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5095268-50.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095268-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) SENTENÇA CONCLUSÃO Por todo o exposto, e com base na fundamentação supra que integra o presente decisum, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, para: 1) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 17/09/2020. 2) DECLARAR o direito do(a) autor(a) à utilização do fator divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo do valor-hora do adicional noturno, bem como, ao cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), de modo que o período entre 22h e 05h seja considerado como 8 (oito) horas. 2) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a REVISAR os cálculos do adicional noturno do(a) autor(a) e a PAGAR as diferenças remuneratórias retroativas desde janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba ambos os encargos.

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