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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5095543-56.2022.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO BERNARDINO ALVES DA SILVA, por intermédio de curador especial, interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que tramitou no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial. Clamou pelo reconhecimento da nulidade da sua citação editalícia porque, para localizá-lo, havia a necessidade de esgotar-se os meios disponíveis. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. "Válida e legítima a citação realizada por meio de edital quando esgotados os meios ordinários para localização da executada" (TRT 4ª Região – Agravo de Petição nº 0045700-75.2005.5.04.0005/RS, Seção Especializada em Execução, unânime, relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra, j. em 08.04.2014). A análise acerca da viabilidade da citação pessoal ou ficta é endoprocessual, ou seja, deve ser travada apenas com base no que existe nos próprios autos do processo no qual a providência foi ordenada, não com base em informações capturadas aleatoriamente, sob pena de exigir-se do autor onisciência em relação a tudo o que envolve o réu. Objetivamente, espera-se do autor que empreenda meios ordinários de localização do réu, dele não se podendo exigir o que não é razoável na perspectiva do indivíduo comum. No caso, foram efetuadas diversas tentativas de citação nos endereços fornecidos pela autora, mas todas restaram infrutíferas. Depois disso, determinou-se a citação por edital, nomeando-se curador especial para promover a defesa dos interesses do demandado neste processo. Entretanto, de fato, não houve tentativa de localização do apelante em todos os endereços identificados em pesquisa realizada nos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (Rua Bento Gonçalves, nº 1.219 (casa verde), Centro, Monte Castelo/SC; Rua Bento Gonçalves, nº 1.095, Centro, Monte Castelo/SC - Evento 46). Desta feita, assiste razão ao recorrente, eis que inesgotadas as alternativas disponíveis para tentativa de citação pessoal, devendo ser reformada a sentença recorrida para acolher o pedido formulado na apelação, declarando-se nulo o ato citatório realizado por edital. Fixo em R$ 409,11 os honorários assistenciais em favor do advogado dativo pelo trabalho exercido na esfera recursal (CM, Resolução nº 5/2019). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, nos termos da decisão.
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