário ou arrolamento civil. Na hipótese dos autos, do exame da certidão de óbito acostada aos autos (evento 92, CERTOBT2; evento 108, CERTOBT2), verifica-se que a segurada autora MARCIA CLEONICE DE PAULO era solteira, faleceu em 07/01/2024 e deixou apenas 01 (um) filho(a) menor, inexistindo menção a filhos maiores. Restou devidamente comprovada a dependência econômica e previdenciária com a certidão de nascimento da menor (evento 108, CERTNASC6) e a carta de concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 218.522.622-8), concedido em favor de GEOVANA DE PAULO CARDOSO, com data de início (DIB) em 07/01/2024 (evento 97, CCON4; evento 108, CCON8; evento 120, INF2). Portanto, preenchidos os pressupostos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e dos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, e havendo anuência formal da autarquia previdenciária (evento 113, PET1), impõe-se o deferimento da substituição processual no polo ativo. No que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da transação judicial homologada no evento 72, SENT1, constata-se que a CEAB-DJ realizou a implantação tão somente do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.381.720-0) no período de 23/12/2020 a 06/11/2023 (evento 87, EXECUMPR1), deixando pendente a formalização da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 07/11/2023 até o óbito (07/01/2024), nos termos apontados pela Procuradoria Federal (evento 135, PET1). Ante o exposto: HOMOLOGO A HABILITAÇÃO da dependente GEOVANA DE PAULO CARDOSO (evento 108, CERTNASC6, evento 108, RG7), menor, representada por seu genitor MARCIO CARDOSO TEIXEIRA, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente demanda na condição de sucessora processual de MARCIA CLEONICE DE PAULO, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 c/c arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. À Secretaria para que proceda à imediata retificação da autuação no sistema processual, fazendo constar a menor habilitada no polo ativo, devidamente representada, devendo excluir a falecida autora MARCIA CLEONICE DE PAULO. INTIME-SE eletronicamente a CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retificação/complementação do cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença homologatória (evento 72, SENT1), procedendo à conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.381.720-0) em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 07/11/2023 e DCB em 07/01/2024 (data do óbito). Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, que ora fixo. Comprovada a retificação administrativa pela CEAB-DJ nos autos, DÊ-SE VISTA AO INSS, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação da memória de cálculo discriminada e atualizada referente aos valores atrasados devidos no período de 23/12/2020 a 06/01/2024, em cumprimento ao acordo homologado (execução invertida). Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, bem como o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e, em seguida, retornem-se os autos para a suspensão, aguardando-se o levantamento dos valores. As contas de depósitos judiciais se extinguem no prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com o disposto no art. 39, da Lei nº 14.973/2024. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem levantamento, intime-se o beneficiário, para realizar o saque dos valores depositados em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem o saque, oficie-se a instituição financeira acerca da necessidade de encerramento da conta, sendo resguardado ao beneficiário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/2024 e art. 66, pár. único da Resolução CJF 983/2026. 1 Com o efetivo levantamento dos valores pelo beneficiário ou havendo a extinção da conta de depósito judicial, dê-se baixa na distribuição. 1. Art. 66, § único: Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024.

  2. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095954-18.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEOVANA DE PAULO CARDOSO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se a falecida autora, Sra. MARCIA CLEONICE DE PAULO, recebia aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência. A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restou homologado acordo celebrado entre as partes (evento 72, SENT1), com trânsito em julgado, para concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 23/12/2020 e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2023 (data da perícia), com o pagamento dos valores atrasados até a DIP. No curso da fase de cumprimento, o INSS noticiou o falecimento da segurada autora MARCIA CLEONICE DE PAULO, ocorrido em 07/01/2024 (evento 85, OFIC1; evento 87, EXECUMPR1; evento 88, INF1), motivo pelo qual foi determinada a regularização da representação processual (evento 89, DESPADEC1; evento 94, DESPADEC1). Instada a se manifestar, a parte autora acostou documentação com o escopo de promover a habilitação da filha menor, GEOVANA DE PAULO CARDOSO, devidamente representada por seu genitor, MARCIO CARDOSO TEIXEIRA (eventos 92, 97, evento 108, PET1, evento 108, CERTNASC6, evento 108, RG7, evento 108, CCON8, evento 108, PROC13). O INSS manifestou expressa concordância com a habilitação postulada (evento 113, PET1), tendo a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ) confirmado a existência de dependente única cadastrada e habilitada à pensão por morte previdenciária sob o NB 218.522.622-8 (evento 118, OFICIO-C1; evento 120, INF2). Por fim, o INSS requereu o encaminhamento dos autos à CEAB-DJ para retificação administrativa da obrigação de fazer pactuada, visto que foi implantado tão somente o auxílio por incapacidade temporária até 06/11/2023 (evento 87, EXECUMPR1), restando pendente a averbação da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/11/2023 até a data do passamento (07/01/2024), pugnando por prazo sucessivo para juntada da planilha de liquidação dos atrasados (evento 135, PET1). Feitas estas considerações. Passo a decidir. A disciplina da sucessão no âmbito dos créditos de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado encontra regramento específico no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Da dicção do dispositivo legal, extrai-se a prevalência absoluta dos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte sobre os demais sucessores civis para fins de recebimento de valores decorrentes de benefício não pagos à segurada em vida, dispensando-se a realização de sobrepartilha, inventário ou arrolamento civil. Na hipótese dos autos, do exame da certidão de óbito acostada aos autos (evento 92, CERTOBT2; evento 108, CERTOBT2), verifica-se que a segurada autora MARCIA CLEONICE DE PAULO era solteira, faleceu em 07/01/2024 e deixou apenas 01 (um) filho(a) menor, inexistindo menção a filhos maiores. Restou devidamente comprovada a dependência econômica e previdenciária com a certidão de nascimento da menor (evento 108, CERTNASC6) e a carta de concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 218.522.622-8), concedido em favor de GEOVANA DE PAULO CARDOSO, com data de início (DIB) em 07/01/2024 (evento 97, CCON4; evento 108, CCON8; evento 120, INF2). Portanto, preenchidos os pressupostos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e dos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, e havendo anuência formal da autarquia previdenciária (evento 113, PET1), impõe-se o deferimento da substituição processual no polo ativo. No que tange ao cumprimento das obrigações decorrentes da transação judicial homologada no evento 72, SENT1, constata-se que a CEAB-DJ realizou a implantação tão somente do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.381.720-0) no período de 23/12/2020 a 06/11/2023 (evento 87, EXECUMPR1), deixando pendente a formalização da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 07/11/2023 até o óbito (07/01/2024), nos termos apontados pela Procuradoria Federal (evento 135, PET1). Ante o exposto: HOMOLOGO A HABILITAÇÃO da dependente GEOVANA DE PAULO CARDOSO (evento 108, CERTNASC6, evento 108, RG7), menor, representada por seu genitor MARCIO CARDOSO TEIXEIRA, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente demanda na condição de sucessora processual de MARCIA CLEONICE DE PAULO, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 c/c arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. À Secretaria para que proceda à imediata retificação da autuação no sistema processual, fazendo constar a menor habilitada no polo ativo, devidamente representada, devendo excluir a falecida autora MARCIA CLEONICE DE PAULO. INTIME-SE eletronicamente a CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retificação/complementação do cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença homologatória (evento 72, SENT1), procedendo à conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.381.720-0) em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 07/11/2023 e DCB em 07/01/2024 (data do óbito). Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, que ora fixo. Comprovada a retificação administrativa pela CEAB-DJ nos autos, DÊ-SE VISTA AO INSS, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação da memória de cálculo discriminada e atualizada referente aos valores atrasados devidos no período de 23/12/2020 a 06/01/2024, em cumprimento ao acordo homologado (execução invertida). Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, bem como o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e, em seguida, retornem-se os autos para a suspensão, aguardando-se o levantamento dos valores. As contas de depósitos judiciais se extinguem no prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com o disposto no art. 39, da Lei nº 14.973/2024. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem levantamento, intime-se o beneficiário, para realizar o saque dos valores depositados em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem o saque, oficie-se a instituição financeira acerca da necessidade de encerramento da conta, sendo resguardado ao beneficiário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/2024 e art. 66, pár. único da Resolução CJF 983/2026. 1 Com o efetivo levantamento dos valores pelo beneficiário ou havendo a extinção da conta de depósito judicial, dê-se baixa na distribuição. 1. Art. 66, § único: Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024.

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