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5095187-43.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5095187-43.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Albenor Venceslau CPF/CNPJ: 857.583.378-20 REQUERIDO(A): Maria De Fatima Reis Venceslau - De Cujus CPF/CNPJ: 221.874.301-97 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por ALBENOR VENCESLAU, em razão do falecimento de MARIA DE FÁTIMA REIS VENCESLAU, partes devidamente qualificadas. Relatou o requerente que era casado com a autora da herança e que esta deixou filhos e patrimônio sujeito à partilha. Recebida a petição inicial, na mov. 11, o requerente foi nomeado inventariante, ocasião em que foi indeferido o pedido de alienação do veículo integrante do acervo hereditário. Em seguida, o termo de compromisso foi firmado na mov. 25. Posteriormente, na mov. 29, o inventariante apresentou as primeiras declarações, nas quais informou que a autora da herança faleceu em 24 de junho de 2019 e que era casada com o inventariante sob o regime da comunhão parcial de bens. Na oportunidade, foram relacionados como sucessores DENISE REIS VENCESLAU e ALINE REIS VENCESLAU, filhas da falecida; MAICON DIONES VENCESLAU, filho falecido, sem herdeiros conhecidos; ALAN DELON VENCESLAU, filho falecido, representado por seu filho LUIZ FELIPE; MAURICIO DIONES VENCESLAU, filho falecido, representado por sua filha RAYLANE SAMPAIO VENCESLAU; e JORGE APARECIDO VENCESLAU, filho falecido, representado por suas filhas JENNIFER EMANUELLE SANTIAGO VENCESLAU e DEBORA LAYS SANTIAGO VENCESLAU. Ainda, nas primeiras declarações, o inventariante relacionou como integrantes do acervo: a) o veículo Chevrolet Prisma 1.4 MT/LT, cor preta, ano/modelo 2014/2015, placas PAC-5759, Renavam nº 01041837507 e chassi nº 9BGKS69L0FG206382, avaliado em R$ 40.000,00; b) móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel em que residia o casal, estimados em R$ 6.000,00; e c) direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 19, Lote “C”, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, estimados em R$ 100.000,00. Informou, ainda, desconhecer a existência de saldos bancários ou aplicações financeiras em nome da falecida. Após sucessivas diligências destinadas à regularização do polo sucessório e à localização dos herdeiros, este Juízo, na mov. 87, determinou a expedição de novo mandado para citação de ALINE REIS VENCESLAU na Unidade Prisional Feminina de Luziânia/GO; a citação eletrônica de RAYLANE SAMPAIO VENCESLAU; a renovação do mandado de citação de JENNIFER EMANUELLE SANTIAGO VENCESLAU, com diligências em dias e horários alternados; a expedição de carta precatória para citação de DENISE REIS VENCESLAU no endereço obtido por meio do INFOJUD; e a realização de consulta ao CRCJUD para obtenção de elementos destinados à identificação e localização de LUIZ FELIPE, ficando expressamente reservada a apreciação de sua citação por edital caso as buscas permanecessem infrutíferas. Na sequência, as diligências prosseguiram. Conforme relatado pelo inventariante na mov. 116, DÉBORA LAYS SANTIAGO VENCESLAU já havia sido citada na mov. 79 e RAYLANE SAMPAIO VENCESLAU foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme mov. 103. Todavia, as tentativas de localização de JENNIFER EMANUELLE SANTIAGO VENCESLAU permaneceram infrutíferas, uma vez que os mandados foram devolvidos sem cumprimento nas movs. 80 e 100 e a tentativa de citação eletrônica também não obteve êxito, conforme mov. 108. Do mesmo modo, quanto a LUIZ FELIPE, filho do falecido ALAN DELON VENCESLAU, não foram obtidos elementos suficientes para sua localização, apesar das consultas realizadas junto ao TRE, INSS, Receita Federal e CRCJUD. Por sua vez, quanto a DENISE REIS VENCESLAU, o inventariante requereu o cumprimento da carta precatória expedida na mov. 94 e, somente subsidiariamente, sua citação por edital. Em relação a ALINE REIS VENCESLAU, diante da notícia de que não mais se encontrava na Unidade Prisional Feminina de Luziânia/GO, requereu a expedição de ofício à Administração Penitenciária e ao Juízo do processo criminal nº 6060003-43.2024.8.09.0164 para obtenção de informações acerca de sua atual situação e localização. Por fim, na mov. 116, o inventariante renovou o pedido de autorização para alienação do veículo Chevrolet Prisma, placas PAC-5759, com depósito judicial do produto da venda. É o relatório. Decido. Pois bem. A controvérsia, neste momento, restringe-se à adoção das providências necessárias à conclusão das citações dos sucessores ainda não localizados. Acerca da citação por edital, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; A citação por edital é a medida adequada ao presente caso. No caso, quanto a JENNIFER EMANUELLE SANTIAGO VENCESLAU, verifica-se que foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal, inclusive mediante renovação do mandado em endereço constante dos autos e utilização de meio eletrônico, todas sem êxito. Assim, diante do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, no que diz respeito a LUIZ FELIPE, filho de ALAN DELON VENCESLAU, as pesquisas efetuadas junto aos sistemas e órgãos disponíveis, inclusive TRE, INSS, Receita Federal e CRCJUD, não permitiram sua localização ou a obtenção de endereço útil para a citação pessoal. Aliás, a decisão de mov. 87 já havia expressamente reservado a apreciação da citação editalícia para a hipótese de insucesso dessas diligências, o que efetivamente ocorreu. Desse modo, mostra-se adequada a utilização da citação ficta em relação a ambos. Diversa, contudo, é a situação de DENISE REIS VENCESLAU e ALINE REIS VENCESLAU. Quanto a DENISE REIS VENCESLAU, ainda se encontra pendente o resultado da carta precatória expedida na mov. 94 para tentativa de citação no endereço localizado por meio do INFOJUD. Não se mostra possível, portanto, considerar esgotadas, neste momento, as vias destinadas à sua localização. De igual forma, quanto a ALINE REIS VENCESLAU, há notícia concreta de que esteve inserida no sistema prisional, sendo possível a obtenção de sua atual localização mediante consulta à Administração Penitenciária e ao Juízo perante o qual tramita o processo criminal indicado pelo inventariante. Há, portanto, diligência específica e potencialmente útil ainda não realizada, circunstância que afasta, por ora, a citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na mov. 116. DEFIRO a citação por edital de JENNIFER EMANUELLE SANTIAGO VENCESLAU e LUIZ FELIPE, este último filho do falecido ALAN DELON VENCESLAU, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos previstos no artigo 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento ou constituição de advogado pelos citandos, NOMEIO como curador especial MARCELO DE ANDRADE NOBIS, OAB/GO nº 50.088, que deverá ser intimado para, no prazo legal, assumir o encargo e manifestar-se nos autos. Quanto a DENISE REIS VENCESLAU, AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória expedida na mov. 94. Caso retorne sem cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário de citação por edital. No tocante a ALINE REIS VENCESLAU, DEFIRO a expedição de ofício à Administração Penitenciária do Estado de Goiás e ao Juízo responsável pelo processo nº 6060003-43.2024.8.09.0164, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se a herdeira se encontra atualmente custodiada e, em caso positivo, indiquem a respectiva unidade prisional. Caso não haja registro de custódia atual, deverá a serventia certificar a informação para posterior apreciação das providências cabíveis. Por fim, considerando que o pedido de alienação do veículo integrante do espólio já foi anteriormente indeferido e que a apreciação de sua renovação demanda análise específica dos fatos supervenientes e dos interesses de todos os sucessores, RESERVO sua apreciação para momento posterior à regularização das citações pendentes, sobretudo porque a alienação de bem do espólio pressupõe a prévia oitiva dos interessados, na forma do artigo 619 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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