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5095678-84.2020.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095678-84.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.544.311,90 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e noventa centavos). Nos presentes autos permanecem penhorados os seguintes bens (evento 58.2): 1) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3510, ano 2008, sem uso, exposta a sol e chuva, sem várias de suas peças e em precário estado de conservação; 2) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3510, ano 2008, sem uso, exposta a sol e chuva, sem algumas peças e em mau estado de conservação; 3) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3520, ano 2011, sem uso, exposta a sol e chuva, sem algumas peças e em mau estado de conservação; 4) Um trator John Deere, modelo 7715, tração 4X4, ano 2008, chassi BM7715X080265, sem uso, exposto a sol e chuva, sem várias de suas peças e em precário estado de conservação. O Sr. Itamar Luiz Quadra, CPF n.º 752.150.557-34, foi nomeado depositário do bem penhorado. Foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 5099225-98.2021.4.02.5101 pela parte executada, os quais foram julgados improcedentes, conforme traslado do evento 77. Decisão do evento 208, deferiu o pleito da parte executada e determinou a retirada dos bens penhorados do leilão designado, considerando a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional. Ademais, determinou-se a expedição de ofício ao juízo da 3.ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes (recuperação judicial n.º 0011041-48.2022.8.19.0014) para ciência da penhora dos bens descritos acima, bem como para manifestação nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei 11.1101/2005. Em cumprimento foram expedidos os ofícios n.ºs 510018739713 e 510019457754, encaminhado em 24/03/2026 e 11/06/2026, sem resposta até o momento. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de reposta do Juízo da Recuperação Judicial, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.

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