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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5095852-33.2020.8.09.0100 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Requerido: Eudes Teixeira da Silva DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de EUDES TEIXEIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de não fazer (abstenção de novas intervenções sem licença, recomposição de Área de Preservação Permanente degradada e elaboração e execução de PRAD na Fazenda Giral das Águas), cumuladas com o pagamento de quantia certa a título de danos morais coletivos (R$ 50.000,00 originários, destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente), conforme título executivo judicial transitado em julgado (eventos 124 e 196). Regularmente intimado, de forma pessoal, via carta precatória, para o cumprimento voluntário das obrigações e a quitação do débito pecuniário (eventos 214, 221 e 226), o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão do evento 227. No evento 231, o Ministério Público postulou a atualização do débito, com a incidência da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 121.802,31, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de ofício à SEMARH/LUZ para apuração do cumprimento das medidas ambientais. Por equívoco material da decisão proferida no evento 252, determinou-se a intimação da parte executada nos moldes do art. 535 do CPC (rito exclusivo da Fazenda Pública), bem como foi oficiado o órgão ambiental. A intimação dos patronos do executado foi certificada no evento 255. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Luziânia (SEMARH/LUZ) acostou, ao evento 264, o Ofício nº 392/2026 e o respectivo Parecer Técnico, atestando a persistência do dano ambiental, a existência de 6 (seis) barramentos clandestinos no Córrego Barreirinho e a ausência de apresentação e execução de PRAD. No evento 270, o Ministério Público manifestou-se, apontando a impropriedade formal da intimação determinada no evento 252 e requerendo o regular prosseguimento da execução patrimonial e ambiental. É o relatório. Decido. Do rito processual e da correção de erro material (Decisão do Evento 252) Inicialmente, impõe-se retificar o manifesto erro material constante da decisão do evento 252, que fez constar a aplicação do art. 535 do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa física particular, o procedimento aplicável é o estatuído nos arts. 523 e seguintes do CPC, quanto à obrigação de pagar quantia certa, e nos arts. 536 e seguintes do CPC, quanto às obrigações de fazer e de não fazer. Ressalte-se que o executado já foi devidamente intimado em caráter pessoal (evento 226), nos termos do art. 523, caput, do CPC, quedando-se inerte tanto quanto ao pagamento voluntário quanto ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), conforme certificado no evento 227. Seus advogados constituídos também foram intimados pelo Diário da Justiça (evento 255) e não se manifestaram. Operada a preclusão, impõe-se a prática dos atos de constrição e coerção. Da obrigação pecuniária (Dano Moral Coletivo) Não havendo adimplemento espontâneo, incide a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito de R$ 121.802,31, apurado pelo órgão ministerial no evento 231, sem inclusão da referida penalidade, conforme memória de cálculo apresentada nos autos. Dessa forma, a multa corresponde, em princípio, a R$ 12.180,23 (doze mil, cento e oitenta reais e vinte e três centavos), perfazendo o montante de R$ 133.982,54 (cento e trinta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ressalvada eventual atualização do débito até a efetiva constrição. Em consonância com a gradação legal prevista no art. 835, I, do CPC, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), com a respectiva destinação dos valores ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) de Luziânia/GO, conforme fixado na sentença exequenda. Das obrigações de fazer e de não fazer (Tutela Específica do Meio Ambiente) O laudo técnico da SEMARH/LUZ (evento 264) comprova que o devedor não cumpriu os comandos da sentença transitada em julgado: permanecem intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, inexiste licença ambiental para os 6 (seis) barramentos no Córrego Barreirinho e não houve protocolo de PRAD para a recuperação da vegetação nativa e das matas ciliares. Nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC, bem como do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, compete ao magistrado adotar as medidas indutivas e coercitivas adequadas à restauração do dano ecológico. Impõe-se, assim, a fixação de astreintes para compelir a apresentação imediata do PRAD e coibir intervenções clandestinas. Ante o exposto, RETIFICO o erro material da decisão do evento 252, para consignar a incidência do rito dos arts. 523 e 536 do CPC, declarando PRECLUSO o direito do executado de impugnar o cumprimento de sentença, ante o decurso do prazo certificado nos autos (eventos 227 e 255). DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros. Proceda-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade de EUDES TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 398.529.972-20), via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, observada a memória de cálculo apresentada nos autos. Considerando, como base, o débito de R$ 121.802,31 apurado no evento 231, a multa de 10% corresponde, em princípio, a R$ 12.180,23, totalizando R$ 133.982,54, ressalvada eventual atualização posterior até a efetiva constrição. Sendo positiva a constrição, integral ou parcial, promova-se a transferência do montante para conta vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Luziânia/GO (FMMA – CNPJ nº 47.317.398/0001-58). Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo infrutífera ou insuficiente a ordem, intime-se o Ministério Público para indicar novos bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado de cópia da sentença do evento 124 e do parecer da SEMARH do evento 264, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias: a) apresente e protocole Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a SEMARH/LUZ, atendendo rigorosamente às diretrizes técnicas constantes do evento 264, especialmente quanto às faixas marginais de APP e aos barramentos; b) após a aprovação do PRAD pelo órgão ambiental competente, inicie sua execução no prazo e de acordo com o cronograma estabelecidos pela SEMARH/LUZ; c) ABSTENHA-SE, imediatamente, de realizar qualquer nova intervenção, aterro, represamento, captação ou supressão vegetal na Fazenda Giral das Águas, sem prévio licenciamento e outorga válidos; FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: I – quanto à determinação contida na alínea “a”, em caso de não apresentação e protocolo do PRAD no prazo de 30 (trinta) dias; II – quanto à obrigação prevista na alínea “b”, em caso de não início da execução do PRAD dentro do prazo e em desacordo com o cronograma estabelecidos pelo órgão ambiental competente, após a respectiva aprovação; III – quanto à determinação contida na alínea “c”, em caso de qualquer nova intervenção, aterro, represamento, captação ou supressão vegetal realizada em desacordo com o comando judicial. A multa incidirá sem prejuízo de eventual majoração ulterior, caso se revele insuficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, bem como da apuração de eventual crime de desobediência, na forma da legislação aplicável. OFICIE-SE à SEMARH/LUZ, com cópia deste decisum, requisitando fiscalização periódica do imóvel e informações, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca do protocolo do PRAD, do respectivo procedimento de análise e da regularidade ambiental da área, inclusive quanto ao cronograma eventualmente estabelecido para a execução das medidas de recuperação. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
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