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5095562-58.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5095562-58.2026.8.09.0051 Requerente: Eleusa Maria Rodrigues Requerida: Kenia Fashion Locacoes De Roupas Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação ajuizada com pretensão de restituição de valor pago e indenização por danos morais, em razão de recusa de reembolso em contrato de locação de vestido para evento. Ofertaram-se contestação (mov. 32) e impugnação à contestação (mov. 33). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante da dispensa das partes quanto à designação de audiência de instrução (mov. 30), o julgamento se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e na experiência do magistrado (arts. 355 e 375 do CPC e arts. 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95). A autora alega que, em 08/11/2025, firmou com a reclamada contrato de locação de vestido de festa, pelo valor de R$ 600,00, pago integralmente à vista no ato da reserva (mov. 1, arq. 8). Narra que, poucos dias depois, ao tomar conhecimento de que o evento adotaria temática diversa, solicitou o cancelamento, tendo a reclamada recusado qualquer restituição, oferecendo apenas a troca da peça ou a conversão do valor em crédito. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade da cláusula penal compensatória, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de prejuízo decorrente da indisponibilidade da peça no período reservado. Pois bem. Registre-se, de início, que assiste razão à reclamada quanto à inaplicabilidade do art. 49 do CDC, porquanto a contratação se deu presencialmente, no estabelecimento comercial. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na extensão da penalidade aplicada. E, nesse ponto, verifica-se que a reclamada aplicou a Cláusula 5ª do contrato para além dos próprios limites que ela mesma redigiu. Com efeito, o contrato de adesão elaborado pela reclamada estrutura o pagamento em duas etapas distintas. Conforme Cláusula 2ª, §1º, a reserva se aperfeiçoa mediante o pagamento de 50% do valor e, pelo §2º, o valor residual, correspondente aos outros 50%, é devido “no ato da retirada do vestuário”. CLÁUSULA 2ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO [...] Parágrafo Primeiro - A reserva antecipada dos trajes e/ou acessórios aperfeiçoar-se-á apenas mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor integral do aluguel e assinatura do presente instrumento, pagamento este a ser realizado em dinheiro ou transferência bancária de titularidade da LOCADORA. Parágrafo Segundo - No ato da retirada do vestuário, o LOCATÁRIO pagará o valor residual, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, a ser realizado em dinheiro ou transferência bancária de titularidade da LOCADORA. Em hipótese alguma o vestuário locado será retirado sem o pagamento do restante do valor ajustado no presente instrumento. Por sua vez, a Cláusula 5.1 estabelece que, “caso o LOCATÁRIO já tenha realizado o pagamento de sinal ou entrada” e requeira a rescisão imotivada, a locadora reterá o valor integral a título de multa penal compensatória. CLÁUSULA 5ª - DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA 5.1. Caso o LOCATÁRIO já tenha realizado o pagamento de sinal ou entrada pela locação do traje e/ou acessório, e após isso, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, a LOCADORA utilizará o valor integral a título de multa penal compensatória, na medida que referido traje não pôde ser locado a terceira pessoa, durante o período em que esteve disponível e reservado à LOCATÁRIA. Nesse cenário, a hipótese contratual da Cláusula Penal é o pagamento do sinal ou entrada, consistente na parcela de 50% que a locadora dispõe anteriormente à retirada. O valor residual (os 50% restantes), por previsão contratual, somente se torna exigível no ato da retirada, o que jamais ocorreu. No caso concreto, a autora antecipou espontaneamente a integralidade do preço no dia da reserva. Essa circunstância não pode ser convertida, pela fornecedora, em duplicação da penalidade, conforme se extrai da própria manifestação da reclamada nas conversas juntadas aos autos (mov. 1, arq. 7, pág. 3), ao afirmar que “como você pagou à vista para ter o desconto, fica no valor integral mesmo” - evidenciando que o critério adotado não foi o do prejuízo suportado, tampouco o do texto contratual, mas sim a forma de pagamento escolhida pela consumidora. Tratando-se de contrato de adesão elaborado pela própria fornecedora, eventual ambiguidade resolve-se em desfavor de quem o redigiu e da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC e art. 423, CC). Impõe-se, pois, o reconhecimento de que a interpretação conferida pela reclamada ao contrato por ela própria elaborado extrapolou os limites da avença e mostrou-se abusiva, por impor à consumidora desvantagem exagerada e acarretar enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 51, IV, CDC e art. 884, CC). Acrescente-se que a própria Cláusula 5.1 justifica a retenção à impossibilidade de locação para terceira pessoa durante o período em que esteve reservado. Contudo, o pedido de cancelamento foi formulado apenas sete dias após a reserva (15/11/2025) e quase um mês antes da data prevista para a retirada (08/12/2025), de modo que a reclamada dispôs de tempo para ofertar a peça em nova locação. A reclamada tampouco comprovou a realização de qualquer ajuste no traje, sendo também incontroverso que o vestido não foi retirado ou utilizado. Nada obstante, limitou-se a reclamada a alegações genéricas de perda de oportunidade comercial, sem apresentar qualquer prova que demonstrasse prejuízo efetivo, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Por conseguinte, a retenção deve limitar-se a 50% do valor pago, correspondente à entrada efetivamente contemplada pela Cláusula Penal, restituindo-se à autora a quantia de R$ 300,00. No que tange aos danos morais, verifica-se que a autora procurou solução consensual, admitindo expressamente o pagamento de multa proporcional e, diante da recusa, instaurou procedimento administrativo perante o PROCON, ao qual a reclamada não compareceu (mov. 1, arq. 5 e 6). O descaso da reclamada em resolver administrativamente questão de solução simples, impondo à consumidora sucessivas tentativas frustradas e a perda de tempo útil, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Soma-se a isso o fato de que a retenção do valor perdura há mais de 9 meses. Assim, quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o valor do contrato, a circunstância de a rescisão ter decorrido de fato imputável à esfera da própria consumidora, bem como o tempo de retenção do valor, sugiro a indenização no valor de R$ 2.000,00. Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) SUGIRO DECLARAR a abusividade da retenção integral do valor pago, limitando-se a multa penal compensatória a 50% do preço, nos termos da Cláusula 5.1 c/c Cláusula 2ª, §§ 1º e 2º, do instrumento contratual; b) SUGIRO CONDENAR a reclamada, KENIA FASHION LOCAÇÕES DE ROUPAS LTDA., à restituição da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24); c) SUGIRO CONDENAR a reclamada, KENIA FASHION LOCAÇÕES DE ROUPAS LTDA., ao pagamento do total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação técnica desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSO Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5095562-58.2026.8.09.0051 Requerente: Eleusa Maria Rodrigues Requerida: Kenia Fashion Locacoes De Roupas Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5095562-58.2026.8.09.0051 Requerente: Eleusa Maria Rodrigues Requerida: Kenia Fashion Locacoes De Roupas Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação ajuizada com pretensão de restituição de valor pago e indenização por danos morais, em razão de recusa de reembolso em contrato de locação de vestido para evento. Ofertaram-se contestação (mov. 32) e impugnação à contestação (mov. 33). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante da dispensa das partes quanto à designação de audiência de instrução (mov. 30), o julgamento se operará com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e na experiência do magistrado (arts. 355 e 375 do CPC e arts. 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95). A autora alega que, em 08/11/2025, firmou com a reclamada contrato de locação de vestido de festa, pelo valor de R$ 600,00, pago integralmente à vista no ato da reserva (mov. 1, arq. 8). Narra que, poucos dias depois, ao tomar conhecimento de que o evento adotaria temática diversa, solicitou o cancelamento, tendo a reclamada recusado qualquer restituição, oferecendo apenas a troca da peça ou a conversão do valor em crédito. Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade da cláusula penal compensatória, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de prejuízo decorrente da indisponibilidade da peça no período reservado. Pois bem. Registre-se, de início, que assiste razão à reclamada quanto à inaplicabilidade do art. 49 do CDC, porquanto a contratação se deu presencialmente, no estabelecimento comercial. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na extensão da penalidade aplicada. E, nesse ponto, verifica-se que a reclamada aplicou a Cláusula 5ª do contrato para além dos próprios limites que ela mesma redigiu. Com efeito, o contrato de adesão elaborado pela reclamada estrutura o pagamento em duas etapas distintas. Conforme Cláusula 2ª, §1º, a reserva se aperfeiçoa mediante o pagamento de 50% do valor e, pelo §2º, o valor residual, correspondente aos outros 50%, é devido “no ato da retirada do vestuário”. CLÁUSULA 2ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO [...] Parágrafo Primeiro - A reserva antecipada dos trajes e/ou acessórios aperfeiçoar-se-á apenas mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor integral do aluguel e assinatura do presente instrumento, pagamento este a ser realizado em dinheiro ou transferência bancária de titularidade da LOCADORA. Parágrafo Segundo - No ato da retirada do vestuário, o LOCATÁRIO pagará o valor residual, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, a ser realizado em dinheiro ou transferência bancária de titularidade da LOCADORA. Em hipótese alguma o vestuário locado será retirado sem o pagamento do restante do valor ajustado no presente instrumento. Por sua vez, a Cláusula 5.1 estabelece que, “caso o LOCATÁRIO já tenha realizado o pagamento de sinal ou entrada” e requeira a rescisão imotivada, a locadora reterá o valor integral a título de multa penal compensatória. CLÁUSULA 5ª - DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA 5.1. Caso o LOCATÁRIO já tenha realizado o pagamento de sinal ou entrada pela locação do traje e/ou acessório, e após isso, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, a LOCADORA utilizará o valor integral a título de multa penal compensatória, na medida que referido traje não pôde ser locado a terceira pessoa, durante o período em que esteve disponível e reservado à LOCATÁRIA. Nesse cenário, a hipótese contratual da Cláusula Penal é o pagamento do sinal ou entrada, consistente na parcela de 50% que a locadora dispõe anteriormente à retirada. O valor residual (os 50% restantes), por previsão contratual, somente se torna exigível no ato da retirada, o que jamais ocorreu. No caso concreto, a autora antecipou espontaneamente a integralidade do preço no dia da reserva. Essa circunstância não pode ser convertida, pela fornecedora, em duplicação da penalidade, conforme se extrai da própria manifestação da reclamada nas conversas juntadas aos autos (mov. 1, arq. 7, pág. 3), ao afirmar que “como você pagou à vista para ter o desconto, fica no valor integral mesmo” - evidenciando que o critério adotado não foi o do prejuízo suportado, tampouco o do texto contratual, mas sim a forma de pagamento escolhida pela consumidora. Tratando-se de contrato de adesão elaborado pela própria fornecedora, eventual ambiguidade resolve-se em desfavor de quem o redigiu e da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC e art. 423, CC). Impõe-se, pois, o reconhecimento de que a interpretação conferida pela reclamada ao contrato por ela própria elaborado extrapolou os limites da avença e mostrou-se abusiva, por impor à consumidora desvantagem exagerada e acarretar enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 51, IV, CDC e art. 884, CC). Acrescente-se que a própria Cláusula 5.1 justifica a retenção à impossibilidade de locação para terceira pessoa durante o período em que esteve reservado. Contudo, o pedido de cancelamento foi formulado apenas sete dias após a reserva (15/11/2025) e quase um mês antes da data prevista para a retirada (08/12/2025), de modo que a reclamada dispôs de tempo para ofertar a peça em nova locação. A reclamada tampouco comprovou a realização de qualquer ajuste no traje, sendo também incontroverso que o vestido não foi retirado ou utilizado. Nada obstante, limitou-se a reclamada a alegações genéricas de perda de oportunidade comercial, sem apresentar qualquer prova que demonstrasse prejuízo efetivo, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Por conseguinte, a retenção deve limitar-se a 50% do valor pago, correspondente à entrada efetivamente contemplada pela Cláusula Penal, restituindo-se à autora a quantia de R$ 300,00. No que tange aos danos morais, verifica-se que a autora procurou solução consensual, admitindo expressamente o pagamento de multa proporcional e, diante da recusa, instaurou procedimento administrativo perante o PROCON, ao qual a reclamada não compareceu (mov. 1, arq. 5 e 6). O descaso da reclamada em resolver administrativamente questão de solução simples, impondo à consumidora sucessivas tentativas frustradas e a perda de tempo útil, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Soma-se a isso o fato de que a retenção do valor perdura há mais de 9 meses. Assim, quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o valor do contrato, a circunstância de a rescisão ter decorrido de fato imputável à esfera da própria consumidora, bem como o tempo de retenção do valor, sugiro a indenização no valor de R$ 2.000,00. Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) SUGIRO DECLARAR a abusividade da retenção integral do valor pago, limitando-se a multa penal compensatória a 50% do preço, nos termos da Cláusula 5.1 c/c Cláusula 2ª, §§ 1º e 2º, do instrumento contratual; b) SUGIRO CONDENAR a reclamada, KENIA FASHION LOCAÇÕES DE ROUPAS LTDA., à restituição da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24); c) SUGIRO CONDENAR a reclamada, KENIA FASHION LOCAÇÕES DE ROUPAS LTDA., ao pagamento do total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação técnica desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSO Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5095562-58.2026.8.09.0051 Requerente: Eleusa Maria Rodrigues Requerida: Kenia Fashion Locacoes De Roupas Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente

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