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Processo 5095906-88.2016.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095906-88.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO : MARCUS MARCIO FERNANDES OLIVEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face da sentença (mov. 61) proferida pelo Juízo das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual 1ª Vara da Comarca de Goiânia, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MARCUS MARCIO FERNANDES OLIVEIRA. A sentença objurgada foi assim prolatada: “Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário constante da CDA nº 35.217-9 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e artigos 156, inciso V, combinado com o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil”. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 68). Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição. Afirma que o débito executado foi objeto de três parcelamentos sucessivos, celebrados nos anos de 2017, 2019 e 2022, e que o último foi descumprido somente em 2023, após a quitação de diversas parcelas. Argumenta que o pedido de prosseguimento da execução fiscal formulado em 2025 ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional, razão pela qual sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Acrescenta que, embora o termo referente ao parcelamento celebrado em 2022 contenha informações equivocadas relativas a suposto débito de IPTU, a inconsistência decorreria de mero erro material no preenchimento do documento, sem aptidão para invalidar o acordo. Ressalta que os registros do sistema municipal referentes aos parcelamentos contêm a indicação da inscrição CAE e do processo administrativo, correspondentes à Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, acerca da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como a orientação consolidada na Súmula nº 106 daquela Corte. Subsidiariamente, questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que, caso mantida a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação da verba quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Colaciona julgados em arremate a sua pretensão. Requer o conhecimento e provimento do apelo para, em reforma da sentença, determinar a continuidade do feito ante a ausência de consumação da prescrição. Preparo dispensado (CPC, § 1º, do art. 1.007). Não houve juízo de retratação. Em contrarrazões (mov. 71), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que a prescrição se consumou e sustentando que a Fazenda Pública agiu de forma temerária ao utilizar acordo referente a IPTU com o propósito de dar prosseguimento à execução de ISSQN, o que, segundo afirma, teria induzido o juízo a erro. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como visto, a presente controvérsia envolve o exame da possibilidade de manutenção da sentença singular que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal. De outro lado, o Município de Goiânia, ora apelante, sustenta que os sucessivos parcelamentos interromperam o prazo prescricional e que a indicação de IPTU no ajuste de 2022 decorreu de mero erro material, razão pela qual requer o prosseguimento da execução. Delimitados os contornos da insurgência e considerando a existência de entendimento sumulado acerca das matérias tratadas neste apelo, passo ao julgamento do recurso com fundamento no artigo 932, inc. IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como sabido, a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. O professor Eduardo Sabbag, assim define prescrição em sua obra: “Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída a proteção de um direito subjetivo, e por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual. Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear intervenção do judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.” ( in Manual de Direito Tributário, 4. ED., p. 807). Quanto ao prazo para a cobrança, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, momento a partir do qual nasce para a Fazenda Pública a pretensão de exigi-lo judicialmente. Nesta linha de raciocínio, leciona Hugo de Brito Machado, na sua obra: “Prevaleceu, tanto no Tribunal Federal de Recurso como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual a prescrição só tem o seu início quando o crédito tributário esteja definitivamente constituído, vale dizer, quando a Fazenda Pública tenha ação para fazer a respectiva cobrança. E na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação. Concluído o procedimento de lançamento e assim constituído o crédito tributário, o fisco intima o sujeito passivo a fazer o respectivo pagamento. Se este não é feito no prazo legal, o direito do fisco estará lesado, nascendo, então, para este, a ação destinada à proteção de seu direito creditório.” (in MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 27ª Edição, Editora Malheiros). Negritei. O mesmo artigo 174, em seu parágrafo único, disciplina as causas de interrupção desse prazo, estabelecendo que: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (grifei) De igual modo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que, enquanto vigente o ajuste, não corre o prazo prescricional, que volta a fluir após o seu rompimento. Dito isso e compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 4 de maio de 2016, visando a cobrança de crédito relativo a ISSQN e taxas, representado pela CDA nº 176.136-6, inscrição CAE nº 2524058, processo administrativo nº 64001809, referente ao período de janeiro de 2010 a outubro de 2015, no valor originário de R$ 19.103,24. Posteriormente, em 31/08/2017, foi celebrado acordo de parcelamento diretamente relacionado ao débito executado, conforme documento juntado na mov. 23, circunstância que, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida e causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma. O ajuste foi posteriormente objeto do pronunciamento judicial, constante da mov. 26. Com o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional quinquenal voltou a fluir. Nesse ponto, o magistrado sentenciante adotou premissa favorável ao Fisco, considerando como marco para o reinício da contagem a data prevista para o vencimento da última parcela do acordo, em 02/03/2020. A partir desse marco, o prazo de cinco anos se encerraria em 02/03/2025. O Município, contudo, somente requereu o prosseguimento da execução em 22/10/2025, por meio da petição da mov. 36, quando já transcorrido período superior a cinco anos e sete meses. O apelante sustenta, todavia, que parcelamentos posteriores teriam impedido a consumação da prescrição. Quanto ao ajuste juntado na mov. 32 e posteriormente homologado na mov. 34, verifica-se que o próprio instrumento identifica como objeto do acordo débito de IPTU, com inscrição cadastral e valor distintos daqueles constantes da CDA que aparelha a presente execução, relativa a ISSQN e taxas. Embora o Município alegue, em sede recursal, que a referência ao IPTU decorreu de mero erro material, a divergência foi expressamente suscitada pelo executado na exceção de pré-executividade da mov. 42. Diante disso, o magistrado determinou a intimação do ente municipal para se manifestar sobre a matéria, conforme mov. 45, oportunidade em que poderia ter esclarecido a inconsistência e apresentado a documentação pertinente. O Município, entretanto, permaneceu silente, conforme certificado na mov. 57 em 13/05/2026. Somente na apelação da mov. 68 foram apresentadas telas do sistema administrativo municipal, destinadas a demonstrar que os alegados parcelamentos posteriores estariam vinculados ao mesmo crédito executado. Tratando-se, porém, de registros pretéritos provenientes do próprio sistema do apelante, sem justificativa para sua não apresentação no momento oportuno, não se mostra possível utilizá-los em grau recursal para suprir a deficiência probatória verificada na origem, fora das hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, permanece como último marco seguramente comprovado nos autos o parcelamento celebrado em 2017 (mov. 23). Assim, mesmo considerada a data mais favorável ao Município para o reinício da contagem, em 02/03/2020, o prazo quinquenal já havia se consumado quando formulado o pedido de prosseguimento da execução, em 22/10/2025. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA E INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. (…) III - Ultrapassado o prazo máximo de 01 (um) ano da suspensão, bem como transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, sem impulso processual pela Fazenda Pública e, ainda, comprovada a prévia intimação desta sobre a possível extinção da pretensão pelo tempo, inafastável, portanto, a prescrição intercorrente e por conseguinte, irretocável a conclusão de primeiro grau sobre o reconhecimento de dito instituto, com fulcro no que reza ao artigo 40 da LEF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006416-78.1995.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)”. Posto isto, registro que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS não conduz à reforma da sentença. Embora o referido precedente discipline a sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, especialmente nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a controvérsia destes autos não decorre de demora judicial na apreciação de providência tempestivamente requerida pela Fazenda Pública, mas da ausência de comprovação, no período juridicamente relevante, de causa posterior de suspensão ou interrupção relacionada ao mesmo crédito tributário. Com efeito, conforme já demonstrado, após a retomada da fluência do prazo prescricional, o Município não comprovou oportunamente causa apta a impedir o transcurso do quinquênio. Pela mesma razão, não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso, não se verifica demora imputável ao Poder Judiciário capaz de justificar o transcurso do prazo prescricional. Ao contrário, instaurada controvérsia específica acerca da correspondência entre o parcelamento de 2022 e o crédito executado, o Município foi intimado para prestar os esclarecimentos pertinentes e permaneceu inerte. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também se orienta no sentido de que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a consumação da prescrição não decorre de demora atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. LAPSO QUINQUENAL CONTADO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO, DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ E RESP N. 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 4. In casu, a prescrição intercorrente não se deu em virtude da demora ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal sem que o exequente encontrasse ao menos indícios de bens penhoráveis, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 106 do STJ. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0073295-51.1999.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”. Destaquei. Assim, não há como atribuir aos mecanismos da Justiça a ausência de demonstração tempestiva de causa capaz de impedir a prescrição. No que se refere aos honorários advocatícios, o Município invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo a qual, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980”. Nesse ponto, assiste razão ao apelante. Na espécie, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov. 42) foi acolhida para reconhecer a prescrição consumada no curso da execução fiscal, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada no precedente qualificado, deve ser afastada a verba sucumbencial. Com efeito, a circunstância de a prescrição ter sido suscitada pelo executado não justifica, por si só, a imposição de honorários à Fazenda Pública, pois a execução foi regularmente proposta e a causa extintiva sobreveio no curso do processo. Esse raciocínio corresponde à razão determinante expressamente adotada pelo STJ no Tema 1.229. A corroborar, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. À luz do princípio da causalidade, a extinção por prescrição intercorrente não transfere ao exequente os ônus sucumbenciais quando a execução foi legitimamente proposta e o encerramento decorre de fato superveniente relacionado à ausência de bens penhoráveis. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 0026186-46.2005.8.09.0006, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026)”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.229 sob o regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Em observância ao precedente obrigatório, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora arbitrada na origem, mostra-se juridicamente indevida e deve ser afastada de ofício. 7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois tal majoração pressupõe a existência de honorários validamente fixados na origem, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material e, de ofício, reformar a sentença, excluindo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. (TJGO, Apelação Cível nº 0006954-78.2003.8.09.0051, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025)”. Logo, a sentença merece reforma apenas nesse ponto, para afastar a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. Sendo assim, pelos fundamentos apresentados, CONHEÇO do recurso de apelação E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal. Intimem-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS

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