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TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5095277-75.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IRYA CRISTINA MENDES ADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos do processo nº 5076410-34.2026.4.02.5101 (Evento 12), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Requer a recorrente que seja reformada a decisão a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, quer o reconhecimento do direito à isenção das custas processuais. Apenas a título de argumentação, o processo que corre sob o Procedimento de Juizado Especial Cível prescinde, em um primeiro momento, do pagamento de custas, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O pagamento de custas deverá ocorrer apenas se a parte - que não seja isenta por lei do pagamento de custas ou a que não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça - recorra, conforme artigo 55 do mesmo diploma legal: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ademais, o §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais. Superado tal ponto, destaca-se que o agravo de instrumento (recurso de medida cautelar, no âmbito dos juizados especiais federais) somente é cabível na hipótese do artigo 5º da Lei 10.259/2001, ou seja, das decisões de deferimento ou de indeferimento de "medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" (artigo 4º da Lei 10.259/2001). Todas as demais decisões interlocutórias (como a de determinação de exclusão de litisconsorte) somente são impugnáveis em recurso inominado da "sentença definitiva". Aliás, nessa linha é o entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), expresso em seu Enunciado 107: Enunciado 107: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF). (https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef?start=100) Releva, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 576.847, segundo a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995 (recurso não previsto nela), por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576.847 RG, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 7/8/2009.) (sem grifos no original) Portanto, observa-se a inadequação do recurso no caso concreto. Assim, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ser inadmissível. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesses autos. Intimem-se as partes e cientifique-se o juízo de origem da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
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