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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095927-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: THALITA RAYANNE MOREIRA DA SILVA CPF: 111.618.576-80 SENTENÇA Vistos, etc. SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em face de THALITA RAYANNE MOREIRA DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Graduação em Ciências Contábeis no Núcleo Universitário de Belo Horizonte, Campus Coração Eucarístico, referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2019 (ID 10211050148 – Pág. 01). Afirmou a autora que a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades escolares relativas aos meses de agosto a dezembro de 2019, perfazendo um débito total de R$ 8.709,47 (oito mil setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo de atualização e boletos anexados aos autos (ID 10211050148 – Pág. 01/02). Asseverou que esgotou os meios amigáveis para o recebimento do crédito, sem obter êxito (ID 10211050148 – Pág. 02). Requereu a citação da ré e a procedência do pedido para condená-la ao pagamento da quantia indicada, atualizada com correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória contratual de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10211050148 – Pág. 02/03). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.709,47 (ID 10211050148 – Pág. 03). A petição inicial veio instruída com procuração, estatuto social, contrato de prestação de serviços educacionais, planilha de débitos, histórico escolar e comprovante de matrícula (ID 10211048460 a ID 10211048466). A ré foi devidamente citada por oficial de justiça no dia 03/04/2025 (ID 10431572527 e ID 10435588801). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC-BH), a parte ré, embora citada e intimada, esteve ausente, restando infrutífera a tentativa autocompositiva (ID 10469010512). A ré THALITA RAYANNE MOREIRA DA SILVA não apresentou contestação no feito, tendo transcorrido in albis o prazo legal para a oferta de defesa, consoante certidão emitida pela Secretaria (ID 10541911502). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 10545072483). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual de prestação de serviços educacionais, regida pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.870/1999 e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a regularidade da citação pessoal da ré realizada por oficial de justiça (ID 10431572527 e ID 10435588801). Como a ré não apresentou contestação tempestiva, opera-se de pleno direito o fenômeno processual da revelia, na forma do caput do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por força da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora no tocante ao vínculo contratual e à inadimplência. Consigne-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo ser apreciada pelo magistrado em conjunto com os elementos probatórios documentais constantes dos autos. Na hipótese vertente, os fatos alegados pela demandante encontram amplo respaldo nos documentos juntados à inicial. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes sob restou comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 10211048463) e pelo Comprovante de Matrícula nº 568974-0 no Curso de Ciências Contábeis (ID 10211048466). A efetiva prestação dos serviços educacionais no segundo semestre de 2019 resta evidenciada pela fruição das disciplinas indicadas no comprovante de matrícula (ID 10211048466). Em contrapartida, competia à ré demonstrar a quitação das mensalidades cobradas, ônus probatório que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A falta de pagamento das obrigações nos prazos ajustados configura inadimplemento contratual absoluto, sujeitando a devedora ao pagamento da contraprestação ajustada, consoante disciplina a regra do artigo 597 do Código Civil. A pretensão de cobrança abrange as mensalidades dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, cujos valores nominais estão previstos no demonstrativo dos boletos bancários acostados ao feito (ID 10211048464). A cláusula 3.10 do contrato firmado entre as partes estipula, para o caso de atraso no pagamento, multa moratória de 2%, atualização monetária pelo IGP-M (FGV) e juros de mora de 1% ao mês (ID 10211048463 – Pág. 05). A incidência de multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação inadimplida mostra-se juridicamente hígida, estando em perfeita consonância com o limite fixado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito com o simples advento do termo, conforme preconiza o caput do artigo 397 do Código Civil (mora ex re). Assim, os juros de mora e a correção monetária contratada incidem a partir do vencimento de cada prestação mensal não paga, momento em que o credor restou privado do capital que lhe era devido, na forma do artigo 389 do Código Civil. Acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em cobrança de mensalidades escolares decorrentes de mora ex re, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) A planilha apresentada pela autora na exordial promoveu a atualização dos débitos até 31/12/2020 (ID 10211048464). Desse modo, o montante apurado deve continuar a sofrer a incidência de correção monetária pelo índice contratado (IGP-M/FGV) e juros moratórios de 1% ao mês a partir de 01/01/2021 até o efetivo e integral pagamento, evitando-se assim a duplicidade de encargos no período já calculado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento da dívida reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de THALITA RAYANNE MOREIRA DA SILVA. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.709,47 (oito mil setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos) (ID 10211050148 – Pág. 02), correspondente às mensalidades escolares de agosto a dezembro de 2019, acrescida de multa moratória contratual de 2% (dois por cento), com correção monetária pelo índice contratual IGP-M (FGV) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde 01/01/2021 até a data do efetivo e integral pagamento. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser revertidos em favor da sociedade de advogados indicada pela requerente, nos termos facultados pelo artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente