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TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095319-27.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: THOMAS EDUARDO SIMOES RIEDEL DE RESENDE ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende, na verdade, a revisão de ato administrativo que veda a cumulação das gratificações de Raio- X e de irradiação ionizante. Ademais, a análise dos fatos alegados pelo autor demanda realização de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da lei n° 10.259/12. Assim, deve a demanda tramitar sob o rito comum. À Secretaria para anotação. II- Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção Após, voltem conclusos. (ga)
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