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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5095856-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO BRANDALISE (Sucessor) ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429) AGRAVANTE: ELIANE MARIA ZIEHER (Sucessor) ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) ADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429) AGRAVANTE: BARBARA BRANDALISE (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO TONIAL (OAB SC047429) ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO (OAB SC047322) AGRAVADO: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BABINSKI (OAB PR045327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Maria Zieher, Bárbara Brandalise e Marcelo Brandalise contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300127-17.2014.8.24.0037, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Os agravantes sustentaram, em síntese, a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão executiva, a impossibilidade de sucessão da obrigação e a ocorrência de coisa julgada. Alegaram que o débito exequendo teria sido assumido exclusivamente por Altair Mitterer Brandalise, e não pelo falecido Casimiro Brandalise, razão pela qual defenderam a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sucessores. Ao final, requereram a reforma da decisão e a extinção do feito executivo. No curso do processamento do recurso, foi deferido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a agravada Coasul Cooperativa Agroindustrial pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade do redirecionamento da execução aos herdeiros, a inocorrência da prescrição e a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame de matérias que demandariam dilação probatória. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação e dispensado o preparo, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Sabe-se que o Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, prevê a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, essa a orientação deste Tribunal conforme o art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado à parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Assim, é viável o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial, por meio da qual sustentaram, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sucessores de Casimiro Brandalise, a prescrição da pretensão executiva, a impossibilidade de sucessão da obrigação e a ocorrência de coisa julgada decorrente do processo de inventário n. 5001832-62.2019.8.24.0037. Todavia, razão não lhes assiste. De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Embora a execução tenha sido ajuizada em face de Casimiro Brandalise após o seu falecimento, verifica-se que a irregularidade processual foi devidamente sanada ainda no curso da demanda. Tão logo tomou ciência do óbito do executado, a agravada requereu a habilitação dos herdeiros, providência acolhida pelo juízo de origem, que determinou a substituição do polo passivo pelo espólio, representado pelos herdeiros, com as correspondentes intimações e posteriores citações (evento 36, DOC28) Com efeito, enquanto não ultimada a partilha, o espólio possui legitimidade para responder pelas obrigações do falecido. Posteriormente, realizada a partilha extrajudicial dos bens, tornou-se juridicamente viável o redirecionamento da execução aos sucessores, observados os limites dos respectivos quinhões hereditários, exatamente como determinado pelo Juízo de origem. A conclusão encontra amparo expresso tanto no Código de Processo Civil quanto no Código Civil: O fundamento legal principal está no art. 796 do CPC, que dispõe: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Além disso, a matéria encontra suporte no Código Civil: Art. 1.997: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Vejamos o que diz a jurisprudência desta Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE A ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE HERDEIROS E DA MEEIRA DO EXECUTADO PARA A AÇÃO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES, DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DESTE RECURSO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, E DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTE ÓRGÃO JUDICANTE, O QUAL ENGLOBOU A MATÉRIA AVENTADA. PLEITOS PREJUDICADOS. 2. PRETENDIDA INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, FALECIDO, NO LADO PASSIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DESTES QUE OCORREU APÓS A PARTILHA. HERDEIROS QUE SÓ RESPONDEM PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO FALECIDO DEVEDOR NA PROPORÇÃO DA PARTE DA HERANÇA QUE LHES COUBE NO INVENTÁRIO. PARTILHA CULMINADA COM DESTINAÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO TÃO SOMENTE A UM DOS HERDEIROS EM RAZÃO DE RENÚNCIA E DOAÇÃO REALIZADAS PELOS DEMAIS SUCESSORES EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DESTE. HERDEIRO BENEFICIADO QUE RESPONDE SOZINHO PELAS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA ATÉ O LIMITE DO RESPECTIVO QUINHÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 796 DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÕE SUA MANUTENÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. (STJ, REsp n. 1.367.942/SP rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21.5.2015) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076575-18.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 01/08/2024 - grifei) Diante desse cenário, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva dos agravantes para responder pela obrigação exequenda, na exata medida da parcela patrimonial que lhes foi transmitida por ocasião da sucessão. A regularização do polo passivo observou a disciplina legal aplicável à matéria, primeiro com a representação da herança pelo espólio e, posteriormente, após a conclusão da partilha extrajudicial, com o direcionamento da execução aos beneficiários da herança, observado o limite de seus respectivos quinhões hereditários. Assim, impõe-se o afastamento da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes. Também não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão executiva. Embora o executado já tivesse falecido quando do ajuizamento da execução, é incontroverso que a agravada somente tomou conhecimento do óbito após a tentativa de citação realizada pelo Oficial de Justiça. A partir de então, promoveu diligências voltadas à identificação dos sucessores e à regularização do polo passivo, circunstância incompatível com a alegada inércia apta a ensejar a extinção do direito material perseguido. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a demora na formação ou regularização da relação processual não conduz, por si só, à consumação da prescrição quando não decorre de desídia do credor. Em hipótese análoga, envolvendo execução de título extrajudicial em face de espólio, esta Corte assentou que, uma vez proposta a demanda dentro do prazo prescricional, não há falar em prescrição do direito material quando a demora na citação ou na regularização subjetiva da relação processual não decorre da inércia da parte exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE ACOLHE TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE Z. G.. RECURSO DA CREDORA. EXECUTADO QUE FIGUROU COMO FIADOR DO NEGÓCIO ENTABULADO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO QUE PASSA AOS HERDEIROS, LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. ESPÓLIO QUE É PARTE LEGÍTIMA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 10 DA LEI N. 8.929/1994 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA AJUSTADA PARA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO PRAZO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ AO CASO. Segundo a Súmula n. 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual. Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP N. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 947 DO CPC. PRESCRIÇÃO CONTADA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO GERAL DO TEMPUS REGIT ACTUM, NO QUAL SE FUNDAMENTA A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE SER ANALISADA SOB O ÓTICA DA REDAÇÃO ORIGINAL LEI N. 13.105/2015. Não é cabível no presente caso a incidência das novas regras incluídas no Código de Processo Civil de 2015 pela Lei 14.195/2021, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, por ineficácia irretroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que as normas processuais são regidas pela teoria do isolamento dos atos processuais (TJSC, Apelação n. 0503526-94.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5070231-84.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024) Tal compreensão aplica-se integralmente ao caso concreto. Os autos evidenciam que, após a ciência do falecimento de Casemiro Brandalise, a credora diligenciou para localizar os herdeiros, tendo Marcelo Brandalise sido citado em 28/7/2016 (evento 83, DOC66) e Eliane Maria Zieher em 10/3/2017 (evento 111, DOC91). Posteriormente, o próprio Juízo de origem, ao revisitar entendimento anteriormente adotado, determinou a adequação formal do polo passivo para que a execução passasse a tramitar em face do Espólio de Casemiro Brandalise, representado pelos sucessores (evento 126, DOC105). Não se verifica, portanto, qualquer período de abandono processual ou desídia da agravada apto a justificar o reconhecimento da prescrição. Ao contrário, a marcha processual revela atuação contínua da credora voltada à identificação dos herdeiros, à adequada integração da sucessão ao feito e à satisfação do crédito exequendo, circunstância incompatível com o reconhecimento da prescrição. Soma-se a isso o recente entendimento deste Tribunal no sentido de que "[..] A adoção de providências concretas e diligências processuais demonstra a ausência de inércia e afasta o reconhecimento da prescrição." (TJSC, Apelação Cível n. 5000133-09.2014.8.24.0135, Rel. Des. Gladys Afonso, j. 21-7-2026). Destarte, afasta-se a prejudicial de prescrição, prosseguindo a execução em face dos sucessores do devedor, observados os limites dos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, acima mencionados quando do enfretamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente não merece acolhimento a tese de coisa julgada. A sentença proferida nos autos do inventário n. 5001832-62.2019.8.24.0037 limitou-se a extinguir aquele feito por perda superveniente do interesse processual, diante da constatação de que o inventário já havia sido realizado pela via extrajudicial. Não houve qualquer pronunciamento acerca da existência, validade, exigibilidade ou inexigibilidade do crédito perseguido nesta execução. Ao contrário do que sustentam os agravantes, a decisão apenas reconheceu a inviabilidade de processamento do inventário judicial, circunstância manifestamente insuficiente para produzir coisa julgada material sobre a obrigação exequenda. Inexistem, portanto, os pressupostos previstos nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de que a dívida teria sido assumida exclusivamente por Altair Mitterer Brandalise, filho do falecido, não se constata ilegalidade na decisão agravada. Isso porque “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, compreendidas como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que prescindam de instrução probatória” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/8/2023). No mesmo sentido, leciona Arruda Alvim que “são passíveis de alegação em sede de exceção de pré‑executividade as matérias cognoscíveis de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais, o que abrange a própria existência e validade do título executivo, inclusive no tocante à verificação de sua certeza, liquidez e exigibilidade” (Direito Processual Civil, 6. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1625). No caso concreto, a tese deduzida pelos agravantes pressupõe a análise de circunstâncias fáticas relacionadas à efetiva contratação da dívida, à dinâmica das relações negociais mantidas entre as partes, à entrega dos produtos e ao alcance jurídico da assinatura aposta nos comprovantes de recebimento das mercadorias. Trata-se, portanto, de matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por demandar necessária dilação probatória. Além disso, os documentos constantes dos autos evidenciam que as duplicatas foram emitidas em nome de Casimiro Brandalise, tendo o magistrado destacado a existência de assinatura de recebimento lançada por Altair Mitterer Brandalise, filho do executado, o qual residia no mesmo endereço do de cujus. Tal circunstância, longe de conduzir automaticamente à inexigibilidade do débito, reforça a necessidade de instrução probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Diante desse contexto, não se identifica qualquer equívoco na decisão agravada, a qual examinou adequadamente as matérias suscitadas e concluiu, de forma acertada, pela rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Intimem-se. Comunique-se à origem.
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