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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095396-46.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): LUIZA AVILA MICCOLI (OAB SP412256) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IEDA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): THAIS SATIRO DE ARAUJO (OAB RJ204381) ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte devedora foi devidamente intimada e manteve-se inerte (eventos 158, 159 e 165), INTIME-SE a parte exequente a requerer o que for de seu interesse e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC). Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos. Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos. Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
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