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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3276787/GO (2026/0209586-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO ADVOGADO:VALDIR DE ARAÚJO CÉSAR - GO002177 AGRAVADO:HILDA FERREIRA DE MELO AGRAVADO:JUVENAL FARIAS DE MELO ADVOGADO:RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO028169 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRITIVO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de aquisição originária de propriedade imobiliária, por meio de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de demonstração da posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo legal exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contestação, desacompanhada de oposição à posse, tem o condão de interromper o prazo necessário à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC admite a consideração de fatos ocorridos no curso do processo que influenciem no julgamento do mérito, inclusive para fins de contagem do prazo da usucapião. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples apresentação de contestação, sem requerimento de retomada da posse, não interrompe o prazo aquisitivo, por representar apenas discordância quanto à aquisição da propriedade. 5. No caso, a contestação apresentada limitou-se a impugnar os fundamentos da ação, sem demonstrar resistência à posse exercida. 6. Ficou incontroverso nos autos que os apelantes exercem posse sobre o imóvel desde 24/08/2012, com estabelecimento de moradia, realização de benfeitorias e ausência de oposição do proprietário registral. 7. Considerado o transcurso do prazo legal até a data da sentença, estão preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contestação que apenas impugna a procedência do pedido de usucapião, sem manifestação de oposição à posse, não interrompe o prazo aquisitivo previsto no art. 1.238 do Código Civil. 2. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, é cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que o lapso temporal tenha se completado no curso do processo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 493 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018 (fls. 563-564). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.268, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 493, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de complementação, no curso do processo, do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada, em razão da inexistência de fato novo superveniente e da apresentação de contestação que torna litigiosa a coisa, trazendo a seguinte argumentação: É certo que a sentença proferida na instância monocrática, à falta de fato novo superveniente à propositura da ação, aplicou, corretamente e como lhe era dever jurisdicional, as disposições do art. 1238, parágrafo único do Código Civil, independentemente das disposições do art. 493, do Cód. de Proc. Civil. De outra parte, considerou normal os efeitos da contestação apresentada pelo Recorrente, incidentes sobre a pretensão dos Recorridos deduzida na peça de ingresso, que procedida a citação tornou litigiosa a coisa, impeditiva da promoção de qualquer medida judicial de natureza possessória por parte do Recorrente, como de resto, impeditiva da fluência da complementação do prazo da prescrição aquisitiva disposto no art. 1238, parágrafo único do Código Civil, que consistiria, portanto, em ocorrência de fato superveniente à propositura da ação (CPC, art. 493) (fls. 611). Vê-se assim, que para o prazo prescricional ser completado no curso do processo, necessário se faz a existência de fato novo, isto é, que tenha havido alguma medida judicial de natureza possessória assecuratória da continuidade de ininterruptividade da posse mansa e pacífica da parte autora, o que não é o caso em comento. Daí o desacerto do acórdão recorrido que, sob o entendimento de que a contestação não interrompe a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, admitiu a complementação do prazo prescricional no curso da presente ação, sem que tenha existido fato novo superveniente à propositura da ação (CPC, art. 493), contrariando o art. 1238, parágrafo único, do Código Civil. E neste caso, a contestação que, expressamente opôs resistência ao exercício da posse do imóvel pelos Recorridos, tem, sim, no caso em comento, a força do prazo preclusivo do art. 335, do CPC, de obstar a fluência do prazo da prescrição decenal, aquisitiva da propriedade pelo usucapião extraordinário disposto no art. 1238, parágrafo único do Código Civil. Veja-se que o acórdão dessa colenda Corte admitiu a complementação do prazo prescricional da usucapião não implementado quando do ajuizamento da Ação, somente na hipótese de ocorrência de fato novo a ela superveniente, como dispõe o art. 493, do Cód. de Proc. Civil. Fora dessa hipótese, não, porque aí fere todas as regras processuais necessárias e indispensáveis à correta e justa entrega da prestação jurisdicional dispostas no Código de Processo Civil (fls. 612-613). E, assim, vê-se que o acordão (evento 236) do egrégio Tribunal “a quo” à vista da flagrante inexistência de fato novo superveniente à propositura da presente Ação (evento 1) e até mesmo a inocorrência de fatos no curso da fase instrutória da Ação, que pudesse influenciar o juiz, na data do julgamento, incorreu em violação ao art. 1238, do Código Civil, ao admitir a complementação do prazo da prescrição aquisitiva na data da prolação da sentença (evento 201). E, ao mesmo tempo, violou as disposições do art. 493, do Cód. de Proc. Civil, atribuindo-lhe aplicação de suas disposições legais a fato inocorrente na presente ação (fls. 614). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.026, § 2º, e 1.029, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade e ao afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, em razão de ausência de fundamentação específica e do não caráter protelatório dos aclaratórios, trazendo a seguinte argumentação: No que diz respeito à multa, o acórdão não obstante haver esclarecido o ponto obscuro, dizendo que o “fato superveniente” “consiste no decurso do prazo temporal necessário para a complementação do prazo legal da usucapiã”, aplicou ao Recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, por considerar protelatórios os Embargos Declaratórios. E neste ponto, há de se ter que os aclaratórios não têm, “data vênia”, intuito protelatório, pois o Recorrente defendeu, com eles, a tese consistente da aplicação, no caso, do disposto no art. 493, do Cód. de Proc. Civil, face ao art. 1238, parágrafo único do Código Civil, ponto omisso no acórdão embargado (evento 236). Além do mais, o acórdão, neste ponto, não fundamentou a aplicação da multa, dizendo, apenas e tão somente, que os aclaratórios têm caráter protelatório, violando, no momento do proferimento da decisão, as disposições do art. 1026, § 2º, do CPC, que dispõem sobre a necessidade de fundamentação da aplicação da multa (fls. 619-620). Neste ponto, vê-se que a decisão se afigura nula, posto que contraria à enfocada disposição legal (fls. 620). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 1268, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a contestação apresentada no mov. 66 limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos, alegando ausência dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, sem demonstrar oposição à posse dos apelantes, pois não manifestou nem pretendeu reavê-la para si. Assim, não houve interrupção do prazo da prescrição aquisitiva. Conforme registrado na sentença, ficou incontroverso que os autores residem no imóvel desde 24/08/2012 — data da ligação de energia elétrica — fato comprovado pelas faturas de 2013 a 2018, anexadas à petição inicial, e pela declaração da empresa Equatorial Energia (mov. 192, arq. 2). As fotografias juntadas aos autos também demonstram a realização de benfeitorias — como cisterna, muros e arborização —, bem como a construção da residência onde os autores estabeleceram moradia e ainda vivem, sem qualquer oposição da proprietária registral, ou seja, de forma contínua, mansa e pacífica. Diante disso, como entre 24/08/2012 e a prolação da sentença, em 06/05/2025, não houve interrupção do prazo pela apresentação da contestação, completaram-se os 10 (dez) anos exigidos para a usucapião extraordinária qualificada (fls. 561-562). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante do evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, uma vez que apontaram vício claramente inexistente no acórdão, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 589). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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