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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5095887-87.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: LIDIANE MACHADO KUNZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes promovida por instituição de pagamento, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito e a regularidade do débito inscrito; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) a configuração de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
2. A instituição financeira comprovou o fluxo de contratação digital, com imagens do documento de identidade da autora, biometria facial, telas do processo de contratação e contrato com quadro-resumo das condições pactuadas, além de extratos que demonstram a utilização do cartão e o pagamento de faturas anteriores ao inadimplemento.
3. A divergência entre o valor do comprovante e o valor inscrito decorre de renegociação de dívidas preexistentes, sendo o valor inscrito correspondente ao saldo devedor total das parcelas inadimplidas após o vencimento antecipado.
4. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
5. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora não negou peremptoriamente a contratação, limitando-se a alegar desconhecimento do débito, conduta que não configura alteração da verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 297; TJRS, Apelação Cível n. 50075241920238213001, Rel. Leandro Raul Klippel, 18ª Câmara Cível, j. 17-06-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LIDIANE MACHADO KUNZ interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 49, DOC1) que julgou improcedente a ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia:
I. Relatório.
LIDIANE MACHADO KUNZ propôs ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório contra de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTONarrou, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.934,76, o qual desconhece. Alegou não possuir qualquer relação jurídica com a ré que justificasse tal cobrança. Invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), postulou pela inversão do ônus da prova e asseverou ter sofrido dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos, todos qualificados. Narrou, em síntese, . evento 1, INIC1.
Foi declarada a incompetência evento 5, DESPADEC1 e evento 19, DESPADEC1.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência evento 23, DESPADEC1.
Citada (evento 30), a parte ré apresentou contestação Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa e a litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, realizada pela autora por meio do aplicativo da instituição, com fornecimento de dados pessoais, documentos e biometria facial. Afirmou que o débito é oriundo da utilização do cartão sem a devida contraprestação. Discorreu sobre a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito, impugnando o pedido de indenização e a inversão do ônus da prova. Postulou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos evento 32, CONT1. Juntou documentos (evento 32).
O autor ofertou réplica, evento 37, RÉPLICA1
É o relatório.
(...)
III. Dispositivo.
Isso posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANE MACHADO KUNZ nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório movida contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
CONDENO a autora ao pagamento de multa por má-fé processual, no valor de 2% do valor da causa, em favor da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que vão fixados em 11% sobre o valor da causa, com correção pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e juros de mora pela taxa legal - SELIC-, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), incidindo a partir do trânsito e julgado em caso de confirmação, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, a natureza e importância da causa, o local de prestação do serviço e o tempo exigido para a demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Esta condenação resta suspensa nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Em suas razões (evento 54, DOC1), a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade do instrumento eletrônico desprovido de assinatura válida. Defende a inaptidão probatória das telas sistêmicas e extratos unilaterais. Alega divergência entre o valor do comprovante juntado (R$ 886,74) e o valor da inscrição (R$ 1.934,76). Argumenta pela inocorrência de má-fé processual. Pede a procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e postula o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta ou, subsidiariamente, sua redução a 1% do valor da causa.
Apresentadas contrarrazões (evento 60, DOC1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
II. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), além de ser aplicável a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que submete as instituições financeiras às regras do microssistema consumerista.
Todavia, a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil). 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação. 3. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024) - grifado não contido no original
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. NECESSIDADE, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA PELO CDC. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-12-2024) - grifado não contido no original
Pois bem.
Da detida análise dos autos, observa-se que a prova documental dos autos evidencia que a apelada cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia. Foram juntados aos autos documentos que demonstram todo o fluxo de aquisição digital, incluindo imagens do documento de identidade da autora, a captura de biometria facial para verificação de identidade, telas do processo de contratação e o contrato de empréstimo pessoal com o quadro resumo das condições pactuadas (evento 32, DOC3 e evento 32, DOC6). Ademais, os extratos bancários (evento 32, DOC8) comprovam que o cartão foi entregue no endereço indicado pela autora no momento da contratação, que houve utilização do limite de crédito e que a autora realizou, ela própria, o pagamento de diversas faturas em períodos anteriores ao inadimplemento.
A apelante argumenta, ainda, que o valor do comprovante juntado (R$ 886,74) difere do valor inscrito (R$ 1.934,76), sugerindo ausência de correspondência entre os documentos. Entretanto, a análise dos documentos apresentados pela apelada esclarece essa questão: o contrato que deu origem à inscrição (nº 013163399661853297219) é resultado de uma renegociação de dívidas preexistentes contraídas com a instituição financeira por empréstimos anteriores, sendo que o valor de R$ 886,74 (evento 32, DOC9 e evento 32, DOC10) corresponde ao valor da primeira parcela do contrato renegociado, e o valor de R$ 1.934,76 reflete o saldo devedor total das parcelas inadimplida.
No que tange às alegações insuficiência de valor probatório dos documentos juntados pela instituição financeira, entendo que ainda que os extratos e telas sistêmicas tenham sido produzidos unilateralmente, os elementos neles contidos são suficientes para comprovar a existência da contratação, sobretudo diante da ausência de impugnação eficaz pela parte autora.
Com efeito, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, uma vez que a contratação e a disponibilização dos valores ocorreram de forma legítima, não há falar em declaração de inexistência de débito.
Como consequência lógica, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e, do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois inexiste conduta ilícita da instituição financeira que pudesse ensejar o dever de reparar.
Lado outro, entendo que o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé merece acolhimento.
No caso concreto, a autora ajuizou a ação negando ter conhecimento sobre o débito específico que motivou a restrição creditícia em seu nome. Nesse contexto, ainda que a sentença tenha concluído pela regularidade da contratação com base na documentação juntada pela ré, conclusão que é ratificada na presente decisão, entendo que os argumentos apresentados pela autora não configuram conduta voltada à alteração da verdade dos fatos. Da leitura da exordial e da réplica, não se verifica negativa peremptória de contratação, que ensejaria a aplicação da multa1.
Sob essas premissas, entendo que o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos os demais comandos sentenciais.
III. SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Não procedo à majoração dos honorários pelo trabalho do procurador em sede recursal, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que determinou a não aplicação do art. 85, §11º, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
IV. PREQUESTIONAMENTO
O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento.
Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
dispositivo
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
1. Apelação Cível, Nº 50082674420238210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 29-08-2026 e Apelação Cível, Nº 50265303720248210039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 23-08-2026.