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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5095550-44.2026.8.09.0051 Promovente: Banco Daycoval Sa Promovido (a): Jose Francisco De Santana DECISÃO A parte autora requereu no evento 41 a citação do promovido por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp. O pedido deve ser negado. A citação por meio de aplicativo Whatsapp, no sentir deste magistrado, não se reveste da segurança necessária para garantir a cientificação da parte demandada. Não existe, ademais, previsão legal expressa no CPC que permita flexibilizar o rigor formal da citação pessoal da parte ré/executada para substituí-la por mera comunicação telefônica em aplicativo de mensagem. Não se deve confundir, obviamente, o pedido de citação por Whatsapp com a possibilidade de citação eletrônica prevista no artigo 246 do CPC. A referida previsão legal, em verdade, estabelece a possibilidade de se citar eletronicamente o réu que, antes, tiver indicado ao Judiciário seu endereço eletrônico para recebimento das cientificações, conforme regulado pelo CNJ. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Trata-se de modalidade de citação virtual aplicada, principalmente, às empresas públicas e privadas que, por conta do grande volume de processos que sofrem, ficam obrigadas cadastrar seu endereço eletrônico nos sistemas de processos virtuais para recebimento de citações e intimações. A pretexto de existir previsão legal para esta citação eletrônica específica no CPC, por sua vez, as partes, por vezes, almejam estender a regra para postular citação supostamente eletrônica do requerido por e-mail ou aplicativo de mensagem; como no caso dos autos. A citação do réu por aplicativo de mensagem, obviamente, não pode ser denominada “citação eletrônica” na acepção original do artigo 246 do CPC e, inexistindo previsão legal expressa para esta modalidade de cientificação telefônica no mesmo CPC, julgo inviável excepcionar as formas expressas de cientificação pessoal da parte ré previstas na lei, sob pena de nulidade. Por fim, não desconheço que existem precedentes jurisprudenciais que, a pretexto de dinamizar a tramitação processual, flexibilizam a regra legal expressa do CPC e julgam válida a citação por aplicativo de mensagem, mas, no sentir deste juízo, o fazem em desprestígio do direito constitucional de defesa da parte requerida e plantam no processo a semente de possível nulidade de natureza absoluta. Assim, inexistindo tema repetitivo consolidado sobre o tema, nem mesmo, IRDR que obrigue à adoção deste entendimento flexível, este juízo segue convicto de que não se pode excepcionar a regra formal expressa e restrita do CPC que exige cientificação pessoal do demandado. Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagem. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a citação da parte demandada, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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