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5095447-36.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095447-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS ADVOGADO(A): KARIME PASTORIO ZUCONELLI POLAK (OAB SC041389) ADVOGADO(A): KATIANE MARQUES HOEGEN (OAB SC043265) ADVOGADO(A): TAINARA JORDANA PRESTES BERTOLDO (OAB SC052424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido pelos exequentes em face de LUIZ FERNANDO DE FREITAS. Indeferido o parcelamento do débito (ev. 4). Sucessivos depósitos espontâneos na subconta vinculada a estes autos (eventos 11, 44, 55, 57, 58 e 60), bem como transferências oriundas de bloqueios Sisbajud (evento 39). A parte exequente requereu a penhora e o levantamento dos valores depositados na subconta vinculada a estes autos, bem como o prosseguimento da execução quanto ao remanescente (ev. 56). Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados e bloqueados nestes autos, (evento 61), observados os dados bancários informados (evento 56). Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.

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