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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5095494-73.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA
ADVOGADO(A): NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial de evento 11 (onze).
Proceda a alteração da autuação do feito.
I - Com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a citação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), ou, no mesmo prazo, apresente embargos à ação monitória (art. 702, caput, do CPC).
Advirta-se que o pagamento realizado dentro do prazo legal implicará a isenção do recolhimento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que o não pagamento ou a ausência de apresentação de embargos acarretará, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
II - Havendo requerimento e recolhidas as respectivas diligências, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
III - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Nada obsta, contudo, a designação de audiência em momento oportuno, nos termos do art. 139, V, do CPC.