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5095727-41.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5095727-41.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Sicoob Credi Comigo Ré(u): Jose Márcio Santos Silva SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução. Após os trâmites legais, as partes juntaram termo de acordo e quitação (ev. 31). Contudo, verificou-se a ausência de assinatura do executado José Márcio Santos Silva, razão pela qual foi determinada a regularização do instrumento (ev. 34). Intimada, a parte exequente informou que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o referido executado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Esclareceu, contudo, que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, mediante a utilização das cotas de capital dos executados e o pagamento do saldo remanescente, conforme documentação apresentada, tendo sido registrada a quitação da operação em 22/06/2026, com saldo final zerado (ev. 37). É o breve relatório. DECIDO. Embora ausente a assinatura do executado José Márcio Santos Silva, circunstância que impede a homologação do termo de acordo em relação a ele, tal fato não constitui óbice à extinção da execução. Isso porque a própria parte exequente, titular do crédito executado, reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, apresentando documentação que demonstra a quitação da operação, com saldo final zerado. Assim, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal, ante a preclusão lógica. Sendo assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Caso haja constrições, bloqueios ou restrições decorrentes destes autos, determino à UPJ que adote, de imediato, as providências necessárias ao respectivo levantamento/baixa, inclusive quanto a bloqueios de valores via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD, constrições sobre bens móveis ou imóveis, penhoras, averbações premonitórias e inscrições da parte executada em cadastros de inadimplentes, promovendo-se, ainda, o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade expedidas no curso do feito. Expeçam-se os ofícios, ordens e comunicações necessários, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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