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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095643-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JHENYFER DE ARAUJO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): YURI SILVA RIBEIRO (OAB MG224569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de Salário-Maternidade (NB 237.714.616-8), bem como a inclusão de vinculo empregatício em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais.. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio. Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade. II - Certidão de nascimento Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos a certidão de nascimento da criança, documento necessário à análise do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. III - Esclarecimento quanto ao pedido Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer o pedido formulado na inicial, tendo em vista que requer a conclusão da análise do requerimento administrativo de salário-maternidade, ao passo que, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (evento 4, PROCADM1), o referido requerimento já foi analisado e indeferido pelo INSS. Deverá, portanto, esclarecer qual providência pretende obter judicialmente, adequando, se necessário, os pedidos formulados na inicial. Após, voltem conclusos. Intime-se.
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