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5095699-40.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095699-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. E OUTRA 1º APELADO: FÁBIO DO CARMO ALMEIDA 2º APELANTE: FÁBIO DO CARMO ALMEIDA 2º APELADO: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. E OUTRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta em 03/08/2026 (movimentação 69) por FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. e em 05/08/2026 (movimentação 70) pelo FÁBIO DO CARMO ALMEIDA da sentença prolatada em 13/07/2026 (movimentação 62) pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação revisional movida por FÁBIO DO CARMO ALMEIDA em desfavor do FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. . Consta dos autos que o autor celebrou com as requeridas contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, com financiamento direto e pacto adjeto de alienação fiduciária, referente ao lote 21, quadra 14, do empreendimento Residencial Jardins Marselha, sustentando a abusividade das cláusulas que preveem a amortização do débito pela Tabela Price, com capitalização mensal dos juros, além da transferência ao comprador da responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU e taxa associativa antes da efetiva imissão na posse. As requeridas apresentaram contestação, defendendo a validade das disposições contratuais e a legalidade da utilização da Tabela Price. Intimadas para especificação de provas, requereram a realização de perícia contábil destinada à aferição da existência de anatocismo, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença prolatada nos seguintes termos (movimentação 62): Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula IV, alínea "c", do quadro resumo, e da cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato, para afastar a capitalização mensal de juros (juros compostos), determinando a substituição da Tabela Price como método amortizador do débito pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), permitida apenas a capitalização anual; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro, na parte que antecipa a responsabilidade do comprador, para afastar a obrigação de pagamento do IPTU/ITU e taxas condominiais até a efetiva imissão na posse; c) CONDENAR as requeridas à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em razão da abusividade dos juros cobrados, bem como dos valores pagos a título de IPTU/ITU e taxas condominiais antes da imissão na posse. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), estes contados da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformadas, FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. interpuseram a primeira apelação (movimentação 69). Em suas razões, sustentando, preliminarmente, suscitam cerceamento de defesa, ao argumento de que requereram expressamente perícia contábil para verificar a ocorrência de anatocismo e que a sentença, não obstante dispensar a prova técnica, teria presumido a existência de capitalização composta. Requerem, por isso, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia. No mérito, sustentam, em síntese, a incidência da Lei nº 9.514/1997, diante da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária; a legalidade da utilização da Tabela Price, cuja adoção, por si só, não caracteriza anatocismo; e a ausência de prova técnica de capitalização mensal indevida. Defendem, ainda, a validade da cláusula que atribui ao devedor fiduciante os encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive ITU/IPTU e taxas condominiais, à luz do regime jurídico da alienação fiduciária. Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar para cassar a sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo visto (movimentação 69, arquivo 02). Contrarrazões apresentadas por Fábio do Carmo Almeida, (movimentação 77) nas quais defende a inexistência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Tema 572/STJ ao contrato firmado diretamente com incorporadora fora do Sistema Financeiro da Habitação e a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento da primeira apelação. Igualmente inconformado, FÁBIO DO CARMO ALMEIDA, segundo apelante, interpôs seu apelo (movimentação 70). Sustenta em síntese, que a substituição da Tabela Price pelo SAC não elimina integralmente a capitalização dos juros, razão pela qual pretende a adoção do Método de Amortização Estritamente Linear com Juros Simples, com recálculo do saldo devedor. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como a ampliação da base de cálculo dos honorários para alcançar todo o proveito econômico decorrente da revisão, inclusive a economia nas prestações vincendas, e a majoração do percentual de 10% para 20%. Preparo visto (movimentação 70, arquivo 02). Contrarrazões apresentadas (movimentação 78) as requeridas suscitam, preliminarmente, inovação recursal quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores decorrentes da revisão dos juros e do sistema de amortização, sob o fundamento de que o pedido inicial de repetição dobrada se restringiu aos valores pagos a título de ITU/IPTU e taxa associativa. No mérito, defendem a manutenção do SAC caso não acolhida a própria apelação, a restituição simples em razão da existência de engano justificável e a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático do recurso, conforme permissivo contido no art. 932, V, “a”, do CPC, diante do entendimento pacífico sobre a matéria em discussão, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil; (ii) se é válida a utilização da Tabela Price e a capitalização dos juros no contrato de compra e venda de imóvel com financiamento direto e alienação fiduciária; (iii) a quem incumbe o pagamento de ITU/IPTU e encargos condominiais antes da imissão do adquirente na posse; (iv) se, mantida a revisão, deve ser utilizado o SAC ou o método linear com juros simples; (v) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (vi) a adequação dos honorários sucumbenciais. Da preliminar de cerceamento de defesa As primeiras apelantes sustentam que a sentença deve ser cassada porque o magistrado indeferiu a perícia contábil por elas expressamente requerida e, em seguida, reconheceu a ocorrência de anatocismo. A insurgência merece acolhimento. É certo que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, essa prerrogativa não autoriza que seja dispensada prova técnica indispensável ao esclarecimento de questão fática para, posteriormente, resolver-se a controvérsia justamente com fundamento em conclusão que dependeria da prova recusada. No caso, as requeridas requereram expressamente a realização de perícia contábil para aferir a existência ou não de anatocismo no contrato, pedido que foi indeferido pelo magistrado sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante julgamento antecipado. Não obstante, ao sentenciar, o Juízo de origem concluiu pela existência de capitalização mensal e determinou a substituição da Tabela Price pelo SAC. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a adoção da Tabela Price da efetiva ocorrência de anatocismo. Com efeito, a simples utilização desse sistema de amortização não permite concluir, automaticamente, pela incidência de juros sobre juros. Conforme precedente expressamente trazido pelas primeiras apelantes, o STJ já assentou que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura [...] e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Consequentemente, quando a controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente pela interpretação das cláusulas contratuais e exige determinar se, na concreta evolução do saldo devedor, o método utilizado produziu capitalização indevida, a questão assume natureza técnico-contábil. É justamente o que se verifica na hipótese. A sentença, de um lado, reputou desnecessária a perícia requerida pelas rés; de outro, adotou conclusão de natureza matemática acerca da ocorrência de anatocismo para afastar o sistema contratualmente previsto. Tal proceder caracteriza cerceamento de defesa. A perícia, ademais, revela-se especialmente relevante porque as próprias teses recursais são antagônicas: enquanto as requeridas sustentam que a Tabela Price não implica necessariamente capitalização composta, o autor afirma que até mesmo o SAC determinado na sentença produziria anatocismo e postula a utilização de método linear com juros simples. A divergência evidencia que a definição do sistema efetivamente utilizado, da metodologia de cálculo e da existência de incorporação de juros ao capital demanda esclarecimento técnico, não sendo adequado presumir a ocorrência ou a inexistência do fenômeno. Assim, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassando-se a sentença para reabertura da instrução e realização da perícia contábil requerida. Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito e dos pedidos formulados em ambos os recursos de apelação, os quais deverão ser reapreciados pelo juízo de origem após a devida instrução probatória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 6055342-69.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1° APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO 2ª APELANTE: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO 2° APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por executada contra instituição financeira, visando a revisão de Cédula de Crédito Pignoratícia e Cédula de Crédito Bancário. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando taxas de juros. A executada interpôs apelação arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à não realização de prova pericial contábil e omissão na análise de pontos relevantes. A instituição financeira também apelou, discordando da limitação de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante para comprovar excesso de execução e abusividade de encargos em títulos complexos e de alto valor, configurou cerceamento de defesa; (ii) a sentença recorrida apresentou omissão quanto a pontos relevantes arguidos e aplicou normas de forma equivocada aos títulos em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é permitido quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 4. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo na convicção do juiz. 5. Há cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir provas pertinentes e relevantes ao julgamento de mérito. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a devida intimação prévia das partes para especificação de provas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. 7. A apuração de excesso de execução em contratos complexos e de alto valor, como no caso (R$ 10.638.504,80), exige prova pericial contábil para verificar a conformidade dos valores cobrados com os termos pactuados. 8. A sentença não observou as normas legais aplicáveis ao revisar ambos os títulos executivos (Cédula de Crédito Pignoratícia e Cédula de Crédito Bancário) com base exclusivamente no Decreto-Lei nº 167/1967, sem considerar as especificidades da Lei nº 10.931/2004 para a Cédula de Crédito Bancário. 9. A sentença apresentou omissão quanto a diversos pontos arguidos pela embargante, comprometendo a entrega da devida prestação jurisdicional. 10. A prova pericial é obrigatória quando fatos controversos exigem conhecimento técnico especializado, sendo indispensável quando há dúvidas sobre os valores alegados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segunda apelação provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Primeiro apelo julgado prejudicado. ?1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de prova pericial imprescindível à elucidação de questões complexas sobre excesso de execução e encargos abusivos em execuções de alto valor, especialmente quando a matéria não é exclusivamente de direito. 2. É nula a sentença que omite a análise de pontos relevantes arguidos pela parte e aplica, de forma equivocada, normas legais a títulos executivos de naturezas distintas, demandando sua cassação para a devida instrução processual.? (TJGO, Apelação Cível nº 6055342-69.2024.8.09.0051, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido de ambos os recursos, e ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA arguida no primeiro apelo e, por conseguinte, CASSO A SENTENÇA proferida na movimentação 62, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com a realização de perícia técnica contábil. Ficam prejudicadas as demais matérias ventiladas em ambos os recursos. Sem honorários recursais, em razão da anulação da sentença. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (06)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095699-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. E OUTRA 1º APELADO: FÁBIO DO CARMO ALMEIDA 2º APELANTE: FÁBIO DO CARMO ALMEIDA 2º APELADO: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. E OUTRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta em 03/08/2026 (movimentação 69) por FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. e em 05/08/2026 (movimentação 70) pelo FÁBIO DO CARMO ALMEIDA da sentença prolatada em 13/07/2026 (movimentação 62) pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação revisional movida por FÁBIO DO CARMO ALMEIDA em desfavor do FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. . Consta dos autos que o autor celebrou com as requeridas contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, com financiamento direto e pacto adjeto de alienação fiduciária, referente ao lote 21, quadra 14, do empreendimento Residencial Jardins Marselha, sustentando a abusividade das cláusulas que preveem a amortização do débito pela Tabela Price, com capitalização mensal dos juros, além da transferência ao comprador da responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU e taxa associativa antes da efetiva imissão na posse. As requeridas apresentaram contestação, defendendo a validade das disposições contratuais e a legalidade da utilização da Tabela Price. Intimadas para especificação de provas, requereram a realização de perícia contábil destinada à aferição da existência de anatocismo, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença prolatada nos seguintes termos (movimentação 62): Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula IV, alínea "c", do quadro resumo, e da cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato, para afastar a capitalização mensal de juros (juros compostos), determinando a substituição da Tabela Price como método amortizador do débito pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), permitida apenas a capitalização anual; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro, na parte que antecipa a responsabilidade do comprador, para afastar a obrigação de pagamento do IPTU/ITU e taxas condominiais até a efetiva imissão na posse; c) CONDENAR as requeridas à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em razão da abusividade dos juros cobrados, bem como dos valores pagos a título de IPTU/ITU e taxas condominiais antes da imissão na posse. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), estes contados da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformadas, FGR INCORPORAÇÕES LTDA. e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA. interpuseram a primeira apelação (movimentação 69). Em suas razões, sustentando, preliminarmente, suscitam cerceamento de defesa, ao argumento de que requereram expressamente perícia contábil para verificar a ocorrência de anatocismo e que a sentença, não obstante dispensar a prova técnica, teria presumido a existência de capitalização composta. Requerem, por isso, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia. No mérito, sustentam, em síntese, a incidência da Lei nº 9.514/1997, diante da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária; a legalidade da utilização da Tabela Price, cuja adoção, por si só, não caracteriza anatocismo; e a ausência de prova técnica de capitalização mensal indevida. Defendem, ainda, a validade da cláusula que atribui ao devedor fiduciante os encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive ITU/IPTU e taxas condominiais, à luz do regime jurídico da alienação fiduciária. Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar para cassar a sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo visto (movimentação 69, arquivo 02). Contrarrazões apresentadas por Fábio do Carmo Almeida, (movimentação 77) nas quais defende a inexistência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Tema 572/STJ ao contrato firmado diretamente com incorporadora fora do Sistema Financeiro da Habitação e a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento da primeira apelação. Igualmente inconformado, FÁBIO DO CARMO ALMEIDA, segundo apelante, interpôs seu apelo (movimentação 70). Sustenta em síntese, que a substituição da Tabela Price pelo SAC não elimina integralmente a capitalização dos juros, razão pela qual pretende a adoção do Método de Amortização Estritamente Linear com Juros Simples, com recálculo do saldo devedor. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como a ampliação da base de cálculo dos honorários para alcançar todo o proveito econômico decorrente da revisão, inclusive a economia nas prestações vincendas, e a majoração do percentual de 10% para 20%. Preparo visto (movimentação 70, arquivo 02). Contrarrazões apresentadas (movimentação 78) as requeridas suscitam, preliminarmente, inovação recursal quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores decorrentes da revisão dos juros e do sistema de amortização, sob o fundamento de que o pedido inicial de repetição dobrada se restringiu aos valores pagos a título de ITU/IPTU e taxa associativa. No mérito, defendem a manutenção do SAC caso não acolhida a própria apelação, a restituição simples em razão da existência de engano justificável e a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático do recurso, conforme permissivo contido no art. 932, V, “a”, do CPC, diante do entendimento pacífico sobre a matéria em discussão, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil; (ii) se é válida a utilização da Tabela Price e a capitalização dos juros no contrato de compra e venda de imóvel com financiamento direto e alienação fiduciária; (iii) a quem incumbe o pagamento de ITU/IPTU e encargos condominiais antes da imissão do adquirente na posse; (iv) se, mantida a revisão, deve ser utilizado o SAC ou o método linear com juros simples; (v) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (vi) a adequação dos honorários sucumbenciais. Da preliminar de cerceamento de defesa As primeiras apelantes sustentam que a sentença deve ser cassada porque o magistrado indeferiu a perícia contábil por elas expressamente requerida e, em seguida, reconheceu a ocorrência de anatocismo. A insurgência merece acolhimento. É certo que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, essa prerrogativa não autoriza que seja dispensada prova técnica indispensável ao esclarecimento de questão fática para, posteriormente, resolver-se a controvérsia justamente com fundamento em conclusão que dependeria da prova recusada. No caso, as requeridas requereram expressamente a realização de perícia contábil para aferir a existência ou não de anatocismo no contrato, pedido que foi indeferido pelo magistrado sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante julgamento antecipado. Não obstante, ao sentenciar, o Juízo de origem concluiu pela existência de capitalização mensal e determinou a substituição da Tabela Price pelo SAC. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a adoção da Tabela Price da efetiva ocorrência de anatocismo. Com efeito, a simples utilização desse sistema de amortização não permite concluir, automaticamente, pela incidência de juros sobre juros. Conforme precedente expressamente trazido pelas primeiras apelantes, o STJ já assentou que a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura [...] e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Consequentemente, quando a controvérsia não pode ser resolvida exclusivamente pela interpretação das cláusulas contratuais e exige determinar se, na concreta evolução do saldo devedor, o método utilizado produziu capitalização indevida, a questão assume natureza técnico-contábil. É justamente o que se verifica na hipótese. A sentença, de um lado, reputou desnecessária a perícia requerida pelas rés; de outro, adotou conclusão de natureza matemática acerca da ocorrência de anatocismo para afastar o sistema contratualmente previsto. Tal proceder caracteriza cerceamento de defesa. A perícia, ademais, revela-se especialmente relevante porque as próprias teses recursais são antagônicas: enquanto as requeridas sustentam que a Tabela Price não implica necessariamente capitalização composta, o autor afirma que até mesmo o SAC determinado na sentença produziria anatocismo e postula a utilização de método linear com juros simples. A divergência evidencia que a definição do sistema efetivamente utilizado, da metodologia de cálculo e da existência de incorporação de juros ao capital demanda esclarecimento técnico, não sendo adequado presumir a ocorrência ou a inexistência do fenômeno. Assim, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassando-se a sentença para reabertura da instrução e realização da perícia contábil requerida. Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito e dos pedidos formulados em ambos os recursos de apelação, os quais deverão ser reapreciados pelo juízo de origem após a devida instrução probatória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 6055342-69.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1° APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO 2ª APELANTE: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO 2° APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por executada contra instituição financeira, visando a revisão de Cédula de Crédito Pignoratícia e Cédula de Crédito Bancário. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando taxas de juros. A executada interpôs apelação arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à não realização de prova pericial contábil e omissão na análise de pontos relevantes. A instituição financeira também apelou, discordando da limitação de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante para comprovar excesso de execução e abusividade de encargos em títulos complexos e de alto valor, configurou cerceamento de defesa; (ii) a sentença recorrida apresentou omissão quanto a pontos relevantes arguidos e aplicou normas de forma equivocada aos títulos em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é permitido quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 4. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo na convicção do juiz. 5. Há cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir provas pertinentes e relevantes ao julgamento de mérito. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a devida intimação prévia das partes para especificação de provas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. 7. A apuração de excesso de execução em contratos complexos e de alto valor, como no caso (R$ 10.638.504,80), exige prova pericial contábil para verificar a conformidade dos valores cobrados com os termos pactuados. 8. A sentença não observou as normas legais aplicáveis ao revisar ambos os títulos executivos (Cédula de Crédito Pignoratícia e Cédula de Crédito Bancário) com base exclusivamente no Decreto-Lei nº 167/1967, sem considerar as especificidades da Lei nº 10.931/2004 para a Cédula de Crédito Bancário. 9. A sentença apresentou omissão quanto a diversos pontos arguidos pela embargante, comprometendo a entrega da devida prestação jurisdicional. 10. A prova pericial é obrigatória quando fatos controversos exigem conhecimento técnico especializado, sendo indispensável quando há dúvidas sobre os valores alegados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segunda apelação provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Primeiro apelo julgado prejudicado. ?1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de prova pericial imprescindível à elucidação de questões complexas sobre excesso de execução e encargos abusivos em execuções de alto valor, especialmente quando a matéria não é exclusivamente de direito. 2. É nula a sentença que omite a análise de pontos relevantes arguidos pela parte e aplica, de forma equivocada, normas legais a títulos executivos de naturezas distintas, demandando sua cassação para a devida instrução processual.? (TJGO, Apelação Cível nº 6055342-69.2024.8.09.0051, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido de ambos os recursos, e ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA arguida no primeiro apelo e, por conseguinte, CASSO A SENTENÇA proferida na movimentação 62, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com a realização de perícia técnica contábil. Ficam prejudicadas as demais matérias ventiladas em ambos os recursos. Sem honorários recursais, em razão da anulação da sentença. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (06)

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