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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095678-84.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.544.311,90 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e noventa centavos).
Nos presentes autos permanecem penhorados os seguintes bens (evento 58.2):
1) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3510, ano 2008, sem uso, exposta a sol e chuva, sem várias de suas peças e em precário estado de conservação;
2) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3510, ano 2008, sem uso, exposta a sol e chuva, sem algumas peças e em mau estado de conservação;
3) Uma colhedora de cana da marca John Deere, modelo 3520, ano 2011, sem uso, exposta a sol e chuva, sem algumas peças e em mau estado de conservação;
4) Um trator John Deere, modelo 7715, tração 4X4, ano 2008, chassi BM7715X080265, sem uso, exposto a sol e chuva, sem várias de suas peças e em precário estado de conservação.
O Sr. Itamar Luiz Quadra, CPF n.º 752.150.557-34, foi nomeado depositário do bem penhorado.
Foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 5099225-98.2021.4.02.5101 pela parte executada, os quais foram julgados improcedentes, conforme traslado do evento 77.
Decisão do evento 208, deferiu o pleito da parte executada e determinou a retirada dos bens penhorados do leilão designado, considerando a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional.
Ademais, determinou-se a expedição de ofício ao juízo da 3.ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes (recuperação judicial n.º 0011041-48.2022.8.19.0014) para ciência da penhora dos bens descritos acima, bem como para manifestação nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei 11.1101/2005.
Em cumprimento foram expedidos os ofícios n.ºs 510018739713 e 510019457754, encaminhado em 24/03/2026 e 11/06/2026, sem resposta até o momento.
É o relatório. Decido.
Considerando a ausência de reposta do Juízo da Recuperação Judicial, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.