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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5095347-82.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
APELANTE: José Edimilson da Conceição Sousa
APELADO: Banco C6 S.A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO JUNTADO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ante o descumprimento de determinação de emenda para juntada de documento de identificação. Opostos embargos de declaração, nos quais o autor juntou o documento faltante, o juízo de origem os rejeitou e manteve a sentença extintiva. O apelante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos e defende que o vício foi sanado antes do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão: (i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação. (ii) se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ainda que o documento faltante tenha sido juntado somente após a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material quanto ao que foi efetivamente decidido, de maneira que não constitui vício de fundamentação a decisão de embargos de declaração que deixa de examinar documento juntado extemporaneamente para rediscutir o mérito da decisão anterior.
2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando a parte foi devidamente intimada para sanar o vício, por duas vezes, e somente o faz após a prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que o vício seja sanado somente após a prolação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único. CPC, art. 485, I. CPC, art. 1.022. CPC, art. 932, IV, "a". CPC, art. 319, II. CPC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5260982-41.2026.8.09.0011, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 23.07.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por José Edimilson da Conceição Sousa inconformado com a sentença (mov. 17), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A.
Foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 17):
“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (mov. 22), nos quais o autor juntou o documento de identificação reclamado, o juízo de origem rejeitou-os (mov. 27), mantendo a sentença extintiva.
Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 32).
Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos (mov. 27), por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, defende que o vício que ensejou a extinção era sanável e foi efetivamente sanado antes do trânsito em julgado da sentença, com a juntada do documento na mov. 22.
Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de ultima ratio e que a manutenção da sentença representa formalismo excessivo, em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação.
Assevera que a sanção aplicada foi desproporcional, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável que discute descontos indevidos em verba alimentar.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Preparo dispensado.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em proêmio, registro que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, incisos IV, “a”, do Código de Processo Civil.
– Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – neste caso dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.
– Do mérito:
A controvérsia recursal cinge-se em verificar: 1) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação; 2) se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documento de identificação, mesmo que o vício tenha sido sanado pelo autor após a prolação da sentença.
Pois bem. Adentro ao mérito.
Aponta o recorrente que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 27) é nula por ausência de fundamentação, sob o pressuposto de que não enfrentou os pormenores apresentados no recurso integrativo de mov. 22.
Todavia, sem razão ao apelante.
De fato, o pronunciamento judicial que analisou os embargos de declaração não esmiuçou os argumentos da parte autora/embargante apresentados no recurso anterior, a considerar que o dirigente processual entendeu que a pretensão buscava revolver o mérito do que foi decidido, sobretudo porque a providência determinada por ocasião da emenda inicial somente foi adotada após a sentença.
Sabe-se que os embargos de declaração é espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC, bem como versa de instrumento recursal de fundamentação vinculada.
Em sendo assim, o julgador somente pode verificar se houve omissão, contradição e obscuridade com base no que foi anteriormente decidido e não mediante argumentos invocados em fatos ou documentos novos que visem discutir a justiça da decisão anteior.
Portanto, mesmo o ato judicial da mov. 27 possuindo fundamentação bastante simplória, entende-se que ele não se mostra viciado, mormente porque o juízo singular não era obrigado à apreciar a nova documentação não colacionada em momento oportuno com vistas a revisar o que restou decidido.
No mais, ainda que esse não fosse o caso, após a interposição do recurso, foi facultado ao sentenciante a possibilidade de se retratar, o que ão foi feito, de sorte que se entende que eventual vício existente foi suprido com a providência legal da mov. 44.
Afasta-se, então, a arguição de nulidade.
Noutro ponto, a questão central é definir se a extinção do processo, após ser oportunizada a emenda da inicial, foi correta diante da apresentação de documento pessoal do autor, apenas, após a extinção.
Desde logo, adianta-se que o recurso não merece provimento quanto a este ponto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o poder-dever do magistrado de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê, de forma expressa, a consequência para o descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial.
No caso concreto, o juízo de origem, ao despachar a inicial (mov. 7), constatou a ausência de documento essencial à verificação da regularidade da representação processual e da própria identidade da parte, qual seja, a cópia integral da carteira de identidade.
Oportunizado o prazo legal de 15 (quinze) dias (mov. 7), e, posteriormente, prazo suplementar de 5 (cinco) dias (mov. 12), o autor, ora apelante, permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 15.
Diante da desídia, o magistrado singular agiu em estrita conformidade com a lei processual ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
A tese recursal de que o vício foi sanado posteriormente, com a juntada do documento nos embargos de declaração (mov. 22), não é capaz de infirmar a correção da sentença.
De fato, embora o Código de Processo Civil prestigie a primazia da resolução de mérito, tal princípio não é absoluto e não isenta a parte de cumprir os pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que se reconheça a hipervulnerabilidade do apelante, a providência determinada pelo juízo — juntar cópia do próprio documento de identidade — era de extrema simplicidade e não exigia esforço ou conhecimento técnico complexo.
O prazo para a emenda da inicial é peremptório, e a sua não observância acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, de maneira que permitir que a parte, após ignorar duas oportunidades para cumprir uma diligência simples, possa sanar o vício a qualquer tempo, depois de proferida a sentença de extinção, significaria esvaziar a força normativa dos prazos processuais e premiar a conduta negligente, em detrimento da ordem e da celeridade processual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se posicionou no sentido de que a apresentação de documento de identificação ilegível equivale à sua não apresentação e autoriza o indeferimento da petição inicial quando o vício não é sanado após intimação específica.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL ILEGÍVEL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA PROCESSUAL AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A correta identificação da parte constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC; 4. O documento de identificação civil absolutamente ilegível equivale à sua não apresentação, pois impede a verificação segura da identidade da pessoa que postula a tutela jurisdicional; [...] 6. O indeferimento da inicial é legítimo quando o vício persiste após intimação específica, objetiva e prévia para emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem necessidade de nova intimação pessoal, conforme a Súmula 47 do TJGO; 7. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir pressupostos processuais mínimos nem impõe ao juízo a reiteração sucessiva de intimações para providência simples e previamente advertida; [...]. (TJGO, Apelação Cível 5260982-41.2026.8.09.0011, Rel. Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026, DJe de 23/07/2026)
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em atender à determinação de emenda da inicial, não representa formalismo excessivo, mas a correta aplicação da legislação processual, devendo ser mantida.
Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hígida por seus fatos e fundamentos.
Sem honorários.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 2.10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5095347-82.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
APELANTE: José Edimilson da Conceição Sousa
APELADO: Banco C6 S.A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO JUNTADO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ante o descumprimento de determinação de emenda para juntada de documento de identificação. Opostos embargos de declaração, nos quais o autor juntou o documento faltante, o juízo de origem os rejeitou e manteve a sentença extintiva. O apelante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos e defende que o vício foi sanado antes do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão: (i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação. (ii) se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ainda que o documento faltante tenha sido juntado somente após a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material quanto ao que foi efetivamente decidido, de maneira que não constitui vício de fundamentação a decisão de embargos de declaração que deixa de examinar documento juntado extemporaneamente para rediscutir o mérito da decisão anterior.
2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando a parte foi devidamente intimada para sanar o vício, por duas vezes, e somente o faz após a prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que o vício seja sanado somente após a prolação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único. CPC, art. 485, I. CPC, art. 1.022. CPC, art. 932, IV, "a". CPC, art. 319, II. CPC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5260982-41.2026.8.09.0011, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 23.07.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por José Edimilson da Conceição Sousa inconformado com a sentença (mov. 17), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A.
Foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 17):
“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (mov. 22), nos quais o autor juntou o documento de identificação reclamado, o juízo de origem rejeitou-os (mov. 27), mantendo a sentença extintiva.
Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 32).
Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos (mov. 27), por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, defende que o vício que ensejou a extinção era sanável e foi efetivamente sanado antes do trânsito em julgado da sentença, com a juntada do documento na mov. 22.
Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de ultima ratio e que a manutenção da sentença representa formalismo excessivo, em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação.
Assevera que a sanção aplicada foi desproporcional, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável que discute descontos indevidos em verba alimentar.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Preparo dispensado.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em proêmio, registro que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, incisos IV, “a”, do Código de Processo Civil.
– Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – neste caso dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.
– Do mérito:
A controvérsia recursal cinge-se em verificar: 1) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação; 2) se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documento de identificação, mesmo que o vício tenha sido sanado pelo autor após a prolação da sentença.
Pois bem. Adentro ao mérito.
Aponta o recorrente que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 27) é nula por ausência de fundamentação, sob o pressuposto de que não enfrentou os pormenores apresentados no recurso integrativo de mov. 22.
Todavia, sem razão ao apelante.
De fato, o pronunciamento judicial que analisou os embargos de declaração não esmiuçou os argumentos da parte autora/embargante apresentados no recurso anterior, a considerar que o dirigente processual entendeu que a pretensão buscava revolver o mérito do que foi decidido, sobretudo porque a providência determinada por ocasião da emenda inicial somente foi adotada após a sentença.
Sabe-se que os embargos de declaração é espécie recursal cuja finalidade é: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme disposições constantes no art. 1.022 do CPC, bem como versa de instrumento recursal de fundamentação vinculada.
Em sendo assim, o julgador somente pode verificar se houve omissão, contradição e obscuridade com base no que foi anteriormente decidido e não mediante argumentos invocados em fatos ou documentos novos que visem discutir a justiça da decisão anteior.
Portanto, mesmo o ato judicial da mov. 27 possuindo fundamentação bastante simplória, entende-se que ele não se mostra viciado, mormente porque o juízo singular não era obrigado à apreciar a nova documentação não colacionada em momento oportuno com vistas a revisar o que restou decidido.
No mais, ainda que esse não fosse o caso, após a interposição do recurso, foi facultado ao sentenciante a possibilidade de se retratar, o que ão foi feito, de sorte que se entende que eventual vício existente foi suprido com a providência legal da mov. 44.
Afasta-se, então, a arguição de nulidade.
Noutro ponto, a questão central é definir se a extinção do processo, após ser oportunizada a emenda da inicial, foi correta diante da apresentação de documento pessoal do autor, apenas, após a extinção.
Desde logo, adianta-se que o recurso não merece provimento quanto a este ponto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o poder-dever do magistrado de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê, de forma expressa, a consequência para o descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial.
No caso concreto, o juízo de origem, ao despachar a inicial (mov. 7), constatou a ausência de documento essencial à verificação da regularidade da representação processual e da própria identidade da parte, qual seja, a cópia integral da carteira de identidade.
Oportunizado o prazo legal de 15 (quinze) dias (mov. 7), e, posteriormente, prazo suplementar de 5 (cinco) dias (mov. 12), o autor, ora apelante, permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 15.
Diante da desídia, o magistrado singular agiu em estrita conformidade com a lei processual ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
A tese recursal de que o vício foi sanado posteriormente, com a juntada do documento nos embargos de declaração (mov. 22), não é capaz de infirmar a correção da sentença.
De fato, embora o Código de Processo Civil prestigie a primazia da resolução de mérito, tal princípio não é absoluto e não isenta a parte de cumprir os pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que se reconheça a hipervulnerabilidade do apelante, a providência determinada pelo juízo — juntar cópia do próprio documento de identidade — era de extrema simplicidade e não exigia esforço ou conhecimento técnico complexo.
O prazo para a emenda da inicial é peremptório, e a sua não observância acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, de maneira que permitir que a parte, após ignorar duas oportunidades para cumprir uma diligência simples, possa sanar o vício a qualquer tempo, depois de proferida a sentença de extinção, significaria esvaziar a força normativa dos prazos processuais e premiar a conduta negligente, em detrimento da ordem e da celeridade processual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se posicionou no sentido de que a apresentação de documento de identificação ilegível equivale à sua não apresentação e autoriza o indeferimento da petição inicial quando o vício não é sanado após intimação específica.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL ILEGÍVEL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA PROCESSUAL AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A correta identificação da parte constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC; 4. O documento de identificação civil absolutamente ilegível equivale à sua não apresentação, pois impede a verificação segura da identidade da pessoa que postula a tutela jurisdicional; [...] 6. O indeferimento da inicial é legítimo quando o vício persiste após intimação específica, objetiva e prévia para emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem necessidade de nova intimação pessoal, conforme a Súmula 47 do TJGO; 7. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir pressupostos processuais mínimos nem impõe ao juízo a reiteração sucessiva de intimações para providência simples e previamente advertida; [...]. (TJGO, Apelação Cível 5260982-41.2026.8.09.0011, Rel. Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026, DJe de 23/07/2026)
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em atender à determinação de emenda da inicial, não representa formalismo excessivo, mas a correta aplicação da legislação processual, devendo ser mantida.
Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hígida por seus fatos e fundamentos.
Sem honorários.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 2.10