Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5095619-86.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE (OAB RJ260230)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, não obstante conste a expressão "pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars" no título da petição inicial, não foi formulado qualquer pedido nesse sentido ao longo da peça.
Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "Procedimento do Juizado Especial Federal" na autuação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
a) esclareça o seu pedido, especificando em relação a quais benefícios formula o seu pedido;
b) anexe outros documentos médicos que comprovem a doença descrita na inicial, tais como: laudos médicos, atestados, exames, declarações, relatórios e etc., de modo a robustecer a prova da moléstia alegada, nos termos do art. 319, VI, do CPC.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença.