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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5095728-42.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Laura Gomes De Oliveira CPF/CNPJ: 393.388.271-00 REQUERIDO(A): Banco Votorantim S.a. CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURA GOMES DE OLIVEIRA, na mov. 42, contra a sentença prolatada, na mov. 37, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustentou, em suma, a existência de omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária, ao argumento de que a incidência do percentual exclusivamente sobre o valor da condenação resultaria em honorários irrisórios, correspondentes a R$ 750,00. Defende que, diante do reduzido proveito econômico, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa ou mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o processo teria tramitado por aproximadamente cinco meses e que a fixação sobre o valor da condenação resultaria em remuneração incompatível com a atividade profissional desempenhada, requerendo a integração da sentença para fixação dos honorários entre 15% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões na mov. 46. Assim, vieram conclusos os autos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os rejeito. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material. Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A sentença expressamente analisou a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, em verdade, busca a modificação do critério adotado e a rediscussão da matéria decidida, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, não se evidencia hipótese excepcional que autorize o arbitramento por equidade, uma vez que a condenação possui conteúdo econômico definido. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (Grifo). Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5095728-42.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Laura Gomes De Oliveira CPF/CNPJ: 393.388.271-00 REQUERIDO(A): Banco Votorantim S.a. CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURA GOMES DE OLIVEIRA, na mov. 42, contra a sentença prolatada, na mov. 37, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustentou, em suma, a existência de omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária, ao argumento de que a incidência do percentual exclusivamente sobre o valor da condenação resultaria em honorários irrisórios, correspondentes a R$ 750,00. Defende que, diante do reduzido proveito econômico, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa ou mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o processo teria tramitado por aproximadamente cinco meses e que a fixação sobre o valor da condenação resultaria em remuneração incompatível com a atividade profissional desempenhada, requerendo a integração da sentença para fixação dos honorários entre 15% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões na mov. 46. Assim, vieram conclusos os autos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os rejeito. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material. Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A sentença expressamente analisou a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, em verdade, busca a modificação do critério adotado e a rediscussão da matéria decidida, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, não se evidencia hipótese excepcional que autorize o arbitramento por equidade, uma vez que a condenação possui conteúdo econômico definido. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (Grifo). Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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