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TJSC · Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5095758-04.2025.8.24.0000/SC RÉU: RAFAEL ANDRADE WEBER ADVOGADO(A): JUNIOR SEIDE (OAB SC074799) ADVOGADO(A): ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento n. 325, Rafael Andrade Weber informa ter constituído novo procurador, Dr. Junior Seide (OAB/SC n. 74.799), com a consequente revogação dos poderes anteriormente outorgados ao patrono que até então o representava, requerendo sua imediata habilitação nos autos. Sustenta que, diante da ausência de manifestação da defesa anteriormente constituída para apresentação da resposta à acusação, foi nomeado defensor dativo. Entretanto, em razão da superveniente constituição de advogado de sua confiança, requer a cessação da atuação da defesa dativa, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, acesso integral aos autos principais e aos procedimentos correlatos, inclusive documentos, mídias, incidentes e feitos submetidos a sigilo, a fim de possibilitar o adequado exercício da defesa. Ao final, requer a concessão de prazo para apresentação da resposta à acusação, a contar da habilitação do novo patrono e da disponibilização integral do acervo processual. Subsidiariamente, postula a restituição do prazo defensivo, caso se entenda já iniciado em razão da intimação do defensor dativo, bem como a sua habilitação em todos os feitos vinculados ao presente processo e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do novo procurador. Diante do exposto, proceda-se ao cadastramento e à habilitação do novo defensor nestes autos e nos feitos correlatos em que haja interesse da defesa. Considerando a recente constituição de advogado de confiança pelo acusado e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restituo o prazo legal de 5 (cinco) dias1 para apresentação da resposta à acusação, contado da intimação desta decisão. Após a apresentação da peça defensiva pela defesa constituída, regularize-se o cadastro processual, promovendo-se a retirada da vinculação do defensor dativo. Cumpra-se. Intime-se. 1. Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, (...) ou da intimação do defensor dativo. Lei nº 8.038 de 1990.
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