Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5095890-63.2023.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA APARECIDA RENAULT PINTO RODRIGUES ADVOGADO(A): ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB MG143255) ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) ADVOGADO(A): BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB MG112518) RÉU: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES BARRETO (OAB MG220165) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA movida por MARIA APARECIDA RENAULT PINTO RODRIGUES em face de CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, EMPREENDIMENTOS KHALIL LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS e HALIM KHALIL LEBBOS. Veja-se que em evento 177, DOC1 a parte autora manifestou-se requerendo a decretação de revelia e a extinção da exceção apresentada. Nesse sentido, veja-se que a requerida Cervejaria Três Lobos Ltda. – EPP apresentou defesa e, posteriormente, exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a natureza concursal do crédito discutido. Os demais requeridos compareceram posteriormente aos autos, constituíram procuradores e requereram o afastamento da revelia, pretendendo o aproveitamento da defesa anteriormente apresentada. A autora manifestou-se contrariamente, sustentando que a contestação apresentada em 19/06/2023 teria sido formulada exclusivamente em nome da Cervejaria. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer a situação processual dos corréus que não apresentaram contestação própria no momento oportuno. É certo que, em regra, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não apresentada contestação pelo réu, será ele considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o próprio CPC estabelece expressamente hipóteses em que a ausência de contestação não produz a presunção material ordinariamente decorrente da revelia. Dispõe o art. 345, I, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” Assim, tendo em vista que a ré Cervejaria Três Lobos Ltda. – EPP, apresentou contestação, instaurando efetivamente o contraditório acerca da relação jurídica discutida na demanda há que se aproveitar os elementos contestátorios em face dos demais. Assim, não serão aplicados aos demais requeridos os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns impugnados pela contestação apresentada, devendo as teses defensivas comuns ser consideradas no julgamento também em relação aos demais demandados. Os corréus que posteriormente constituíram procuradores passam a receber regularmente as intimações processuais, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem reabertura automática de prazos já consumados. No que tange a exceção de pré-executividade apresentada, tem-se que a parte segue sustentando a natureza concursal do crédito locatício, a incompetência deste Juízo para prosseguimento da cobrança e a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, pretendendo estender os respectivos efeitos aos fiadores. A exceção não comporta conhecimento pela via processual escolhida. A exceção de pré-executividade constitui construção processual de caráter excepcional, destinada a permitir, no âmbito executivo, a apreciação de questões que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, tradicionalmente relacionadas a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano. O presente processo, contudo, não se encontra em fase de execução. Não há, portanto, neste momento, atividade executiva ou ato de expropriação patrimonial que justifique a utilização do instrumento excepcional da pré-executividade. A requerida pretende obter, por essa via, pronunciamento sobre os efeitos concretos de sua recuperação judicial sobre o crédito locatício discutido nesta demanda, sua sujeição ao regime concursal e a extensão desses efeitos aos demais coobrigados. Essas questões envolvem a definição do regime jurídico aplicável à obrigação concretamente discutida, inclusive a análise do momento de constituição do crédito, da relação locatícia, da posição jurídica dos coobrigados e dos efeitos da recuperação judicial sobre cada um deles. Assim sendo, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Superadas as questões acima, o feito deve prosseguir regularmente. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.