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5095929-59.2023.4.03.6301

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5095929-59.2023.4.03.6301 AUTOR: LUIZ DELMIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por LUIZ DELMIRO DA SILVA, pela qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/191.869.496-3, com DIB de 20/02/2019. Em síntese, alega que o réu não computou os períodos dos períodos de 12/01/1977 a 11/04/1977, de 01/11/1977 a 01/11/1977, de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 30/12/1980, e de 02/03/1981 a 22/05/1981, anotados na carteira de trabalho, com a respectiva inclusão/retificação dos salários de contribuição desses vínculos no PBC do benefício. Requer ainda o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/01/1980 a 30/12/1980, de 02/03/1981 a 22/05/1981, de 07/10/1982 a 10/12/1983, de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 02/07/1990 a 30/10/1991, de 02/12/1991 a 30/05/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1996, e de 01/05/1998 a 02/05/2000, em razão do exercício das atividades de lavador de veículos e de frentista em postos de combustíveis. Também requer a chamada “revisão da vida toda”. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, ressalvadas as seguintes regras de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais. A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 – LB). O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O artigo 58, “caput”, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: “Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006). Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020). A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998). A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”). - Do caso concreto. A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício, aposentadoria por idade NB 41/191.869.496-3, com DIB em 20/02/2019, nos termos da petição inicial (ID 299542853). Para tanto, requer a averbação dos períodos de 12/01/1977 a 11/04/1977 (Auto Posto Dois Amigos Ltda.), de 01/11/1977 a 01/11/1977 (Auto Posto Savemo Ltda.), de 02/01/1978 a 06/04/1978 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 01/07/1978 a 31/10/1979 (Auto Posto Piratinins), de 01/01/1980 a 30/12/1980 e de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.), anotados na carteira de trabalho, bem como a inclusão/retificação dos salários de contribuição dos respectivos períodos no PBC de seu benefício. Também requer o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/01/1980 a 30/12/1980, de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 07/10/1982 a 10/12/1983 (Auto Posto Tutoia Ltda.), de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 02/07/1990 a 30/10/1991 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 02/12/1991 a 30/05/1992 (Posto de Gasolina Piraquara Ltda.), de 01/08/1992 a 31/10/1996 (Auto Posto Ouro 22 Ltda.), de 01/05/1998 a 02/05/2000 (Auto Posto Jardim Clipper Ltda.), mediante enquadramento por categoria profissional no exercício das atividades de lavador de veículos e de frentista, ambas desempenhadas em postos de gasolina, e respectiva conversão em tempo comum. Por fim, também pleiteia a revisão mediante aplicação da regra permanente do art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 9.876/99, considerando-se, para tanto, todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a 07/1994, a chamada revisão da vida toda. A seguir, passo à análise dos referidos períodos controversos. - Período de 12/01/1977 a 11/04/1977 (Auto Posto Dois Amigos Ltda.) – no processo administrativo (PA), o autor juntou cópia de CTPS nº 45560, série 576ª, emitida em 03/01/1978, no qual NÃO consta o registro desse vínculo empregatício (fls. 13/27 – ID 602986507). No mesmo PA, foi juntada cópia da segunda via da carteira de trabalho, com a data da emissão do documento rasurada, na qual também NÃO consta o registro desse período (fls. 28/41 – ID 602986507). Nestes autos, o demandante carreou cópia de extrato da RAIS, referente ao ano de 1977, com registro desse período, com data de admissão em 01/11/1977 e data de término em 11/04/1977 (fls. 44 – ID 299544075). No entanto, tal documento NÃO havia sido apresentado pelo autor ao INSS na via administrativa, como se verifica da cópia do processo administrativo concessório juntada nos autos (ID 602986507). Logo, não se configura que o INSS tenha resistido à pretensão da parte autora, trazendo o demandante à baila controvérsia não enfrentada na seara administrativa quanto à regularização dos salários de contribuições no CNIS. Não há dúvida de que o processo, à luz do art. 2º, do Código de Processo Civil de 2015, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Mas para que os atos sejam realizados, sem que exista a necessidade de as partes pleitearem o andamento, deve ter como precedente lógico a iniciativa da parte autora, no que se refere à apresentação de documentos indispensáveis à análise da pretensão na esfera administrativa. O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso. Nesse sentido, já decidiu o STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 350, quanto à obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio, no caso de “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (grifos meus). Portanto, resta evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, já que, em perspectiva processual, a questão demanda a produção de prova exclusivamente documental, com relação ao período de 12/01/1977 a 11/04/1977. - Períodos de 01/11/1977 a 01/11/1977 (Auto Posto Savemo Ltda.), de 02/01/1978 a 06/04/1978 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 01/07/1978 a 31/10/1979 (Auto Posto Piratinins), de 01/01/1980 a 30/12/1980 e de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.): Todos esses períodos já foram computados pelo INSS na via administrativa, a título de tempo de contribuição e de carência, como se pode verificar da contagem de tempo no PA (fls. 44 – ID 602986507). Assim, carece a parte autora de interesse de agir quanto aos períodos de 01/11/1977 a 01/11/1977, de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/07/1978 a 31/10/1979, de 01/01/1980 a 30/12/1980 e de 02/03/1981 a 22/05/1981, visto que já considerados pelo réu na esfera administrativa para cômputo de tempo de contribuição e carência. - Revisão da “vida toda”: no tocante a esse pedido na inicial, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, resolvendo, em caráter definitivo, no julgamento do Tema 1.102, reafirmando que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, não sendo permitido ao segurado escolher a forma de cálculo que considerar mais vantajoso nesse ponto. A tese fixada foi a seguinte: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Por tais razão, não é possível o recálculo do PBC com a inclusão das contribuições anteriores a 07/1994, ante o que foi decidido no Tema nº 1.102 do STF. - Períodos de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/01/1980 a 30/12/1980, de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 07/10/1982 a 10/12/1983 (Auto Posto Tutoia Ltda.), de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 02/07/1990 a 30/10/1991 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 02/12/1991 a 30/05/1992 (Posto de Gasolina Piraquara Ltda.), de 01/08/1992 a 31/10/1996 (Auto Posto Ouro 22 Ltda.), de 01/05/1998 a 02/05/2000 (Auto Posto Jardim Clipper Ltda.): Com relação a esses períodos, o demandante requer o enquadramento como tempo especial, em razão do exercício das atividades de frentista e de lavador de autos em postos de combustível, e respectiva conversão em tempo comum. Conforme contagem de tempo de contribuição no PA concessório, todos esses períodos foram considerados na contagem de tempo de contribuição pelo réu, porém computados como tempo comum (fls. 44/45 – ID 602986507). A respeito do reconhecimento de referidos períodos como tempo especial, não é possível tal procedimento para a espécie de benefício requerido pelo demandante. As regras para cálculo da renda mensal para a aposentadoria por idade levam em conta o tempo com contribuições efetivamente recolhidas, e não considera a contagem de tempo ficto, critério que está previsto apenas para tempo especial, aplicável apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadorias especiais. E isso está claro na redação dos art. 50 e 53, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Como se vê, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. Ora, esse tipo de pretensão não altera o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade porque importa em incremento de tempo de serviço e não do número de contribuições. Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 3. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da renda mensal inicial. (...) 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5039873-43.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 05/08/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020). Ou seja, embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Não se trata de opção pelo benefício mais vantajoso, mas sim de critérios diferentes para a concessão para cada espécie de aposentadoria. Assim, caberá à parte autora primeiro requerer administrativamente a revisão de seu benefício, mediante conversão da aposentadoria por idade (NB-41) em aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42), por meio do reconhecimento desses períodos como tempo especial. Por tais razões, também carece o autor de interesse de agir com relação aos períodos de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/01/1980 a 30/12/1980, de 02/03/1981 a 22/05/1981, de 07/10/1982 a 10/12/1983, de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 02/07/1990 a 30/10/1991, de 02/12/1991 a 30/05/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1996, e de 01/05/1998 a 02/05/2000. DISPOSITIVO. Diante do exposto: i) julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido com relação à averbação, como tempo comum urbano, dos períodos de 12/01/1977 a 11/04/1977 (Auto Posto Dois Amigos Ltda.), de 01/11/1977 a 01/11/1977 (Auto Posto Savemo Ltda.), de 02/01/1978 a 06/04/1978 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 01/07/1978 a 31/10/1979 (Auto Posto Piratinins), de 01/01/1980 a 30/12/1980 e de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.), bem como os períodos, como tempo especial, de 02/01/1978 a 06/04/1978, de 01/01/1980 a 30/12/1980, de 02/03/1981 a 22/05/1981 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 07/10/1982 a 10/12/1983 (Auto Posto Tutoia Ltda.), de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 02/07/1990 a 30/10/1991 (Auto Posto Petroleum Ltda.), de 02/12/1991 a 30/05/1992 (Posto de Gasolina Piraquara Ltda.), de 01/08/1992 a 31/10/1996 (Auto Posto Ouro 22 Ltda.), de 01/05/1998 a 02/05/2000 (Auto Posto Jardim Clipper Ltda.), e ainda da revisão da aposentadoria por idade, NB 41/191.869.496-3, com DIB em 20/02/2019, para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015; e ii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido com relação à chamada “revisão da vida toda”, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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