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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5095737-90.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LANA VIEIRA GOLINI ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante no evento 43, CALC2. Considerando que o acórdão remeteu à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária referente à fase de conhecimento, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, deve-se verificar se tal verba já está contemplada nos cálculos apresentados pela parte autora. Sem custas e honorários. De qualquer forma, defiro a Justiça Gratuita à parte autora. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa estatística no e-proc.
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