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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095592-63.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026, antes da extinção do feito por ausência de perspectiva de satisfação do crédito em execução de baixo valor, deve ser oportunizada manifestação da parte exequente. No caso, em análise preliminar, há aparente enquadramento da execução nos parâmetros da referida Resolução, notadamente quanto ao valor do título e à inexistência, até o momento, de localização de bens passíveis de constrição (ou do próprio devedor), após diligências realizadas. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: (i) comprove a localização do devedor ou indique bens passíveis de penhora; (ii) demonstre a ocorrência de fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução; ou (iii) evidencie que o título executivo, na data da distribuição, não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 683/2026. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta insuficiente, voltem conclusos para análise da extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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